Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000509-46.2026.5.18.0016 RECORRENTE: JUAN PABLO RAFAEL OSORIO ESPANA RECORRIDO: POP TERCEIRIZACAO DE MERCHANDISING LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0000509-46.2026.5.18.0016 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : JUAN PABLO RAFAEL OSORIO ESPANA ADVOGADO : ROBERTO ESTEVAM DE ARAUJO MAIA RECORRIDO : POP TERCEIRIZAÇÃO DE MERCHANDISING LTDA ADVOGADO : JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ ADVOGADO : ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO RECORRIDO : COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA ADVOGADO : GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARÃES ORIGEM : 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : ÉDISON VACCARI EMENTA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. A terceirização lícita acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços relativamente às obrigações trabalhistas não adimplidas pelo empregador. RELATÓRIO O reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou improcedente a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões pelas reclamadas. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO. TRABALHADOR EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS EM DOBRO O d. Juízo de origem, considerando que os elementos dos autos indicam a existência de controle de jornada por meio de aplicativo e o pagamento de horas extraordinárias ao longo do contrato, rejeitou o pedido de declaração da invalidade do banco de horas e de pagamento de horas extras, sob o fundamento de que o reclamante não demonstrou diferenças não adimplidas, tampouco a irregularidade do banco de horas. Demais disso, entendendo que a prova oral não foi suficiente para comprovar a supressão do intervalo intrajornada, o d. julgador rejeitou o pedido de pagamento de horas extras decorrentes do usufruto a menor da pausa para descanso e alimentação. Por fim, reputando o pedido genérico, indeferiu o pedido de pagamento em dobro dos feriados laborados e respectivos reflexos. O reclamante recorre, sustentando que a existência de controle eletrônico de jornada (aplicativo com geolocalização, check-in e check-out em cada visita, roteiros definidos e fotografias obrigatórias) afasta a aplicação do Art. 62, I, da CLT. Argumenta que a ausência de apresentação dos registros de jornada pela empresa deveria gerar presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, conforme Súmula 338 do TST. Aduz que a prova oral demonstrou a jornada extensa (7h às 19h, segunda a sábado), o intervalo reduzido, e que o sistema da primeira reclamada não registrava todas as horas trabalhadas. Diz que a desconsideração do depoimento da testemunha por desconhecer detalhes da sua jornada foi equivocada. Acrescenta que a primeira reclamada confessou a existência de banco de horas, o que é incompatível com a alegação de enquadramento no Art. 62, I, da CL. Ressalta que o ônus de comprovar a regularidade do banco de horas é do empregador, mas que a ausência de extratos, demonstrativos de créditos e débitos, memória de compensação e relatórios de fechamento impedem a conclusão de regularidade. No mais, o autor defende que a primeira reclamada possuía o registro eletrônico de todas as visitas, incluindo as realizadas em feriados, mas optou por não juntar tais documentos, gerando presunção de veracidade de que havia o labor em todos os feriados. Argumenta que a exigência de indicação individual de cada feriado trabalhado é incompatível com a impossibilidade de o empregado memorizar tais datas e com a facilidade da empresa em produzir a prova. Pugna pela reforma da r. sentença para declarar a nulidade do banco de horas, fixar a jornada declinada na exordial, e determinar o pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com os reflexos legais; o pagamento do período suprimido do intervalo, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com adicional legal e reflexos, e o pagamento em dobro dos feriados trabalhados sem a correspondente folga compensatória, com reflexos. Ao exame. A duração do trabalho é tema de ímpar relevância no Direito Laboral, pois representa a medida de tempo em que, por um lado, o empregado deve prestar serviços a fim de perceber a contraprestação avençada e, por outro, o empregador se apropria dessa força laboral no intuito precípuo de, em regra, auferir vantagem em sua atividade empresarial. Além disso, assume importância, igualmente, em razão da influência que provoca na saúde do trabalhador, resultando daí o principal escopo para sua limitação legal, mormente em razão da ampla proteção conferida pela Constituição Federal às normas pertinentes à saúde, higiene e segurança no trabalho. Assim é que o constituinte originário houve por bem restringir a jornada laboral, de modo genérico, a 8 horas diárias e 44 semanais (art. 7º, XIII, da CF), sem retirar, contudo a liberdade conferida ao legislador infraconstitucional e aos entes coletivos, por meio da autonomia privada, no sentido de adequar a duração da prestação de serviços às condições ínsitas a cada categoria. Além disso, assegurou ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CF), coadunando-se com esta previsão, o estabelecimento de intervalos intrajornada em razão da duração diária do trabalho. Assim, conquanto, inicialmente, o ônus de provar o labor em sobrejornada pertença ao empregado - pois fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC c/c art. 818, I, da CLT) - de acordo com a Súmula 338, I, do TST, incumbe ao empregador que conta com mais de 10 empregados (ou 20, a partir da Lei 13.874/2019) registrar a jornada de trabalho, gerando a não apresentação injustificada dos controles de frequência presunção relativa de veracidade quanto à jornada declinada pelo reclamante na exordial, inclusive no pertinente à afirmação de gozo irregular do intervalo intrajornada, que deve ser, no mínimo, pré-assinalado. No caso dos autos, a primeira reclamada, POP TERCEIRIZAÇÃO DE MERCHANDISING LTDA, alegou que a jornada do reclamante se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT. Ocorre que a exceção prevista no art. 62, I, da CLT somente se aplica quando demonstrada a incompatibilidade da atividade externa com a fiscalização da jornada, ônus