Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
10 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000509-93.2025.5.09.0513 RECORRENTE: PAULO CESAR BORGES RECORRIDO: BRITO VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME E OUTROS (9) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000509-93.2025.5.09.0513, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto (Relator), Odete Grasselli (Revisora) e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, em igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos da 1ª ré (BRITO VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME) e da 9ª reclamada (RESIDENCIAL VICTORIA GARDEN) para sanar erro material, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao teor do julgado. De ofício, sanar erro material, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao teor do julgado. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. VERIDIANA GUILLEN MOREIRA CINTI
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTES TONIATO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000509-93.2025.5.09.0513 RECORRENTE: PAULO CESAR BORGES RECORRIDO: BRITO VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME E OUTROS (9) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000509-93.2025.5.09.0513, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto (Relator), Odete Grasselli (Revisora) e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, em igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos da 1ª ré (BRITO VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME) e da 9ª reclamada (RESIDENCIAL VICTORIA GARDEN) para sanar erro material, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao teor do julgado. De ofício, sanar erro material, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao teor do julgado. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. VERIDIANA GUILLEN MOREIRA CINTI
Intimado(s) / Citado(s)
- DEYCON COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA