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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMDMA/NN/
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC. Diante da aparente dissonância entre a decisão proferida por este Colegiado e o entendimento do STF quanto à matéria, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido para reanalisar o recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato com amparo na Súmula 331, IV, do TST, sem registro efetivo da culpa omissiva nessa fiscalização, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-509-24.2012.5.04.0017, em que é Recorrente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorridos LECI BENITES TORRES e MASTER URUGUAIANA SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC, em relação à tese estabelecida no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Em acórdãos anteriores, esta Turma não conheceu do recurso de revista do ente público e não exerceu juízo de retratação.
Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC e passo, de imediato, à reanálise do recurso de revista do ente público.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos:
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PARCELAS RESCISÓRIAS. MULTA NORMATIVA.
A MM.ª Juíza, entendendo que no caso dos autos está evidenciada a ausência de fiscalização por parte da recorrente quanto ao descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho (tendo em vista o não pagamento de salários e das verbas rescisórias), declarou a responsabilidade subsidiária do recorrente quanto aos créditos deferidos na presente ação sob o fundamento de que "(...) a isenção quanto à responsabilidade trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial da empresa tomadora de serviços, definida pelo art. 71 da Lei 8.666/93, deve ser interpretada em consonância com o disposto no artigo 54 da mesma Lei, que estabelece que "os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado". A abrangência do disposto no preceito legal invocado, portanto, restringe-se às pessoas envolvidas no contrato de prestação de serviços, não atingindo o trabalhador em seu direito constitucional de ter garantida a satisfação do crédito trabalhista. No caso dos autos, não há violação ao art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante no 10 do STF, porque a não incidência do art. 71, caput e § 1º da Lei no 8.666/93, não decorre da sua inconstitucionalidade, mas da interpretação sistemática da Lei de Licitações e Contratos. Importante referir que o decidido neste feito não declara a inconstitucionalidade da norma supracitada, mas sim declara que a isenção de responsabilidade trabalhista prevista na Lei no 8.666/1993 é incompatível com os princípios norteadores de proteção ao trabalhador. A hipótese é de aplicação do disposto na alínea V da Súmula 331 do c. TST (...)." (fl. 291v).
A sentença não comporta reforma.
Entendo que ainda que o recorrente deva observar a Lei 8.666/93 na contratação de serviços terceirizados, e mesmo que os documentos juntados com a contestação (fls. 155/158) revelem que houve certa fiscalização por parte do recorrente quanto ao adimplemento das obrigações pela empregadora da demandante, o recorrente não demonstrou ter se valido de todos os meios hábeis a fim de se certificar da qualificação técnica e econômica da empresa contratada, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (art. 37, XXI, da CF), e, especificamente, de se assegurar que a empresa prestadora de serviços teria capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho mantido com a demandante.
No que toca ao exercício dessa fiscalização, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou a IN nº 02/2008 na qual especifica a forma como deve ocorrer, conforme segue:
Art. 31. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo ser exercidos por um representante da Administração, especialmente designado na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93 e do art. 6º do Decreto nº 2.271/97.
(...)
Art. 34 A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
(...) § 3º O representante da Administração deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 4º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 5º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:
I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
a) a prova de regularidade para com a Seguridade Social, conforme dispõe o art. 195, § 3o da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009) b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior, caso a Administração não esteja realizando os depósitos diretamente, conforme estabelecido no instrumento convocatório; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009) c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior; d) fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível; e) pagamento do 13º salário; f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei; g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso; h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009) i) comprovação do encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009) j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato.
(...)
Art. 34-A O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado deverá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções, sendo vedada a retenção de pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução do serviço ou não o tiver prestado a contento. (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
Parágrafo único. A Administração poderá conceder um prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação. (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
Art. 35. Quando da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento pela contratada das verbas resilitórias ou a comprovação de que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
Parágrafo único. Até que a contratada comprove o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada, podendo ainda utilizá-la para o pagamento direto aos trabalhadores no caso da empresa não efetuar os pagamentos em até 2 (dois) meses do encerramento da vigência contratual, conforme previsto no instrumento convocatório e no art. 19-A, inciso IV desta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009).
E o ônus de comprovar a efetivação da mencionada fiscalização é do recorrente, haja vista tratar-se de fato modificativo do direito do autor, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC, o que não foi feito.
inda, segundo a doutrina de José Guilherme Giacomuzzi (A Moralidade Administrativa e a Boa-Fé da Administração Pública. São Paulo, Malheiros: 2002, p. 308), o princípio da moralidade administrativa veicula a boa-fé objetiva no campo do direito público-administrativo, exigindo um comportamento positivo da Administração e impondo a ela deveres de conduta transparente e leal. Para ele "A inação administrativa pode, examinado o caso concreto, gerar ao cidadão direito subjetivo público a prestações do Poder Público ou a indenizações. A proteção à confiança legítima dos administrados é seu principal desdobramento, não havendo, em princípio, óbice para o aproveitamento dos institutos da boa-fé objetiva desenvolvida no campo jurídico privado aos domínios do direito público-administrativo" (grifei).