que incumbia às reclamadas, conforme tese vinculante do TST no tema 73 de IRR: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador." Cumpre registrar que a prova dos autos, notadamente a confissão da preposta da primeira reclamada, demonstrou a existência de controle de jornada por meio de aplicativo ("Ponto Tel"), que exigia check-in e check-out a cada atendimento, registro das fotos ao final de cada visita, além de fixar roteiros definidos de clientes. Além disso, a primeira reclamada não nega a adoção do banco de horas, ressaltando na contestação que por mera liberalidade adotava o sistema de compensação por banco de horas para eventuais extrapolações, inexistindo qualquer saldo ao reclamante. Ocorre que tal circunstância é incompatível com a tese de labor externo sem controle de jornada. Nesse viés, afasta-se, portanto, a aplicação da exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Uma vez afastada a hipótese do art. 62, I, da CLT, recai sobre a empregadora o ônus de apresentar os controles de jornada do obreiro, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. A primeira reclamada, contudo, não se desincumbiu de tal encargo, pois não juntou registros que pudessem comprovar a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, tampouco a compensação das horas extras por ele prestadas. Data venia do entendimento esposado na origem, a ausência de apresentação dos controles de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, conforme entendimento consolidado na Súmula 338, I, do C. TST. Inexistindo outros elementos de prova aptos a afastar a jornada alegada na exordial, fixo a jornada obreira como sendo das 7h às 19h, de segunda-feira a sábado. A ausência de extratos individualizados do banco de horas nos autos, somada à jornada superior a 10 horas diárias, leva à invalidação do sistema compensatório. Consequentemente, todas as horas laboradas além da 8ª diária ou 44ª semanal devem ser consideradas como extras e pagas integralmente, com o adicional legal ou convencional e seus reflexos (Súmula 45 e tese do tema 42 de IRDR, ambos deste Regional). Prosseguindo, em relação ao intervalo intrajornada, o TST firmou entendimento de que é do empregado o ônus de comprovar a fruição irregular do intervalo intrajornada, na hipótese em que o trabalho é exercido externamente, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada. Nesse sentido, transcrevo os julgados: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, embora a possibilidade do controle dos horários do empregado que exerce atividade externa o afaste do enquadramento no art. 62, I, da CLT, não o exime do ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. (...)." (Ag-RR-272-85.2015.5.05.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/08/2021). "TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da Súmula 338 do TST, a apresentação dos cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, acarretando a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Todavia, no caso em apreço, a peculiaridade consiste na prestação de serviços externos, em que, não obstante a possibilidade do controle de jornada, o Regional, a partir da prova produzida, consignou que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de atos empresariais impeditivos do gozo total do período intervalar. Com efeito, em caso análogos, nos quais é possível monitorar o horário de trabalho no que tange ao inicio e término da jornada, esta Corte entende ser inaplicável o item I da Súmula 338, cabendo ao empregado demonstrar que não usufruiu do aludido período de descanso. Nessa diretriz, a SBDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de ser ônus do reclamante, que desempenha atividade externa, a prova de irregular fruição do intervalo, sob pena de atribuir à reclamada ônus processual impossível de ser cumprido. Precedentes da SBDI-I e de Turmas desta Casa. Dessa forma, nos termos da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão regional, em razão de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, estando superados os arestos colacionados e incólumes os dispositivos legais invocados. Agravo não provido". (Ag-AIRR-2181-44.2015.5.06.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/03/2020). "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - TRABALHO EXTERNO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA - NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT - CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO 1. É do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada. 2. As peculiaridades do trabalho externo, com a impossibilidade de o empregador fiscalizar a fruição do mencionado intervalo, afastam a aplicação do item I da Súmula nº 338 do Eg. TST. Embargos conhecidos e desprovidos" (TST- E-RR - 539-75.2013.5.06.0144 , Redatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 13/09/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018). A esse respeito, observa-se que embora o reclamante tenha alegado que usufruía de apenas 20 minutos de intervalo, e a testemunha tenha mencionado 10 a 15 minutos, a prova oral produzida não se mostrou robusta o suficiente para comprovar a efetiva supressão do intervalo mínimo legal do obreiro. Conforme observado pelo d. magistrado de origem, a testemunha demonstrou desconhecimento sobre a realidade laboral específica do reclamante, não sabendo esclarecer detalhes concretos da rotina do autor. Senão vejamos: "TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE: ROBÉRIO DOS SANTOS NETO 1. Contratualidade e atividades (Pergunta do Juízo) Juízo: Você trabalhou com o reclamante lá na POP Trade? Conhecia ele antes de trabalharem juntos lá? Testemunha: Trabalhei na empresa. Trabalhei. Nunca [conheci antes]. Juízo: Qual foi a data que ele começou lá? Testemunha: Não sei. Juízo: E qual foi a data que ele saiu? Testemunha: Também não sei. (omitido) Advogado da parte Reclamante: Quanto tempo você tinha de intervalo em média? Testemunha: 10, 15. Advogado da parte Reclamante: E quais dias da semana você trabalhava? Testemunha: Segunda a sábado. (omitido) 5. Meio de locomoção, carro próprio e deslocamento do reclamante (Pergunta do Advogado da 1ª Reclamada) Advogado da 1ª Reclamada: Gostaria de saber como que era o seu