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TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000509-04.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: AGUINALDO FEIJO DE MELO FILHO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d55646c proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO A executada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH opôs Embargos à Execução (ID 5fe23bd) renovando a pretensão de suspensão do feito em virtude de ação rescisória, ilegitimidade ativa por categoria profissional diferenciada, inexigibilidade do título executivo judicial em face do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, excesso de execução, impossibilidade de fracionamento de honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva e descabimento de honorários sucumbenciais na fase executiva. A parte exequente, por sua vez, apresentou "Impugnação à Decisão de Homologação de Cálculos" (ID a0be540), manifestando discordância em relação ao fracionamento dos honorários sucumbenciais. Autos conclusos para julgamento conjunto, na forma do art. 884, § 4º, da CLT. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA EBSERH 2.1.1. Da suspensão da execução em razão de ação rescisória A executada postula o sobrestamento da execução em virtude da Ação Rescisória nº 0001315-19.2024.5.21.0000, ajuizada perante o Pleno do TRT da 21ª Região. O art. 969 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória no juízo competente. Na hipótese dos autos, não há registro de decisão liminar deferindo a suspensão dos atos executórios. Ao revés, há acórdão proferido naqueles autos evidenciando que a ação rescisória teve sua pretensão extinta com resolução do mérito perante o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Rejeito o pedido de suspensão. 2.1.2. Das preliminares e da inexigibilidade do título executivo A embargante reitera as teses de ilegitimidade ativa por enquadramento da exequente em categoria profissional diferenciada e de inexigibilidade do título executivo fundada no Tema 1.046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Tais matérias já foram exaustivamente apreciadas e repelidas na decisão de impugnação aos cálculos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: a) a legitimidade ativa decorre da representatividade ampla do sindicato autor na Ação Civil Coletiva nº 0000917-39.2019.5.21.0003, questão sepultada pela coisa julgada material, sendo inviável a exclusão de cargos específicos na fase executória; b) a declaração de nulidade do regime de compensação em ambiente insalubre amparou-se no descumprimento do art. 60 da CLT (norma cogente de saúde e segurança do trabalho dotada de indisponibilidade absoluta), circunstância que afasta a aderência estrita ao Tema 1.046 do STF e preserva a higidez da coisa julgada. Rejeito as insurgências. 2.1.3. Do excesso de execução Ultrapassado esse ponto, a executada insurge-se contra a conta de liquidação homologada, renovando os argumentos outrora apresentados em sede de impugnação aos cálculos, ao afirmar que deve ser deduzida da conta o valor referente à cota parte das contribuições previdenciárias devida pelo exequente. Tal insurgência já foi devidamente analisada e rejeitada pela decisão de impugnação aos cálculos proferida sob o ID e731324. Assim, a fim de evitar repetições desnecessárias, adoto como razões de decidir nesta sentença os mesmos fundamentos lançados na decisão interlocutória que julgou aquele incidente em relação ao tema da responsabilidade pela cota parte previdenciária do empregado. Rejeito a alegação de excesso de execução. 2.1.4. Dos honorários advocatícios e das prerrogativas da Fazenda Pública Quanto aos honorários advocatícios, a condenação da fase de conhecimento decorre do título transitado em julgado, tendo o Juízo já indeferido a incidência de novos honorários executivos na decisão de impugnação aos cálculos, o que esvazia a pretensão da embargante no ponto. Por sua vez, as prerrogativas da Fazenda Pública estendidas à executada pela Lei nº 15.233/2025, inclusive quanto à isenção de custas (art. 790-A, I, da CLT) e execução pelo regime de precatório/RPV (art. 100 da CF), já foram reconhecidas e integradas ao procedimento. Portanto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos pela EBSERH. 2.2. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO PELA EXEQUENTE 2.2.1. Do fracionamento dos honorários sucumbenciais A exequente pugna pela reforma da decisão que vedou o fracionamento da verba honorária e determinou a sua execução concentrada nos autos da ação coletiva principal. Sem razão. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.142 da Repercussão Geral (RE 1.309.081), os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública configuram crédito único e indivisível, pertencente ao causídico. A pulverização da verba honorária proporcionalmente em cada uma das execuções individuais, com expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) autônomas, viola frontalmente o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, por caracterizar fracionamento indevido voltado a contornar o regime geral de precatórios. Ratifico, por conseguinte, a diretriz estabelecida na decisão de homologação, devendo o valor apurado a título de honorários sucumbenciais ser consolidado e satisfeito na ação coletiva originária, e julgo improcedente a impugnação à sentença de liquidação oposta pela parte exequente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos incidentes apresentados por ambas as partes e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pela executada e JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela parte exequente. Custas de execução pela executada no importe legal (art. 789-A, V e VII, da CLT), das quais é isenta por força do art. 790-A, I, da CLT c/c art. 16 da Lei nº 15.233/2025. Intimem-se as partes. Decorridos os prazos legais, expeçam-se os competentes requisitórios (RPV/Precatório) para pagamento, observadas as regras do art. 100 da Constituição Federal. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. INACIO ANDRE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000509-04.