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Tribunal
TRT8
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Período
set/2026
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Intimação
TRT8 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000509-46.2026.5.08.0009 EXEQUENTE: MARCIL BRIGIDO CAMPOS EXECUTADO: GLOBAL SHIP SERVICE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed1d96c proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A executada opôs impugnação aos cálculos (ID 1ccc085). A exequente apresentou manifestação sob o ID 5f33300. Preliminarmente, conheço da petição de impugnação da parte executada, eis que se encontra tempestiva e subscrita por advogado habilitado. DA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO 1) QUESTÕES PRELIMINARES 1.1) DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A executada destaca que está submetida a processo de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido nos autos nº 8206572-57.2025.8.05.0001, em curso perante a 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA. Sustenta que esta Justiça Especializada deve permanecer competente para a apuração e liquidação do crédito trabalhista, mas não para promover medidas de constrição ou expropriação de seu patrimônio, requerendo, ao final, a emissão de certidão destinada à habilitação do crédito no processo recuperacional. O exequente permaneceu silente. Pois bem. A documentação juntada aos autos demonstra que o processamento da recuperação judicial da executada foi efetivamente deferido. A submissão da empresa ao regime recuperacional não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o processamento da demanda e para a definição do valor do crédito trabalhista. Nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005, a apuração do crédito permanece sob a jurisdição trabalhista, enquanto os atos que importem efetiva constrição ou expropriação do patrimônio da recuperanda devem ser submetidos ao juízo responsável pela recuperação judicial. Assim, a presente execução poderá prosseguir nesta Especializada quanto à liquidação do crédito, inclusive para que seja estabelecido, de forma definitiva, o montante devido. Contudo, definida a obrigação em seu aspecto quantitativo, a satisfação patrimonial do crédito deverá observar o procedimento e as regras estabelecidas no processo de recuperação judicial. Consequentemente, não compete a este Juízo determinar penhoras, bloqueios de ativos, alienações ou outras providências destinadas à apreensão e expropriação de bens da empresa recuperanda, cabendo tais deliberações ao juízo universal, a quem compete compatibilizar a satisfação dos créditos com o regime recuperacional e a preservação da atividade empresarial. Diante desse contexto, ACOLHO a insurgência da executada quanto ao ponto, para reconhecer que a atuação desta Justiça do Trabalho fica limitada à apuração e liquidação do crédito exequendo, vedada, nesta esfera, a adoção de medidas de constrição patrimonial contra a recuperanda. Uma vez definitivamente liquidado o crédito, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, para que possa promover sua habilitação perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA, observadas as disposições da Lei nº 11.101/2005. Fica ressalvado que eventual medida de natureza executiva que recaia sobre o patrimônio da recuperanda deverá ser requerida e apreciada pelo juízo competente para o processo de recuperação judicial. 2) DO MÉRITO 2.1) DO REFLEXO EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO A executada alega que os cálculos apresentados pelo exequente aplicaram a incidência das horas extras no RSR, contrariando o título executivo que não deferiu este reflexo. O exequente concorda com a presente impugnação, quanto a isso. Analiso. Conforme confirmado pela Contadoria do Juízo, houve a apuração do reflexo em RSR. Esta repercussão contraria o título executivo judicial que somente deferiu reflexos em aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS. Ora, na fase de liquidação, impõe-se estrita observância aos limites objetivos da coisa julgada, sendo vedado inovar o título executivo ou ampliar a condenação, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, da CF c/c art. 879, §1º, da CLT. Desta maneira, tendo sido incluída parcela reflexa não deferida na decisão exequenda, ACOLHO a impugnação, para determinar a exclusão dos reflexos das horas extras em RSR dos cálculos de liquidação. 2.2) DA DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS NOS CONTRACHEQUES A executada sustenta que devem ser deduzidos os valores pagos a título de horas extras constantes dos contracheques do exequente. O exequente anuiu com a impugnação, nesse aspecto. Examino. A controvérsia deve ser solucionada à luz dos estritos limites estabelecidos pelo título executivo judicial, formado na ação civil coletiva nº 0000275-83.2025.5.08.0014. Conforme se extrai da decisão exequenda, restou reconhecido que os substituídos estavam submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de 12 horas diárias, durante 14 dias consecutivos, seguidos de 14 dias de folga, sem respaldo em norma coletiva. Em razão disso, o título condenou a empregadora ao pagamento, como extraordinárias, das horas trabalhadas além da sexta hora diária, com os reflexos expressamente deferidos. Portanto, o parâmetro estabelecido no título não foi a jornada contratual ou efetivamente praticada de 12 horas para fins de identificação das horas extras devidas, mas, sim, o limite constitucional de 6 horas diárias, considerado aplicável ao regime de turnos ininterruptos de revezamento diante da ausência de negociação coletiva válida. É importante observar, ainda, que o comando exequendo não estabeleceu autorização para dedução genérica de valores pagos sob a rubrica de horas extras, tampouco determinou a compensação de parcelas eventualmente quitadas pela empregadora com fundamento em jornada extraordinária diversa daquela reconhecida na condenação. Nesse contexto, a simples existência de pagamentos de horas extras nos contracheques não conduz, por si só, à conclusão de que tais valores devam ser abatidos do crédito decorrente do título coletivo. Isso porque, considerando a jornada de 12 horas efetivamente praticada pelos substituídos, as horas extras eventualmente quitadas durante o contrato correspondem, em princípio, ao labor extraordinário além da própria jornada de 12 horas. Já a condenação estabelecida no título executivo alcança as horas prestadas a partir da 7ª hora diária, justamente porque foi reconhecida a invalidade da jornada superior a seis horas no regime de turnos ininterruptos de revezamento. Não se verifica, portanto, identidade entre a parcela objeto da condenação e os valores cuja dedução pretende a executada. As horas extras eventualmente pagas durante o contrato não podem ser automaticamente utilizadas para reduzir o crédito reconhecido judicialmente quando correspondentes a período ou fundamento jurídico diverso. Admitir a dedução pretendida, sem que o título executivo tenha expressamente determinado tal procedimento e sem demonstração de que os pagamentos realizados correspondem precisamente às mesmas horas extraordinárias deferidas na ação coletiva, implicaria alterar os limites objetivos da condenação na fase de liquidação, em afronta à coisa julgada. A liquidação deve, ao contrário, observar fielmente os parâmetros definidos no título, que determinou o pagamento das horas excedentes à 6ª diária, no período ali delimitado, com os respectivos reflexos, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, da CF c/c art. 879, §1º, da CLT. Dessa forma, REJEITO a impugnação da reclamada aos cálculos quanto à pretendida dedução das horas extras pagas nos contracheques, mantendo-se a apuração realizada de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo. 2.3) DA BASE DE CÁLCULO A executada sustenta que os cálculos apresentados pelo exequente não observaram corretamente a evolução salarial no período apurado, tendo sido adotado um único valor como base de cálculo, com a inclusão indiscriminada das parcelas remuneratórias, inclusive das horas extras já quitadas, o que resultaria em indevida duplicidade de pagamento. O exequente, por sua vez, manifestou concordância com a impugnação apresentada, nesse particular. A Contadoria do Juízo, após análise dos cálculos, confirmou a inconsistência apontada, esclarecendo que foi utilizado um único valor como base de cálculo, sem a devida observância das verbas remuneratórias efetivamente percebidas no período. Por razões de celeridade e eficiência processual, indicou as bases de cálculo que devem ser consideradas, correspondentes àquelas utilizadas pela própria executada, nos