deslocamento, se era de veículos ou ônibus? Testemunha: O meu é carro próprio. Advogado da 1ª Reclamada: A empresa obrigava o funcionário a ter carro próprio, a utilizar o carro próprio? Testemunha: Sim, porque é muito material, né, de merchandising. Advogado da 1ª Reclamada: No caso do reclamante, você sabe qual era a forma de deslocamento dele? Testemunha: Não, não, dele não. Não sei não. Dele não sei não. 6. Quantidade de atendimentos (Pergunta do Advogado da 1ª Reclamada) Advogado da 1ª Reclamada: Vocês atendem quantos clientes por dia? Testemunha: Eu atendia de 7 a 10 horas [lojas] por dia. Advogado da 1ª Reclamada: E no caso dele você sabe dizer? Testemunha: Não, não sei." (ID. Ec57762 - destaquei) Assim, em se tratando de trabalhador externo, onde se presume a ausência de fiscalização e se exige prova robusta da sonegação da pausa intervalar, tenho que o reclamante não se desincumbiu a contento de seu encargo processual, tendo em vista que a prova oral não tangencia a matéria especificamente em relação ao reclamante e inexistem outros elementos de prova nos autos. Assim, fixo que o reclamante usufruía de 1 hora de intervalo intrajornada. Por fim, o reclamante alegou na inicial que "laborou pelos feriados, Sexta Feira Santa dia 19 de abril, Tiradentes dia 21 de abril, dia do Trabalhador 1 de maio, Corpus Chistis dia 20 de junho, dia da Independência do Brasil dia 7 de setembro, Nossa Senhora Aparecida dia 12 de outubro, Finados dia 2 de Novembro e Proclamação da República dia 15 de Novembro, que coincidissem com os dias de segunda a sábado" (ID. 18cbf7f), sem a contraprestação devida ou a folga compensatória. Observa-se que o reclamante afirmou ter laborado nos feriados nacionais coincidentes com os dias de segunda-feira a sábado, sem estabelecer qualquer limitação temporal. Desse modo, compreende-se que a alegação abrange todo o período contratual, sendo possível identificar precisamente os feriados a que se refere. Logo, não há falar em "generalidade da alegação", como exposto na r. sentença, motivo pelo qual passo à apreciação. Considerando que a primeira reclamada possuía controle de jornada por aplicativo que registrava as visitas, inclusive em domingos e feriados, a não apresentação desses registros gera presunção de veracidade da alegação do reclamante (Súmula 338, I, do TST). Assim, reconheço o labor em feriados sem a devida contraprestação. Nos termos da Súmula nº 146 do TST, o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Isto posto, considerando a jornada fixada das 7h às 19h, com 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado, inclusive nos feriados, reformo a r. sentença para determinar o pagamento das horas extras que ultrapassarem a 8ª diária e a 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50% (exceto aquelas prestadas aos feriados, para as quais deverá ser observado o adicional de 100%), divisor 220 e reflexos em RSR, aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3, e FGTS + 40%, bem como para determinar o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados, a serem apurados em liquidação de sentença, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título. Dou parcial provimento. AJUDA DE CUSTO Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que indeferiu o pedido de diferenças de ajuda de custo, alegando que utilizava veículo próprio para o desempenho de suas atividades e que o valor pago pela primeira reclamada não era suficiente para suportar os gastos com combustível, manutenção, pneus, seguro, depreciação e demais despesas inerentes à utilização intensiva do automóvel. Acrescenta que a testemunha igualmente confirmou que o valor pago a título de quilometragem não cobria integralmente os gastos suportados pelos promotores de vendas. Requer seja reformada a r. sentença para que seja deferido o pagamento das diferenças de ajuda de custo postuladas na petição inicial. Analiso. É certo que, à luz da teoria da alteridade (art. 2º da CLT), incumbe somente ao tomador dos serviços assumir os riscos e os custos da atividade econômica, não podendo repassar ao trabalhador eventuais insucessos do empreendimento. Logo, se o deslocamento mediante veículo automotor é imprescindível para o cumprimento da função, mas a entidade patronal não disponibiliza tal meio ao prestador dos serviços, os prejuízos por ele suportados ao desempenhar suas atribuições em veículo próprio merecem devida reparação. Nesse cenário, verifico que a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, não comportando quaisquer reparos. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada: "O reclamante disse que, para ser admitido, precisava possuir veículo próprio, ferramenta essencial às suas atividades, e que recebia promessa de indenização pelo desgaste do bem, sem que tal ressarcimento fosse efetivamente suficiente, postulando indenização mensal de R$ 2.000,00 a título de aluguel do veículo, além de diferença mensal de R$ 500,00 a título de ajuda de custo. Afirmou que o veículo era utilizado com exclusividade para o labor, deslocando-se entre estabelecimentos comerciais distintos, inclusive em cidades diferentes, e que a empresa se beneficiava do uso do bem sem indenizá-lo de maneira justa e correta, questionando reiteradamente seus supervisores sobre o ressarcimento, sem êxito. A reclamada disse que não havia exigência de utilização de veículo próprio como condição de trabalho, e que as atividades externas eram organizadas por meio de transporte alternativo, notadamente ônibus e aplicativos de transporte, com o devido reembolso das despesas correlatas, conforme demonstram os holerites acostados aos autos. Aduziu que o valor pago a título de ajuda de custo já abrangia o desgaste, o combustível e a eventual depreciação, não havendo prova de que os valores reembolsados fossem insuficientes. Por fim, disse que o ônus de demonstrar a exigência de uso do veículo próprio e o efetivo prejuízo material sofrido competia ao reclamante, do qual não se desincumbiu, não havendo nos autos qualquer comprovação de quilometragem, rotas ou gastos efetivos que autorizasse o deferimento da indenização pretendida. No caso dos autos, o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou não possuir veículo próprio, esclarecendo que se deslocava por