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Tribunal
TRT5
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ago/2026
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Intimação
TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE RORSum 0000509-16.2025.5.05.0122 RECORRENTE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. RECORRIDO: DENILSON DE SANTANA DO ROSARIO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46fd78e proferida nos autos. RORSum 0000509-16.2025.5.05.0122 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CSN CIMENTOS BRASIL S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) Recorrido: Advogado(s): DENILSON DE SANTANA DO ROSARIO GILSONEI MOURA SILVA (BA659) SONIA RODRIGUES DA SILVA (BA685) Recorrido: MA LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CSN CIMENTOS BRASIL S.A. Defiro o requerimento a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER, OAB/MG 101.293., constituída mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA À TOMADORA DE SERVIÇOS DA ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA A TODAS AS VERBAS DA CONDENAÇÃO Constou no acórdão: "(...)Fixada tal premissa, observa-se que a hipótese é de terceirização e reclama a incidência do disposto no §5º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/74, introduzido pela Lei nº 13.429/2017, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas (...)Tem-se, pois, que, no caso de terceirização de serviços, ainda que lícita, a responsabilidade é objetiva, sendo despicienda a aferição de culpa in contrahendo, in eligendo e/ou in vigilando da empresa tomadora por eventuais créditos trabalhistas de empregado da empresa prestadora de serviços, independentemente de haver terceirização de atividade-fim ou atividade-meio, sendo que essa responsabilidade é subsidiária. (...) No mesmo sentido se amolda o item IV da Súmula nº 331 do c. TST (...) ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (...) A responsabilização subsidiária alcança todos os débitos oriundos da relação empregatícia havida entre a primeira reclamada e a parte autora, seja ela de caráter indenizatório ou salarial, incluindo verbas rescisórias, FGTS+40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras, dentre outros, sem importar em violação ao princípio da legalidade. Isso porque, apesar de a responsabilidade do tomador dos serviços não se confundir com a relação obrigacional decorrente do vínculo empregatício, deve a beneficiária da mão-de-obra responder, subsidiariamente, pelo pagamento de todos os débitos trabalhistas oriundos da relação de emprego supracitada, sejam eles de índole salarial, indenizatória ou normativa - apenas na hipótese de inadimplência do devedor principal - reservando-lhe, a legislação pátria, o direito de obter o ressarcimento dos valores que forem pagos, junto à real empregadora da demandante, por meio de ação própria. Neste sentido, inclusive, o item VI da Súmula nº 331 do c. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação". Assim, a natureza da verba é irrelevante para fins de delimitação da responsabilidade subsidiária. Todas as obrigações inadimplidas pela empregadora principal, durante o período da prestação de serviços, transferem-se ao responsável subsidiário." O Acórdão Regional se encontra em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, IV e VI e julgado da SDI-I do TST, litteris (grifou-se): "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES. SIMULTANEIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA. Discute-se, no caso dos autos, a aplicabilidade da Súmula nº 331, IV, desta Corte às hipóteses de pluralidade de tomadores de serviços de forma simultânea. A precarização das relações de trabalho, produzida pelo fenômeno da terceirização, fez surgir a necessidade de responsabilização subsidiária do tomador de serviços (beneficiário direto dos serviços prestados) pelo inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, a fim de proteger o hipossuficiente em virtude de maior garantia do cumprimento dos seus direitos, visando, por ora, a atenuar os efeitos negativos impostos pela referida forma de organização produtiva. Assim, para o reconhecimento de tal responsabilidade, são necessários: o inadimplemento das obrigações pela empregadora, a comprovação de que houve a utilização da mão-de-obra da parte autora pelas tomadoras de serviços e o preenchimento dos requisitos contidos no item IV, parte final, da Súmula nº 331 do TST. Ou seja, para os fins almejados não importa se a atuação da reclamante ocorria de forma concomitante em diversas empresas ou mesmo a periodicidade do seu labor. A necessidade de delimitação temporal não serve como fato obstativo ao reconhecimento do direito postulado, mas, apenas, como parâmetro limitativo da sua abrangência (individualização da extensão da responsabilidade), pois, inclusive, para a consequente aferição pressupõe-se condenação anterior. Não sendo possível a exata delimitação do período no qual o autor trabalhou nas dependências da embargante, não ficará prejudicado o pleito da responsabilidade subsidiária, devendo ser consideradas as datas dos instrumentos firmados entre as partes para prestação dos serviços e, na falta destes, o interregno informado na inicial, ante a necessidade da inversão do ônus da prova, com base no Princípio da Aptidão para Prova. Nesse cenário, a Egrégia 6ª Turma, ao concluir pela incidência da Súmula nº 331, IV, do TST ao caso, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, o que torna superada a divergência jurisprudencial colacionada. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-779-05.2013.5.02.0038, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/06/2023). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. No mais, a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL E DE SEUS SÓCIOS Constou no acórdão: "(...) A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços precede a desconsideração da personalidade jurídica da empresa prestadora para atingir o patrimônio de seus sócios. O devedor subsidiário integra a relação processual e o título executivo, respondendo com seu patrimônio caso o devedor principal não satisfaça a obrigação, não havendo amparo legal para se exigir o esgotamento prévio dos bens dos sócios da empregadora." O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT . CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de CSN CIMENTOS BRASIL S.A.. Publique-se e intime-se. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CSN CIMENTOS BRASIL S.A.