seguintes valores: 07/2025: R$ 4.030,34;08/2025: R$ 4.046,03;09/2025: R$ 4.031,31;10/2025: R$ 4.232,69;11/2025: R$ 4.260,71;12/2025: R$ 4.312,72;01/2026: R$ 4.344,50. Examino. Com efeito, os cálculos de liquidação devem observar a evolução da remuneração efetivamente considerada para cada competência, de modo a reproduzir, com precisão, os parâmetros necessários à apuração do crédito exequendo. Não se mostra adequada, portanto, a adoção de uma única base remuneratória para todo o período, quando demonstrada a existência de valores distintos ao longo dos meses abrangidos pela liquidação. No caso, a própria Contadoria Judicial constatou a utilização de base única nos cálculos apresentados pelo exequente e apontou os valores que devem ser adotados em cada competência, os quais, inclusive, coincidem com as bases utilizadas pela executada. Além disso, o exequente expressamente anuiu à impugnação, não subsistindo controvérsia quanto à necessidade de adequação da base de cálculo. Diante disso, ACOLHO a impugnação da executada, no particular, para determinar que a liquidação observe, mês a mês, as bases de cálculo apuradas pela Contadoria do Juízo, nos seguintes valores: R$ 4.030,34 para 07/2025; R$ 4.046,03 para 08/2025; R$ 4.031,31 para 09/2025; R$ 4.232,69 para 10/2025; R$ 4.260,71 para 11/2025; R$ 4.312,72 para 12/2025; e R$ 4.344,50 para 01/2026. Os cálculos deverão ser retificados em conformidade com esses parâmetros, afastando-se a utilização de base de cálculo única para o período. 2.4) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA EXECUTADO A executada diz que é incabível a apuração do percentual de 15% a título de honorários advocatícios, vez que a presente execução é autônoma em relação à demanda principal, requerendo o arbitramento de 5% sobre o valor que resultar da liquidação. O exequente defende a incidência de 15%, afirmando que a ação coletiva deferiu este percentual. Analiso. Do exame do acórdão de ID eda355f, proferido na ação coletiva, verifica-se que a executada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Tais honorários se referem à ação principal. Contudo, considerando que estes autos caracterizam-se como execução individual de título coletivo, possuindo natureza de ação autônoma, tais honorários são devidos, nos termos do art. 791-A da CLT, em harmonia com a aplicação supletiva do art. 85, § 1º, do CPC. Por outro lado, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, por considerar tal percentual mais razoável às circunstâncias da causa, observados os preceitos do § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, ACOLHO, parcialmente a impugnação, para determinar a apuração de honorários advocatícios em favor do patrono da exequente nesta execução individual, no percentual de 10%. 2.5) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Embora não tenha sido objeto da impugnação, verifico que, nos cálculos do exequente, os índices de atualização monetária não estão de acordo com as ADCs 58 e 59, as ADIs 5867 e 6021 e os embargos de declaração julgados pelo STF em 25/10/2021, bem como a disciplina estabelecida pela Lei nº 14.905/2024. Diante da ausência de previsão expressa no título executivo quanto aos índices de correção a serem aplicados, impõe-se a observância dos parâmetros fixados nas ADCs 58 e 59, nas ADIs 5867 e 6021 e nos embargos de declaração julgados pelo STF em 25/10/2021, bem como a disciplina estabelecida pela Lei nº 14.905/2024. Dessa forma, considerando que a ação principal foi ajuizada após a Lei nº 14.905/2024, sendo em 27/03/2025, data anterior à admissão do exequente, estabeleço a seguinte modulação para os cálculos: a) Aplicação do IPCA c/c Taxa Legal a partir de 01/07/2025 (data da admissão). Portanto, tratando-se de questões de ordem pública, determino a adequação da parametrização da atualização monetária. Portanto, tratando-se de questões de ordem pública, determino a adequação da parametrização da atualização monetária nos termos da sentença coletiva. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PROPOSTA POR GLOBAL SHIP SERVICE LTDA, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO. CUSTAS DE LIQUIDAÇÃO PELO EXECUTADO NO VALOR DE R$638,46, NOS TERMOS DO ART. 789-A, IX, DA CLT. INTIMEM-SE AS PARTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. NADA MAIS. BELEM/PA, 10 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE SILVA AZAR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIL BRIGIDO CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000509-46.2026.5.08.0009 EXEQUENTE: MARCIL BRIGIDO CAMPOS EXECUTADO: GLOBAL SHIP SERVICE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed1d96c proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A executada opôs impugnação aos cálculos (ID 1ccc085). A exequente apresentou manifestação sob o ID 5f33300. Preliminarmente, conheço da petição de impugnação da parte executada, eis que se encontra tempestiva e subscrita por advogado habilitado. DA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO 1) QUESTÕES PRELIMINARES 1.1) DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A executada destaca que está submetida a processo de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido nos autos nº 8206572-57.2025.8.05.0001, em curso perante a 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA. Sustenta que esta Justiça Especializada deve permanecer competente para a apuração e liquidação do crédito trabalhista, mas não para promover medidas de constrição ou expropriação de seu patrimônio, requerendo, ao final, a emissão de certidão destinada à habilitação do crédito no processo recuperacional. O exequente permaneceu silente. Pois bem. A documentação juntada aos autos demonstra que o processamento da recuperação judicial da executada foi efetivamente deferido. A submissão da empresa ao regime recuperacional não afasta a competência da Justiça do Trabalho para o processamento da demanda e para a definição do valor do crédito trabalhista. Nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005, a apuração do crédito permanece sob a jurisdição trabalhista, enquanto os atos que importem efetiva constrição ou expropriação do patrimônio da recuperanda devem ser submetidos ao juízo responsável pela recuperação judicial. Assim, a presente execução poderá prosseguir nesta Especializada quanto à liquidação do crédito, inclusive para que seja estabelecido, de forma definitiva, o montante devido. Contudo, definida a obrigação em seu aspecto quantitativo, a satisfação patrimonial do crédito deverá observar o procedimento e as regras estabelecidas no processo de recuperação judicial. Consequentemente, não compete a este Juízo determinar penhoras, bloqueios de ativos, alienações ou outras providências destinadas à apreensão e expropriação de bens da empresa recuperanda, cabendo tais deliberações ao juízo universal, a quem compete compatibilizar a satisfação dos créditos com o regime recuperacional e a preservação da atividade empresarial. Diante desse contexto, ACOLHO a insurgência da executada quanto ao ponto, para reconhecer que a atuação desta Justiça do Trabalho fica limitada à apuração e liquidação do crédito exequendo, vedada, nesta esfera, a adoção de medidas de constrição patrimonial contra a recuperanda. Uma vez definitivamente liquidado o crédito, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, para que possa promover sua habilitação perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA, observadas as disposições da Lei nº 11.101/2005. Fica ressalvado que eventual medida de natureza executiva que recaia sobre o patrimônio da recuperanda deverá ser requerida e apreciada pelo juízo competente para o processo de recuperação judicial. 2) DO MÉRITO 2.1) DO REFLEXO EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO A executada alega que os cálculos apresentados pelo exequente aplicaram a incidência das horas extras no RSR, contrariando o título executivo que não deferiu este reflexo. O exequente concorda com a presente impugnação, quanto a isso. Analiso. Conforme confirmado pela Contadoria do Juízo, houve a apuração do reflexo em RSR. Esta repercussão contraria o título executivo judicial que somente deferiu reflexos em aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS. Ora, na fase de liquidação, impõe-se estrita observância aos limites objetivos da coisa julgada, sendo vedado inovar o título executivo ou ampliar a condenação, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, da CF c/c art. 879, §1º, da CLT. Desta maneira, tendo sido incluída parcela reflexa não deferida na decisão exequenda, ACOLHO a impugnação, para determinar a exclusão dos reflexos das horas extras em RSR dos cálculos de liquidação. 