meio de aplicativo de transporte (Uber) e ônibus, tendo relatado que a reclamada custeava tais deslocamentos, ainda que, em sua percepção, o valor reembolsado não cobrisse a integralidade dos gastos. Tal declaração contraria a própria premissa fática da inicial, centrada na alegada exigência de utilização de veículo particular como condição de trabalho, circunstância que não se confirmou na instrução processual. A preposta da primeira reclamada, por sua vez, esclareceu que o reclamante se deslocava por ônibus, dentro do perímetro de Goiânia, sendo os gastos objeto de prestação de contas documentada. A testemunha, conquanto tenha mencionado gastos próprios com veículo, admitiu expressamente desconhecer a forma de deslocamento utilizada pelo reclamante, esvaziando a força probatória de seu depoimento quanto a esse aspecto específico. Diante do quadro probatório, não restou demonstrada a exigência de utilização de veículo próprio como condição de trabalho, tampouco a existência de prejuízo material não coberto pelos reembolsos já efetuados, ônus que competia ao reclamante (CLT, artigo 818, I; CPC, artigo 373, I). Pelo exposto, rejeito os pedidos de indenização pelo uso de veículo próprio e de diferenças de ajuda de custo." (ID. ec57762). Nego provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante pugna pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tomadora dos seus serviços. Passo a apreciar. A terceirização, mundialmente conhecida pelo epíteto de "subcontratação", é fruto da reestruturação produtiva ocorrida após crise no capitalismo mundial quando, então, abandonou-se o modelo de produção vertical (fordista) para implementar um modelo horizontal, no qual as empresas concentrariam suas forças em sua atividade principal (é dizer, no seu objeto social), transferindo atividades meramente periféricas a outras empresas nelas especializadas. Ocorre que, conforme reafirmado no julgamento do ARE 791932/DF (Tema 739), o Pleno do E. STF, por ocasião do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (tema 725), considerou parcialmente inconstitucional o entendimento consagrado na Súmula 331 do TST por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, assentando a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ou meio, com a fixação da seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". (destaquei) Tal raciocínio foi positivado em nosso ordenamento jurídico com o advento da Lei 13.429/2017, que procedeu a alterações na Lei 6.019/1974. A partir da reforma trabalhista, o conceito legal de terceirização pode ser deduzido a partir do art. 4º-A da Lei 6.019/1974, inserido pela Lei 13.467/2017: "Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. § 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. § 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante". Pois bem. Na espécie, é incontroverso que a segunda reclamada, COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA, contratou a primeira reclamada, POP TERCEIRIZAÇÃO DE MERCHANDISING LTDA, para realização de ações de merchandising e trademarketing em pontos de venda (ID. aafdcd4 - fls. 294) O contrato firmado, ao contrário do alegado pela segunda ré em sede de contestação, não possui características de cunho estritamente comercial/civil, mas trata-se de típica terceirização trabalhista, eis que seu objeto é "a disponibilização e administração de pessoal especializado, 'merchandisers', sem exclusividade, para fins de abastecimento de produtos da CONTRATANTE, organização, instalação de materiais promocionais e relacinamento nos pontos de venda da CONTRATANTE e manuseio de materiais promocionaois dos produtos da CONTRATANTE, doravente denominados Serviços" (ID. 477A6d6 - fls. 314). Incontroverso, ainda, que o autor foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços de merchandising e ações promocionais dos produtos fabricados e comercializados pela segunda ré. Assim, reconheço que, na condição de tomadora dos serviços (contrato de terceirização lícita de serviços), a segunda reclamada responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, nos termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, conforme item IV da Súmula 331 do TST. A respeito da extensão da responsabilidade subsidiária, registre-se que o item VI da Súmula 331 do TST não faz nenhuma restrição sobre o alcance de tal responsabilidade, prevalecendo o entendimento de que a tomadora dos serviços está obrigada a responder por todos os créditos decorrentes do vínculo de emprego formado entre a prestadora e o empregado, inclusive as verbas rescisórias, bem como pelos encargos previdenciários sobre eles incidentes e multas indenizatórias, ressalvadas aquelas multas decorrentes do não cumprimento de obrigações de fazer personalíssimas do empregador, nas quais não se incluem as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como a multa de 40% do FGTS, acaso devidas. Dou provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Confiante na reforma da r. sentença, o reclamante pugna pela condenação das reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais, Pois bem. A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. No caso, considerando a reforma parcial da r. sentença, ambas as partes devem arcar com os honorários advocatícios, mantendo-se a condição suspensiva de exigibilidade da parcela devida pelo reclamante. Atendidos os requisitos do art. 791-A, §2º, da CLT, condeno as partes demandadas a pagar ao procurador do autor os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação (observada a OJ 348 da SDI-1 do TST). A base de cálculo dos honorários devidos pelo reclamante passa a ser o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Dou provimento. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, fixando honorários sucumbenciais devidos pelas reclamadas, nos termos da fundamentação. Inverto o ônus da sucumbência. Custas pelas reclamadas, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor de R$10.000,00 que provisoriamente arbitro à condenação É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, fixando honorários sucumbenciais devidos pelas reclamadas, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - JUAN PABLO RAFAEL OSORIO ESPANA
