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TRT13 · 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000509-89.2019.5.13.0029 AUTOR: CICERO DOS SANTOS RÉU: MULT SERVICOS DE HIGIENE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23c9dc3 proferida nos autos. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que as partes executadas já se encontram inscritas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no SERASAJUD (Id. c763ef9), razão pela qual nada há a apreciar quanto ao ponto. Proceda-se ao levantamento de relatório perante a CNIB, convênio utilizado por este Tribunal para a decretação da indisponibilidade de bens imóveis em âmbito nacional. Quanto ao pedido de adoção de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, do CPC) — declaradas constitucionais pelo E. STF no julgamento da ADI 5.941 —, ressalte-se que a sua aplicação não é irrestrita. Conforme estabelecido no referido precedente, a fixação de tais medidas deve observar a proporcionalidade, a razoabilidade e as ressalvas dispostas nos arts. 1º, 8º e 805 do CPC, resguardando-se os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. A orientação firmada pela Suprema Corte alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.788.950/MT), segundo o qual a mera frustração da execução não autoriza, por si só, a imposição de restrições drásticas — tais como a apreensão de CNH, o bloqueio de cartões de crédito ou a retenção de passaporte —, exigindo-se a comprovação de comportamento de ostentação incompatível com o estado de insolvência ou de ocultação fraudulenta de patrimônio. Desse modo, INDEFIRO o pedido de aplicação de medidas atípicas. Por outro lado, DETERMINO a realização de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade reiterada ("teimosinha"), pelo prazo de 60 (sessenta) dias. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. ADRIANA SETTE DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICERO DOS SANTOS
TRT13 · 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000509-89.2019.5.13.0029 AUTOR: CICERO DOS SANTOS RÉU: MULT SERVICOS DE HIGIENE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23c9dc3 proferida nos autos. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que as partes executadas já se encontram inscritas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no SERASAJUD (Id. c763ef9), razão pela qual nada há a apreciar quanto ao ponto. Proceda-se ao levantamento de relatório perante a CNIB, convênio utilizado por este Tribunal para a decretação da indisponibilidade de bens imóveis em âmbito nacional. Quanto ao pedido de adoção de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, do CPC) — declaradas constitucionais pelo E. STF no julgamento da ADI 5.941 —, ressalte-se que a sua aplicação não é irrestrita. Conforme estabelecido no referido precedente, a fixação de tais medidas deve observar a proporcionalidade, a razoabilidade e as ressalvas dispostas nos arts. 1º, 8º e 805 do CPC, resguardando-se os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. A orientação firmada pela Suprema Corte alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.788.950/MT), segundo o qual a mera frustração da execução não autoriza, por si só, a imposição de restrições drásticas — tais como a apreensão de CNH, o bloqueio de cartões de crédito ou a retenção de passaporte —, exigindo-se a comprovação de comportamento de ostentação incompatível com o estado de insolvência ou de ocultação fraudulenta de patrimônio. Desse modo, INDEFIRO o pedido de aplicação de medidas atípicas. Por outro lado, DETERMINO a realização de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade reiterada ("teimosinha"), pelo prazo de 60 (sessenta) dias. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. ADRIANA SETTE DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO - JOSE INACIO BARBOSA DA SILVA - MULT SERVICOS DE HIGIENE LTDA - ME
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