2.2) DA DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS NOS CONTRACHEQUES A executada sustenta que devem ser deduzidos os valores pagos a título de horas extras constantes dos contracheques do exequente. O exequente anuiu com a impugnação, nesse aspecto. Examino. A controvérsia deve ser solucionada à luz dos estritos limites estabelecidos pelo título executivo judicial, formado na ação civil coletiva nº 0000275-83.2025.5.08.0014. Conforme se extrai da decisão exequenda, restou reconhecido que os substituídos estavam submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de 12 horas diárias, durante 14 dias consecutivos, seguidos de 14 dias de folga, sem respaldo em norma coletiva. Em razão disso, o título condenou a empregadora ao pagamento, como extraordinárias, das horas trabalhadas além da sexta hora diária, com os reflexos expressamente deferidos. Portanto, o parâmetro estabelecido no título não foi a jornada contratual ou efetivamente praticada de 12 horas para fins de identificação das horas extras devidas, mas, sim, o limite constitucional de 6 horas diárias, considerado aplicável ao regime de turnos ininterruptos de revezamento diante da ausência de negociação coletiva válida. É importante observar, ainda, que o comando exequendo não estabeleceu autorização para dedução genérica de valores pagos sob a rubrica de horas extras, tampouco determinou a compensação de parcelas eventualmente quitadas pela empregadora com fundamento em jornada extraordinária diversa daquela reconhecida na condenação. Nesse contexto, a simples existência de pagamentos de horas extras nos contracheques não conduz, por si só, à conclusão de que tais valores devam ser abatidos do crédito decorrente do título coletivo. Isso porque, considerando a jornada de 12 horas efetivamente praticada pelos substituídos, as horas extras eventualmente quitadas durante o contrato correspondem, em princípio, ao labor extraordinário além da própria jornada de 12 horas. Já a condenação estabelecida no título executivo alcança as horas prestadas a partir da 7ª hora diária, justamente porque foi reconhecida a invalidade da jornada superior a seis horas no regime de turnos ininterruptos de revezamento. Não se verifica, portanto, identidade entre a parcela objeto da condenação e os valores cuja dedução pretende a executada. As horas extras eventualmente pagas durante o contrato não podem ser automaticamente utilizadas para reduzir o crédito reconhecido judicialmente quando correspondentes a período ou fundamento jurídico diverso. Admitir a dedução pretendida, sem que o título executivo tenha expressamente determinado tal procedimento e sem demonstração de que os pagamentos realizados correspondem precisamente às mesmas horas extraordinárias deferidas na ação coletiva, implicaria alterar os limites objetivos da condenação na fase de liquidação, em afronta à coisa julgada. A liquidação deve, ao contrário, observar fielmente os parâmetros definidos no título, que determinou o pagamento das horas excedentes à 6ª diária, no período ali delimitado, com os respectivos reflexos, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, da CF c/c art. 879, §1º, da CLT. Dessa forma, REJEITO a impugnação da reclamada aos cálculos quanto à pretendida dedução das horas extras pagas nos contracheques, mantendo-se a apuração realizada de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo. 2.3) DA BASE DE CÁLCULO A executada sustenta que os cálculos apresentados pelo exequente não observaram corretamente a evolução salarial no período apurado, tendo sido adotado um único valor como base de cálculo, com a inclusão indiscriminada das parcelas remuneratórias, inclusive das horas extras já quitadas, o que resultaria em indevida duplicidade de pagamento. O exequente, por sua vez, manifestou concordância com a impugnação apresentada, nesse particular. A Contadoria do Juízo, após análise dos cálculos, confirmou a inconsistência apontada, esclarecendo que foi utilizado um único valor como base de cálculo, sem a devida observância das verbas remuneratórias efetivamente percebidas no período. Por razões de celeridade e eficiência processual, indicou as bases de cálculo que devem ser consideradas, correspondentes àquelas utilizadas pela própria executada, nos seguintes valores: 07/2025: R$ 4.030,34;08/2025: R$ 4.046,03;09/2025: R$ 4.031,31;10/2025: R$ 4.232,69;11/2025: R$ 4.260,71;12/2025: R$ 4.312,72;01/2026: R$ 4.344,50. Examino. Com efeito, os cálculos de liquidação devem observar a evolução da remuneração efetivamente considerada para cada competência, de modo a reproduzir, com precisão, os parâmetros necessários à apuração do crédito exequendo. Não se mostra adequada, portanto, a adoção de uma única base remuneratória para todo o período, quando demonstrada a existência de valores distintos ao longo dos meses abrangidos pela liquidação. No caso, a própria Contadoria Judicial constatou a utilização de base única nos cálculos apresentados pelo exequente e apontou os valores que devem ser adotados em cada competência, os quais, inclusive, coincidem com as bases utilizadas pela executada. Além disso, o exequente expressamente anuiu à impugnação, não subsistindo controvérsia quanto à necessidade de adequação da base de cálculo. Diante disso, ACOLHO a impugnação da executada, no particular, para determinar que a liquidação observe, mês a mês, as bases de cálculo apuradas pela Contadoria do Juízo, nos seguintes valores: R$ 4.030,34 para 07/2025; R$ 4.046,03 para 08/2025; R$ 4.031,31 para 09/2025; R$ 4.232,69 para 10/2025; R$ 4.260,71 para 11/2025; R$ 4.312,72 para 12/2025; e R$ 4.344,50 para 01/2026. Os cálculos deverão ser retificados em conformidade com esses parâmetros, afastando-se a utilização de base de cálculo única para o período. 2.4) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA EXECUTADO A executada diz que é incabível a apuração do percentual de 15% a título de honorários advocatícios, vez que a presente execução é autônoma em relação à demanda principal, requerendo o arbitramento de 5% sobre o valor que resultar da liquidação. O exequente defende a incidência de 15%, afirmando que a ação coletiva deferiu este percentual. Analiso. Do exame do acórdão de ID eda355f, proferido na ação coletiva, verifica-se que a executada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Tais honorários se referem à ação principal. Contudo, considerando que estes autos caracterizam-se como execução individual de título coletivo, possuindo natureza de ação autônoma, tais honorários são devidos, nos termos do art. 791-A da CLT, em harmonia com a aplicação supletiva do art. 85, § 1º, do CPC. Por outro lado, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, por considerar tal percentual mais razoável às circunstâncias da causa, observados os preceitos do § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, ACOLHO, parcialmente a impugnação, para determinar a apuração de honorários advocatícios em favor do patrono da exequente nesta execução individual, no percentual de 10%. 2.5) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Embora não tenha sido objeto da impugnação, verifico que, nos cálculos do exequente, os índices de atualização monetária não estão de acordo com as ADCs 58 e 59, as ADIs 5867 e 6021 e os embargos de declaração julgados pelo STF em 25/10/2021, bem como a disciplina estabelecida pela Lei nº 14.905/2024. Diante da ausência de previsão expressa no título executivo quanto aos índices de correção a serem aplicados, impõe-se a observância dos parâmetros fixados nas ADCs 58 e 59, nas ADIs 5867 e 6021 e nos embargos de declaração julgados pelo STF em 25/10/2021, bem como a disciplina estabelecida pela Lei nº 14.905/2024. Dessa forma, considerando que a ação principal foi ajuizada após a Lei nº 14.905/2024, sendo em 27/03/2025, data anterior à admissão do exequente, estabeleço a seguinte modulação para os cálculos: a) Aplicação do IPCA c/c Taxa Legal a partir de 01/07/2025 (data da admissão). Portanto, tratando-se de questões de ordem pública, determino a adequação da parametrização da atualização monetária. Portanto, tratando-se de questões de ordem pública, determino a adequação da parametrização da atualização monetária nos termos da sentença coletiva. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PROPOSTA POR GLOBAL SHIP SERVICE LTDA, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO. CUSTAS DE LIQUIDAÇÃO PELO EXECUTADO NO VALOR DE R$638,46, NOS TERMOS DO ART. 789-A, IX, DA CLT. INTIMEM-SE AS PARTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. NADA MAIS. BELEM/PA, 10 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE SILVA AZAR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GLOBAL SHIP SERVICE LTDA