Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 15ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000509-12.2026.5.05.0015 RECLAMANTE: ELOIZA ROSA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: ROGERIO PIMENTEL PORTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 933935c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação trabalhista ajuizada por ELOIZA ROSA DA SILVA SANTOS em face de ROGERIO PIMENTEL PORTO e IGREJA MISSÃO MUNDIAL SERVOS para condenar os reclamados, solidariamente, nas obrigações de pagar/fazer deferidas na fundamentação supra que a este decisum integra, acrescida de juros e correção monetária. A liquidação far-se-á por cálculos, inclusive as contribuições previdenciárias devidas, cabendo, ainda, à reclamada recolher previamente as contribuições da Previdência Social, de empregado e empregador, incidente sobre as parcelas de natureza salarial, autorizando-se a dedução dos valores cabíveis à parte do empregado. As parcelas deferidas nos termos desta motivação têm a natureza definida pela legislação que indica a base de incidência das contribuições sociais — vide a lei 8212/91 e o Dec. 3048/99. Os créditos previdenciários serão executados ex officio. O imposto de Renda devido será descontado no crédito do reclamante, nos termos do provimento 01/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Custas pelo reclamado no valor de R$1.540,92 (um mil quinhentos e quarenta Reais e noventa e dois centavos), calculadas sobre o importe de R$77.045,92 (setenta e sete mil quarenta e cinco Reais e quarenta e noventa e dois centavos), valor da condenação conforme planilha de cálculos, parte integrante desta decisão. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes. ALEXEI MALAQUIAS DE ALMEIDA Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IGREJA MISSAO MUNDIAL SERVOS
- ROGERIO PIMENTEL PORTO
TRT5 · 15ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000509-12.2026.5.05.0015 RECLAMANTE: ELOIZA ROSA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: ROGERIO PIMENTEL PORTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 933935c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta reclamação trabalhista ajuizada por ELOIZA ROSA DA SILVA SANTOS em face de ROGERIO PIMENTEL PORTO e IGREJA MISSÃO MUNDIAL SERVOS para condenar os reclamados, solidariamente, nas obrigações de pagar/fazer deferidas na fundamentação supra que a este decisum integra, acrescida de juros e correção monetária. A liquidação far-se-á por cálculos, inclusive as contribuições previdenciárias devidas, cabendo, ainda, à reclamada recolher previamente as contribuições da Previdência Social, de empregado e empregador, incidente sobre as parcelas de natureza salarial, autorizando-se a dedução dos valores cabíveis à parte do empregado. As parcelas deferidas nos termos desta motivação têm a natureza definida pela legislação que indica a base de incidência das contribuições sociais — vide a lei 8212/91 e o Dec. 3048/99. Os créditos previdenciários serão executados ex officio. O imposto de Renda devido será descontado no crédito do reclamante, nos termos do provimento 01/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Custas pelo reclamado no valor de R$1.540,92 (um mil quinhentos e quarenta Reais e noventa e dois centavos), calculadas sobre o importe de R$77.045,92 (setenta e sete mil quarenta e cinco Reais e quarenta e noventa e dois centavos), valor da condenação conforme planilha de cálculos, parte integrante desta decisão. Prazo de lei. Notifiquem-se as partes. ALEXEI MALAQUIAS DE ALMEIDA Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ELOIZA ROSA DA SILVA SANTOS