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: AGUINALDO FEIJO DE MELO FILHO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d55646c proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO A executada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH opôs Embargos à Execução (ID 5fe23bd) renovando a pretensão de suspensão do feito em virtude de ação rescisória, ilegitimidade ativa por categoria profissional diferenciada, inexigibilidade do título executivo judicial em face do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, excesso de execução, impossibilidade de fracionamento de honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva e descabimento de honorários sucumbenciais na fase executiva. A parte exequente, por sua vez, apresentou "Impugnação à Decisão de Homologação de Cálculos" (ID a0be540), manifestando discordância em relação ao fracionamento dos honorários sucumbenciais. Autos conclusos para julgamento conjunto, na forma do art. 884, § 4º, da CLT. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA EBSERH 2.1.1. Da suspensão da execução em razão de ação rescisória A executada postula o sobrestamento da execução em virtude da Ação Rescisória nº 0001315-19.2024.5.21.0000, ajuizada perante o Pleno do TRT da 21ª Região. O art. 969 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória no juízo competente. Na hipótese dos autos, não há registro de decisão liminar deferindo a suspensão dos atos executórios. Ao revés, há acórdão proferido naqueles autos evidenciando que a ação rescisória teve sua pretensão extinta com resolução do mérito perante o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Rejeito o pedido de suspensão. 2.1.2. Das preliminares e da inexigibilidade do título executivo A embargante reitera as teses de ilegitimidade ativa por enquadramento da exequente em categoria profissional diferenciada e de inexigibilidade do título executivo fundada no Tema 1.046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Tais matérias já foram exaustivamente apreciadas e repelidas na decisão de impugnação aos cálculos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: a) a legitimidade ativa decorre da representatividade ampla do sindicato autor na Ação Civil Coletiva nº 0000917-39.2019.5.21.0003, questão sepultada pela coisa julgada material, sendo inviável a exclusão de cargos específicos na fase executória; b) a declaração de nulidade do regime de compensação em ambiente insalubre amparou-se no descumprimento do art. 60 da CLT (norma cogente de saúde e segurança do trabalho dotada de indisponibilidade absoluta), circunstância que afasta a aderência estrita ao Tema 1.046 do STF e preserva a higidez da coisa julgada. Rejeito as insurgências. 2.1.3. Do excesso de execução Ultrapassado esse ponto, a executada insurge-se contra a conta de liquidação homologada, renovando os argumentos outrora apresentados em sede de impugnação aos cálculos, ao afirmar que deve ser deduzida da conta o valor referente à cota parte das contribuições previdenciárias devida pelo exequente. Tal insurgência já foi devidamente analisada e rejeitada pela decisão de impugnação aos cálculos proferida sob o ID e731324. Assim, a fim de evitar repetições desnecessárias, adoto como razões de decidir nesta sentença os mesmos fundamentos lançados na decisão interlocutória que julgou aquele incidente em relação ao tema da responsabilidade pela cota parte previdenciária do empregado. Rejeito a alegação de excesso de execução. 2.1.4. Dos honorários advocatícios e das prerrogativas da Fazenda Pública Quanto aos honorários advocatícios, a condenação da fase de conhecimento decorre do título transitado em julgado, tendo o Juízo já indeferido a incidência de novos honorários executivos na decisão de impugnação aos cálculos, o que esvazia a pretensão da embargante no ponto. Por sua vez, as prerrogativas da Fazenda Pública estendidas à executada pela Lei nº 15.233/2025, inclusive quanto à isenção de custas (art. 790-A, I, da CLT) e execução pelo regime de precatório/RPV (art. 100 da CF), já foram reconhecidas e integradas ao procedimento. Portanto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos pela EBSERH. 2.2. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO PELA EXEQUENTE 2.2.1. Do fracionamento dos honorários sucumbenciais A exequente pugna pela reforma da decisão que vedou o fracionamento da verba honorária e determinou a sua execução concentrada nos autos da ação coletiva principal. Sem razão. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.142 da Repercussão Geral (RE 1.309.081), os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública configuram crédito único e indivisível, pertencente ao causídico. A pulverização da verba honorária proporcionalmente em cada uma das execuções individuais, com expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) autônomas, viola frontalmente o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, por caracterizar fracionamento indevido voltado a contornar o regime geral de precatórios. Ratifico, por conseguinte, a diretriz estabelecida na decisão de homologação, devendo o valor apurado a título de honorários sucumbenciais ser consolidado e satisfeito na ação coletiva originária, e julgo improcedente a impugnação à sentença de liquidação oposta pela parte exequente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos incidentes apresentados por ambas as partes e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pela executada e JULGO IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela parte exequente. Custas de execução pela executada no importe legal (art. 789-A, V e VII, da CLT), das quais é isenta por força do art. 790-A, I, da CLT c/c art. 16 da Lei nº 15.233/2025. Intimem-se as partes. Decorridos os prazos legais, expeçam-se os competentes requisitórios (RPV/Precatório) para pagamento, observadas as regras do art. 100 da Constituição Federal. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. INACIO ANDRE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUINALDO FEIJO DE MELO FILHO
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