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000509-46.2026.5.18.0016 RECORRENTE: JUAN PABLO RAFAEL OSORIO ESPANA RECORRIDO: POP TERCEIRIZACAO DE MERCHANDISING LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0000509-46.2026.5.18.0016 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : JUAN PABLO RAFAEL OSORIO ESPANA ADVOGADO : ROBERTO ESTEVAM DE ARAUJO MAIA RECORRIDO : POP TERCEIRIZAÇÃO DE MERCHANDISING LTDA ADVOGADO : JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ ADVOGADO : ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO RECORRIDO : COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA ADVOGADO : GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARÃES ORIGEM : 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : ÉDISON VACCARI EMENTA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. A terceirização lícita acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços relativamente às obrigações trabalhistas não adimplidas pelo empregador. RELATÓRIO O reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou improcedente a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões pelas reclamadas. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO JORNADA DE TRABALHO. TRABALHADOR EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS EM DOBRO O d. Juízo de origem, considerando que os elementos dos autos indicam a existência de controle de jornada por meio de aplicativo e o pagamento de horas extraordinárias ao longo do contrato, rejeitou o pedido de declaração da invalidade do banco de horas e de pagamento de horas extras, sob o fundamento de que o reclamante não demonstrou diferenças não adimplidas, tampouco a irregularidade do banco de horas. Demais disso, entendendo que a prova oral não foi suficiente para comprovar a supressão do intervalo intrajornada, o d. julgador rejeitou o pedido de pagamento de horas extras decorrentes do usufruto a menor da pausa para descanso e alimentação. Por fim, reputando o pedido genérico, indeferiu o pedido de pagamento em dobro dos feriados laborados e respectivos reflexos. O reclamante recorre, sustentando que a existência de controle eletrônico de jornada (aplicativo com geolocalização, check-in e check-out em cada visita, roteiros definidos e fotografias obrigatórias) afasta a aplicação do Art. 62, I, da CLT. Argumenta que a ausência de apresentação dos registros de jornada pela empresa deveria gerar presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, conforme Súmula 338 do TST. Aduz que a prova oral demonstrou a jornada extensa (7h às 19h, segunda a sábado), o intervalo reduzido, e que o sistema da primeira reclamada não registrava todas as horas trabalhadas. Diz que a desconsideração do depoimento da testemunha por desconhecer detalhes da sua jornada foi equivocada. Acrescenta que a primeira reclamada confessou a existência de banco de horas, o que é incompatível com a alegação de enquadramento no Art. 62, I, da CL. Ressalta que o ônus de comprovar a regularidade do banco de horas é do empregador, mas que a ausência de extratos, demonstrativos de créditos e débitos, memória de compensação e relatórios de fechamento impedem a conclusão de regularidade. No mais, o autor defende que a primeira reclamada possuía o registro eletrônico de todas as visitas, incluindo as realizadas em feriados, mas optou por não juntar tais documentos, gerando presunção de veracidade de que havia o labor em todos os feriados. Argumenta que a exigência de indicação individual de cada feriado trabalhado é incompatível com a impossibilidade de o empregado memorizar tais datas e com a facilidade da empresa em produzir a prova. Pugna pela reforma da r. sentença para declarar a nulidade do banco de horas, fixar a jornada declinada na exordial, e determinar o pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com os reflexos legais; o pagamento do período suprimido do intervalo, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com adicional legal e reflexos, e o pagamento em dobro dos feriados trabalhados sem a correspondente folga compensatória, com reflexos. Ao exame. A duração do trabalho é tema de ímpar relevância no Direito Laboral, pois representa a medida de tempo em que, por um lado, o empregado deve prestar serviços a fim de perceber a contraprestação avençada e, por outro, o empregador se apropria dessa força laboral no intuito precípuo de, em regra, auferir vantagem em sua atividade empresarial. Além disso, assume importância, igualmente, em razão da influência que provoca na saúde do trabalhador, resultando daí o principal escopo para sua limitação legal, mormente em razão da ampla proteção conferida pela Constituição Federal às normas pertinentes à saúde, higiene e segurança no trabalho. Assim é que o constituinte originário houve por bem restringir a jornada laboral, de modo genérico, a 8 horas diárias e 44 semanais (art. 7º, XIII, da CF), sem retirar, contudo a liberdade conferida ao legislador infraconstitucional e aos entes coletivos, por meio da autonomia privada, no sentido de adequar a duração da prestação de serviços às condições ínsitas a cada categoria. Além disso, assegurou ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CF), coadunando-se com esta previsão, o estabelecimento de intervalos intrajornada em razão da duração diária do trabalho. Assim, conquanto, inicialmente, o ônus de provar o labor em sobrejornada pertença ao empregado - pois fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC c/c art. 818, I, da CLT) - de acordo com a Súmula 338, I, do TST, incumbe ao empregador que conta com mais de 10 empregados (ou 20, a partir da Lei 13.874/2019) registrar a jornada de trabalho, gerando a não apresentação injustificada dos controles de frequência presunção relativa de veracidade quanto à jornada declinada pelo reclamante na exordial, inclusive no pertinente à afirmação de gozo irregular do intervalo intrajornada, que deve ser, no mínimo, pré-assinalado. No caso dos autos, a primeira reclamada, POP TERCEIRIZAÇÃO DE MERCHANDISING LTDA, alegou que a jornada do reclamante se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT. Ocorre que a exceção prevista no art. 62, I, da CLT somente se aplica quando demonstrada a incompatibilidade da atividade externa com a fiscalização da jornada, ônus que incumbia às reclamadas, conforme tese vinculante do TST no tema 73 de IRR: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador." Cumpre registrar que a prova dos autos, notadamente a confissão da preposta da primeira reclamada, demonstrou a existência de controle de jornada por meio de aplicativo ("Ponto Tel"), que exigia check-in e check-out a cada atendimento, registro das fotos ao final de cada visita, além de fixar roteiros definidos de clientes. Além disso, a primeira reclamada não nega a adoção do banco de horas, ressaltando na contestação que por mera liberalidade adotava o sistema de compensação por banco de horas para eventuais extrapolações, inexistindo qualquer saldo ao reclamante. Ocorre que tal circunstância é incompatível com a tese de labor externo sem controle de jornada. Nesse viés, afasta-se, portanto, a aplicação da exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Uma vez afastada a hipótese do art. 62, I, da CLT, recai sobre a empregadora o ônus de apresentar os controles de jornada do obreiro, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. A primeira reclamada, contudo, não se desincumbiu de tal encargo, pois não juntou registros que pudessem comprovar a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, tampouco a compensação das horas extras por ele prestadas. Data venia do entendimento esposado na origem, a ausência de apresentação dos controles de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, conforme entendimento consolidado na Súmula 338, I, do C. TST. Inexistindo outros elementos de prova aptos a afastar a jornada alegada na exordial, fixo a jornada obreira como sendo das 7h às 19h, de segunda-feira a sábado. A ausência de extratos individualizados do banco de horas nos autos, somada à jornada superior a 10 horas diárias, leva à invalidação do sistema compensatório. Consequentemente, todas as horas laboradas além da 8ª diária ou 44ª semanal devem ser consideradas como extras e pagas integralmente, com o adicional legal ou convencional e seus reflexos (Súmula 45 e tese do tema 42 de IRDR, ambos deste Regional). Prosseguindo, em relação ao intervalo intrajornada, o TST firmou entendimento de que é do empregado o ônus de comprovar a fruição irregular do intervalo intrajornada, na hipótese em que o trabalho é exercido externamente, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada. Nesse sentido, transcrevo os julgados: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, embora a possibilidade do controle dos horários do empregado que exerce atividade externa o afaste do enquadramento no art. 62, I, da CLT, não o exime do ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. (...)." (Ag-RR-272-85.2015.5.05.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 23/08/2021). "TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da Súmula 338 do TST, a apresentação dos cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, acarretando a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Todavia, no caso em apreço, a peculiaridade consiste na prestação de serviços externos, em que, não obstante a possibilidade do controle de jornada, o Regional, a partir da prova produzida, consignou que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de atos empresariais impeditivos do gozo total do período intervalar. Com efeito, em caso análogos, nos quais é possível monitorar o horário de trabalho no que tange ao inicio e término da jornada, esta Corte entende ser inaplicável o item I da Súmula 338, cabendo ao empregado demonstrar que não usufruiu do aludido período de descanso. Nessa diretriz, a SBDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de ser ônus do reclamante, que desempenha atividade externa, a prova de irregular fruição do intervalo, sob pena de atribuir à reclamada ônus processual impossível de ser cumprido. Precedentes da SBDI-I e de Turmas desta Casa. Dessa forma, nos termos da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão regional, em razão de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, estando superados os arestos colacionados e incólumes os dispositivos legais invocados. Agravo não provido". (Ag-AIRR-2181-44.2015.5.06.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/03/2020). "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - TRABALHO EXTERNO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA - NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT - CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO 1. É do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada. 2. As peculiaridades do trabalho externo, com a impossibilidade de o empregador fiscalizar a fruição do mencionado intervalo, afastam a aplicação do item I da Súmula nº 338 do Eg. TST. Embargos conhecidos e desprovidos" (TST- E-RR - 539-75.2013.5.06.0144 , Redatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 13/09/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018). A esse respeito, observa-se que embora o reclamante tenha alegado que usufruía de apenas 20 minutos de intervalo, e a testemunha tenha mencionado 10 a 15 minutos, a prova oral produzida não se mostrou robusta o suficiente para comprovar a efetiva supressão do intervalo mínimo legal do obreiro. Conforme observado pelo d. magistrado de origem, a testemunha demonstrou desconhecimento sobre a realidade laboral específica do reclamante, não sabendo esclarecer detalhes concretos da rotina do autor. Senão vejamos: "TESTEMUNHA DA PARTE RECLAMANTE: ROBÉRIO DOS SANTOS NETO 1. Contratualidade e atividades (Pergunta do Juízo) Juízo: Você trabalhou com o reclamante lá na POP Trade? Conhecia ele antes de trabalharem juntos lá? Testemunha: Trabalhei na empresa. Trabalhei. Nunca [conheci antes]. Juízo: Qual foi a data que ele começou lá? Testemunha: Não sei. Juízo: E qual foi a data que ele saiu? Testemunha: Também não sei. (omitido) Advogado da parte Reclamante: Quanto tempo você tinha de intervalo em média? Testemunha: 10, 15. Advogado da parte Reclamante: E quais dias da semana você trabalhava? Testemunha: Segunda a sábado. (omitido) 5. Meio de locomoção, carro próprio e deslocamento do reclamante (Pergunta do Advogado da 1ª Reclamada) Advogado da 1ª Reclamada: Gostaria de saber como que era o seu deslocamento, se era de veículos ou ônibus? Testemunha: O meu é carro próprio. Advogado da 1ª Reclamada: A empresa obrigava o funcionário a ter carro próprio, a utilizar o carro próprio? Testemunha: Sim, porque é muito material, né, de merchandising. Advogado da 1ª Reclamada: No caso do reclamante, você sabe qual era a forma de deslocamento dele? Testemunha: Não, não, dele não. Não sei não. Dele não sei não. 6. Quantidade de atendimentos (Pergunta do Advogado da 1ª Reclamada) Advogado da 1ª Reclamada: Vocês atendem quantos clientes por dia? Testemunha: Eu atendia de 7 a 10 horas [lojas] por dia. Advogado da 1ª Reclamada: E no caso dele você sabe dizer? Testemunha: Não, não sei." (ID. Ec57762 - destaquei) Assim, em se tratando de trabalhador externo, onde se presume a ausência de fiscalização e se exige prova robusta da sonegação da pausa intervalar, tenho que o reclamante não se desincumbiu a contento de seu encargo processual, tendo em vista que a prova oral não tangencia a matéria especificamente em relação ao reclamante e inexistem outros elementos de prova nos autos. Assim, fixo que o reclamante usufruía de 1 hora de intervalo intrajornada. Por fim, o reclamante alegou na inicial que "laborou pelos feriados, Sexta Feira Santa dia 19 de abril, Tiradentes dia 21 de abril, dia do Trabalhador 1 de maio, Corpus Chistis dia 20 de junho, dia da Independência do Brasil dia 7 de setembro, Nossa Senhora Aparecida dia 12 de outubro, Finados dia 2 de Novembro e Proclamação da República dia 15 de Novembro, que coincidissem com os dias de segunda a sábado" (ID. 18cbf7f), sem a contraprestação devida ou a folga compensatória. Observa-se que o reclamante afirmou ter laborado nos feriados nacionais coincidentes com os dias de segunda-feira a sábado, sem estabelecer qualquer limitação temporal. Desse modo, compreende-se que a alegação abrange todo o período contratual, sendo possível identificar precisamente os feriados a que se refere. Logo, não há falar em "generalidade da alegação", como exposto na r. sentença, motivo pelo qual passo à apreciação. Considerando que a primeira reclamada possuía controle de jornada por aplicativo que registrava as visitas, inclusive em domingos e feriados, a não apresentação desses registros gera presunção de veracidade da alegação do reclamante (Súmula 338, I, do TST). Assim, reconheço o labor em feriados sem a devida contraprestação. Nos termos da Súmula nº 146 do TST, o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Isto posto, considerando a jornada fixada das 7h às 19h, com 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado, inclusive nos feriados, reformo a r. sentença para determinar o pagamento das horas extras que ultrapassarem a 8ª diária e a 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50% (exceto aquelas prestadas aos feriados, para as quais deverá ser observado o adicional de 100%), divisor 220 e reflexos em RSR, aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3, e FGTS + 40%, bem como para determinar o pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não compensados, a serem apurados em liquidação de sentença, com reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título. Dou parcial provimento. AJUDA DE CUSTO Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que indeferiu o pedido de diferenças de ajuda de custo, alegando que utilizava veículo próprio para o desempenho de suas atividades e que o valor pago pela primeira reclamada não era suficiente para suportar os gastos com combustível, manutenção, pneus, seguro, depreciação e demais despesas inerentes à utilização intensiva do automóvel. Acrescenta que a testemunha igualmente confirmou que o valor pago a título de quilometragem não cobria integralmente os gastos suportados pelos promotores de vendas. Requer seja reformada a r. sentença para que seja deferido o pagamento das diferenças de ajuda de custo postuladas na petição inicial. Analiso. É certo que, à luz da teoria da alteridade (art. 2º da CLT), incumbe somente ao tomador dos serviços assumir os riscos e os custos da atividade econômica, não podendo repassar ao trabalhador eventuais insucessos do empreendimento. Logo, se o deslocamento mediante veículo automotor é imprescindível para o cumprimento da função, mas a entidade patronal não disponibiliza tal meio ao prestador dos serviços, os prejuízos por ele suportados ao desempenhar suas atribuições em veículo próprio merecem devida reparação. Nesse cenário, verifico que a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, não comportando quaisquer reparos. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada: "O reclamante disse que, para ser admitido, precisava possuir veículo próprio, ferramenta essencial às suas atividades, e que recebia promessa de indenização pelo desgaste do bem, sem que tal ressarcimento fosse efetivamente suficiente, postulando indenização mensal de R$ 2.000,00 a título de aluguel do veículo, além de diferença mensal de R$ 500,00 a título de ajuda de custo. Afirmou que o veículo era utilizado com exclusividade para o labor, deslocando-se entre estabelecimentos comerciais distintos, inclusive em cidades diferentes, e que a empresa se beneficiava do uso do bem sem indenizá-lo de maneira justa e correta, questionando reiteradamente seus supervisores sobre o ressarcimento, sem êxito. A reclamada disse que não havia exigência de utilização de veículo próprio como condição de trabalho, e que as atividades externas eram organizadas por meio de transporte alternativo, notadamente ônibus e aplicativos de transporte, com o devido reembolso das despesas correlatas, conforme demonstram os holerites acostados aos autos. Aduziu que o valor pago a título de ajuda de custo já abrangia o desgaste, o combustível e a eventual depreciação, não havendo prova de que os valores reembolsados fossem insuficientes. Por fim, disse que o ônus de demonstrar a exigência de uso do veículo próprio e o efetivo prejuízo material sofrido competia ao reclamante, do qual não se desincumbiu, não havendo nos autos qualquer comprovação de quilometragem, rotas ou gastos efetivos que autorizasse o deferimento da indenização pretendida. No caso dos autos, o próprio reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou não possuir veículo próprio, esclarecendo que se deslocava por meio de aplicativo