E no mesmo sentido Juarez Freitas (Discricionariedade Administrativa e o Direito Fundamental à Boa Administração Pública. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 65-80):
"(...) O direito fundamental à boa administração pública, assimilado com rigor, favorece a releitura da responsabilidade do Estado, notadamente para combater, além dos excessos de discricionariedade, a omissão, isto é, o não-exercício devido das competências discricionárias. De fato o exercício da discricionariedade administrativa pode resultar viciado por abusividade (arbitrariedade por excesso) ou por inoperância (arbitrariedade por omissão). Em ambos os casos é violado o princípio da proporcionalidade, que determina ao Estado Democrático não agir com demasia, tampouco de maneira insuficiente, na consecução dos objetivos constitucionais). (...)
Com efeito, à luz da proporcionalidade, os requisitos da responsabilidade estatal são, em grandes traços, os seguintes:
(a) a existência de dano material ou imaterial, juridicamente injusto e desproporcional, causado a terceiro (não necessáriamente usuário dos serviços públicos, afrontando o direito fundamental à boa administração;b) o nexo causal direto; ec)a conduta omissiva ou comissiva do agente, nessa qualidade, da pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público. (...)
No exercício das competências administrativas (discricionárias e vinculadas), o agente público, em última análise, precisa zelar pela eficácia direta e imediata do direito fundamental à boa administração pública, sob pena de responsabilização do Estado. Apresenta-se condenável toda e qualquer omissão despida de motivos plausíveis. Afinal, princípios e direitos fundamentais vinculam de modo cogente e, vez por todas, têm de gozar da primazia nas relações administrativas para além das afirmações retóricas.
Em suma, independe de culpa ou dolo a configuração do nexo causal - na leitura proposta do art. 37, § 6º da CF - toda vez que a ação ou inoperância do Estado prejudicar o âmago dos princípios e direitos fundamentais sem que resultem provadas, pelo Poder Público, as excludentes. Faz-se, nessa linha, indispensável reconhecer, de modo mais firma, a que a arbitrariedade pode ocorrer por excesso e por omissão.(...)." (grifei).
Entendo configuradas, assim, as culpas in eligendo e in vigilando, o que atrai a incidência do item V da súmula 331 do TST, in verbis: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.", estando evidenciada a conduta culposa do recorrente pela ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira ré.
Registre-se que o julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADC 16, no sentido da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não constitui óbice à responsabilidade subsidiária declarada, porquanto não fundada na transferência consequente e automática dos encargos trabalhistas da empresa contratada, mas sim na desconsideração dos princípios da moralidade administrativa e da boa-fé na administração pública, decorrente da configuração de culpa in vigilando pela ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo ente público - culpa, esta, caracterizada no caso específico dos autos, como antes demonstrado.
Quanto ao aspecto, é uníssona a jurisprudência deste Tribunal, uniformizada em sua súmula 11, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços.".
Nesse sentido, igualmente, a seguinte decisão do TST, assim ementada:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESPROVIMENTO. Confirma-se a decisão que, por meio de despacho monocrático, negou provimento ao agravo de instrumento, por estar a decisão recorrida em consonância com a Súmula 331, IV, do c. TST. Nos termos do entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em 24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio. Necessário, assim, verificar se ocorreu a fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços. No caso em exame, o ente público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a omissão culposa do ente público, ante a constatada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa in vigilando. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 153040-61.2007.5.15.0083, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, julgado em 15.12.2010).
Relativamente ao alcance da responsabilização subsidiária, esta abrange todas as verbas e vantagens devidas ao empregado pelo empregador, inclusive multas, e todos os ônus decorrentes da condenação judicial, nos termos do item VI da súmula 331 do TST e da súmula 47 deste TRT4ª.
Nego provimento. (fls. 651-660, grifos acrescidos)
Nas razões recursais, o ente público sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações.
Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido.
Sustenta que "inexiste hipótese para configurar subsidiariedade, eis que tanto o contrato, como a legislação, dispõem expressamente no sentido contrário." (fl. 679).
Aponta violação dos arts. 5.º, II, 21, XXIV, e 37, caput e § 6.º, da Constituição Federal, 186, 927 e 942 do CC, e 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, bem como contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST e à Súmula Vinculante 10 do STF.
No caso, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente no inadimplemento de verbas trabalhistas e na inversão do ônus da prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF.
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:
(...)
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos)
Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 em Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio Grande do Sul pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
Brasília, 27 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora