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TRT17 · 6ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000509-40.2025.5.17.0006 RECLAMANTE: RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a5a56a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O À face do exposto, acolho, parcialmente, os pedidos aduzidos na inicial, para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante os valores indicados na planilha anexa à sentença, da qual faz parte integrante, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, referente às verbas deferidas e que constam da fundamentação. Incidência de contribuições previdenciárias nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST. Em relação ao Imposto de Renda, observe-se a Instrução Normativa RFB 1500, de 29/10/2014. Para atualização dos valores devidos devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, além dos juros previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. A partir de 30/08/2024, deve ser considerado os que dispõe a Lei 14.905/2024. Honorários periciais médicos, fixados e R$ 5.000,00, e contábeis, fixados em R$ 1.200,00, pela demandada. Custas processuais pela Reclamada no importe de R$ 2.868,30, calculadas sobre o valor da condenação, no importe de R$ 143.414,96. No intuito de estimular o cumprimento espontâneo da decisão sem inviabilizar as atividades do Reclamado, faculta-se ao réu, sob autorização do parágrafo primeiro do art. 832, CLT, que municia o julgador de poderes para fixar o prazo e as condições para cumprimento da sentença, assim como, por aplicação analógica do art. 916, NCPC, a satisfação do crédito ora reconhecido em parcelas, desde que o réu não recorra da presente decisão. Desta feita, autoriza-se o pagamento do valor reconhecido supra em seis parcelas de idêntico valor, efetuando o pagamento dos consectários – verbas previdenciária e fiscal na forma da lei (acaso existentes) e as custas processuais – ao final, desde que faça opção no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado, e deposite em juízo, em dez dias, contados do protocolo da opção, a primeira parcela e as subsequentes em interregnos de 30 dias. Intimem as partes. ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA
TRT17 · 6ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000509-40.2025.5.17.0006 RECLAMANTE: RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a5a56a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O À face do exposto, acolho, parcialmente, os pedidos aduzidos na inicial, para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante os valores indicados na planilha anexa à sentença, da qual faz parte integrante, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, referente às verbas deferidas e que constam da fundamentação. Incidência de contribuições previdenciárias nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST. Em relação ao Imposto de Renda, observe-se a Instrução Normativa RFB 1500, de 29/10/2014. Para atualização dos valores devidos devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, além dos juros previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. A partir de 30/08/2024, deve ser considerado os que dispõe a Lei 14.905/2024. Honorários periciais médicos, fixados e R$ 5.000,00, e contábeis, fixados em R$ 1.200,00, pela demandada. Custas processuais pela Reclamada no importe de R$ 2.868,30, calculadas sobre o valor da condenação, no importe de R$ 143.414,96. No intuito de estimular o cumprimento espontâneo da decisão sem inviabilizar as atividades do Reclamado, faculta-se ao réu, sob autorização do parágrafo primeiro do art. 832, CLT, que municia o julgador de poderes para fixar o prazo e as condições para cumprimento da sentença, assim como, por aplicação analógica do art. 916, NCPC, a satisfação do crédito ora reconhecido em parcelas, desde que o réu não recorra da presente decisão. Desta feita, autoriza-se o pagamento do valor reconhecido supra em seis parcelas de idêntico valor, efetuando o pagamento dos consectários – verbas previdenciária e fiscal na forma da lei (acaso existentes) e as custas processuais – ao final, desde que faça opção no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado, e deposite em juízo, em dez dias, contados do protocolo da opção, a primeira parcela e as subsequentes em interregnos de 30 dias. Intimem as partes. ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.
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