de transporte (Uber) e ônibus, tendo relatado que a reclamada custeava tais deslocamentos, ainda que, em sua percepção, o valor reembolsado não cobrisse a integralidade dos gastos. Tal declaração contraria a própria premissa fática da inicial, centrada na alegada exigência de utilização de veículo particular como condição de trabalho, circunstância que não se confirmou na instrução processual. A preposta da primeira reclamada, por sua vez, esclareceu que o reclamante se deslocava por ônibus, dentro do perímetro de Goiânia, sendo os gastos objeto de prestação de contas documentada. A testemunha, conquanto tenha mencionado gastos próprios com veículo, admitiu expressamente desconhecer a forma de deslocamento utilizada pelo reclamante, esvaziando a força probatória de seu depoimento quanto a esse aspecto específico. Diante do quadro probatório, não restou demonstrada a exigência de utilização de veículo próprio como condição de trabalho, tampouco a existência de prejuízo material não coberto pelos reembolsos já efetuados, ônus que competia ao reclamante (CLT, artigo 818, I; CPC, artigo 373, I). Pelo exposto, rejeito os pedidos de indenização pelo uso de veículo próprio e de diferenças de ajuda de custo." (ID. ec57762). Nego provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante pugna pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tomadora dos seus serviços. Passo a apreciar. A terceirização, mundialmente conhecida pelo epíteto de "subcontratação", é fruto da reestruturação produtiva ocorrida após crise no capitalismo mundial quando, então, abandonou-se o modelo de produção vertical (fordista) para implementar um modelo horizontal, no qual as empresas concentrariam suas forças em sua atividade principal (é dizer, no seu objeto social), transferindo atividades meramente periféricas a outras empresas nelas especializadas. Ocorre que, conforme reafirmado no julgamento do ARE 791932/DF (Tema 739), o Pleno do E. STF, por ocasião do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (tema 725), considerou parcialmente inconstitucional o entendimento consagrado na Súmula 331 do TST por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, assentando a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ou meio, com a fixação da seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". (destaquei) Tal raciocínio foi positivado em nosso ordenamento jurídico com o advento da Lei 13.429/2017, que procedeu a alterações na Lei 6.019/1974. A partir da reforma trabalhista, o conceito legal de terceirização pode ser deduzido a partir do art. 4º-A da Lei 6.019/1974, inserido pela Lei 13.467/2017: "Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. § 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. § 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante". Pois bem. Na espécie, é incontroverso que a segunda reclamada, COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA, contratou a primeira reclamada, POP TERCEIRIZAÇÃO DE MERCHANDISING LTDA, para realização de ações de merchandising e trademarketing em pontos de venda (ID. aafdcd4 - fls. 294) O contrato firmado, ao contrário do alegado pela segunda ré em sede de contestação, não possui características de cunho estritamente comercial/civil, mas trata-se de típica terceirização trabalhista, eis que seu objeto é "a disponibilização e administração de pessoal especializado, 'merchandisers', sem exclusividade, para fins de abastecimento de produtos da CONTRATANTE, organização, instalação de materiais promocionais e relacinamento nos pontos de venda da CONTRATANTE e manuseio de materiais promocionaois dos produtos da CONTRATANTE, doravente denominados Serviços" (ID. 477A6d6 - fls. 314). Incontroverso, ainda, que o autor foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços de merchandising e ações promocionais dos produtos fabricados e comercializados pela segunda ré. Assim, reconheço que, na condição de tomadora dos serviços (contrato de terceirização lícita de serviços), a segunda reclamada responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, nos termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974, conforme item IV da Súmula 331 do TST. A respeito da extensão da responsabilidade subsidiária, registre-se que o item VI da Súmula 331 do TST não faz nenhuma restrição sobre o alcance de tal responsabilidade, prevalecendo o entendimento de que a tomadora dos serviços está obrigada a responder por todos os créditos decorrentes do vínculo de emprego formado entre a prestadora e o empregado, inclusive as verbas rescisórias, bem como pelos encargos previdenciários sobre eles incidentes e multas indenizatórias, ressalvadas aquelas multas decorrentes do não cumprimento de obrigações de fazer personalíssimas do empregador, nas quais não se incluem as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como a multa de 40% do FGTS, acaso devidas. Dou provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Confiante na reforma da r. sentença, o reclamante pugna pela condenação das reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais, Pois bem. A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. No caso, considerando a reforma parcial da r. sentença, ambas as partes devem arcar com os honorários advocatícios, mantendo-se a condição suspensiva de exigibilidade da parcela devida pelo reclamante. Atendidos os requisitos do art. 791-A, §2º, da CLT, condeno as partes demandadas a pagar ao procurador do autor os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação (observada a OJ 348 da SDI-1 do TST). A base de cálculo dos honorários devidos pelo reclamante passa a ser o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Dou provimento. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, fixando honorários sucumbenciais devidos pelas reclamadas, nos termos da fundamentação. Inverto o ônus da sucumbência. Custas pelas reclamadas, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor de R$10.000,00 que provisoriamente arbitro à condenação É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, fixando honorários sucumbenciais devidos pelas reclamadas, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - POP TERCEIRIZACAO DE MERCHANDISING LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.