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0000508-87.2022.5.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000508-87.2022.5.09.0069 AUTOR: CLAUDINEI DE CARVALHO RÉU: ATHOS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2bb253 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. LUCIANA NASCIMENTO CARVALHO SAMPAIO DESPACHO I -Primeiramente, registre-se ser desnecessária a expedição de ofícios às instituições financeiras indicadas, porquanto as diligências realizadas via SISBAJUD já permitem a pesquisa e constrição de ativos financeiros eventualmente existentes em nome dos executados, abrangendo contas bancárias e demais produtos financeiros alcançados pelo sistema. II - Obtenha-se junto à Receita Federal, via sistema INFOJUD, cópia das DUAS ÚLTIMAS declarações de renda/bens da parte devedora, inclusive DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e E-FINANCEIRA, devendo essas duas serem realizadas também em relação às pessoas jurídicas devedoras que, nos termos da legislação tributária, não estão obrigadas a relacionar os bens em sua declaração. Fica, desde já, autorizada a juntada dos documentos ao processo eletrônico, nos termos da Recomendação CORREGEDORIA REGIONAL nº 3, de 21 de maio de 2020. Para tanto, deverá ser inserido o SIGILO NO DOCUMENTO, assegurando acesso às informações apenas aos advogados que atuam no processo. III - Na sequência, proceda-se à pesquisa CENSEC em relação aos executados. IV - Após, DILIGENCIE-SE junto ao CAGED e PREVJUD acerca da existência de vínculos empregatícios vigentes dos executados e/ou acerca do recebimento de benefícios previdenciários ativos pelos mesmos. V - Com os resultados das medidas acima determinadas, INTIME-SE o exequente para que indique nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a forma de prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT. VI - No silêncio, com amparo no entendimento que prevalece atualmente na Seção Especializada deste E. Tribunal (extraído, por exemplo, do Acórdão proferido em setembro/2023 nos autos 0001630-92.2015.5.09.0195, segundo o qual não se aplicam os prazos de suspensão previstos no art. 40, da Lei 6.830/80), bem como no entendimento que se extrai do art. 128 do Provimento nº 04/GCGJT, de 26/09/2023, REMETAM-SE os autos ao Arquivo Provisório, onde aguardarão manifestação do exequente pelo prazo de dois anos, após o que fica desde já ciente o credor de que será declarada a prescrição da pretensão executória, na forma do 11-A da CLT c/c art. 40, § 4º da lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente no processo do trabalho por força do disposto no artigo 889 da CLT, esclarecendo-se que a realização de diligências infrutíferas não interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Antes, porém, da futura declaração de prescrição intercorrente, com fundamento no entendimento da seção Especializada deste E. Regional, INTIME-SE a parte exequente para oportunizar uma última manifestação, no prazo de 15 dias, conforme art. 921, § 5º, do CPC, inclusive para que comprove a existência de eventual fato impeditivo da incidência da prescrição intercorrente no presente caso. CASCAVEL/PR, 09 de setembro de 2026. CLAUDIO SALGADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI DE CARVALHO

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000508-87.2022.5.09.0069 AUTOR: CLAUDINEI DE CARVALHO RÉU: ATHOS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2bb253 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. LUCIANA NASCIMENTO CARVALHO SAMPAIO DESPACHO I -Primeiramente, registre-se ser desnecessária a expedição de ofícios às instituições financeiras indicadas, porquanto as diligências realizadas via SISBAJUD já permitem a pesquisa e constrição de ativos financeiros eventualmente existentes em nome dos executados, abrangendo contas bancárias e demais produtos financeiros alcançados pelo sistema. II - Obtenha-se junto à Receita Federal, via sistema INFOJUD, cópia das DUAS ÚLTIMAS declarações de renda/bens da parte devedora, inclusive DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e E-FINANCEIRA, devendo essas duas serem realizadas também em relação às pessoas jurídicas devedoras que, nos termos da legislação tributária, não estão obrigadas a relacionar os bens em sua declaração. Fica, desde já, autorizada a juntada dos documentos ao processo eletrônico, nos termos da Recomendação CORREGEDORIA REGIONAL nº 3, de 21 de maio de 2020. Para tanto, deverá ser inserido o SIGILO NO DOCUMENTO, assegurando acesso às informações apenas aos advogados que atuam no processo. III - Na sequência, proceda-se à pesquisa CENSEC em relação aos executados. IV - Após, DILIGENCIE-SE junto ao CAGED e PREVJUD acerca da existência de vínculos empregatícios vigentes dos executados e/ou acerca do recebimento de benefícios previdenciários ativos pelos mesmos. V - Com os resultados das medidas acima determinadas, INTIME-SE o exequente para que indique nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a forma de prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT. VI - No silêncio, com amparo no entendimento que prevalece atualmente na Seção Especializada deste E. Tribunal (extraído, por exemplo, do Acórdão proferido em setembro/2023 nos autos 0001630-92.2015.5.09.0195, segundo o qual não se aplicam os prazos de suspensão previstos no art. 40, da Lei 6.830/80), bem como no entendimento que se extrai do art. 128 do Provimento nº 04/GCGJT, de 26/09/2023, REMETAM-SE os autos ao Arquivo Provisório, onde aguardarão manifestação do exequente pelo prazo de dois anos, após o que fica desde já ciente o credor de que será declarada a prescrição da pretensão executória, na forma do 11-A da CLT c/c art. 40, § 4º da lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente no processo do trabalho por força do disposto no artigo 889 da CLT, esclarecendo-se que a realização de diligências infrutíferas não interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Antes, porém, da futura declaração de prescrição intercorrente, com fundamento no entendimento da seção Especializada deste E. Regional, INTIME-SE a parte exequente para oportunizar uma última manifestação, no prazo de 15 dias, conforme art. 921, § 5º, do CPC, inclusive para que comprove a existência de eventual fato impeditivo da incidência da prescrição intercorrente no presente caso. CASCAVEL/PR, 09 de setembro de 2026. CLAUDIO SALGADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATHOS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA

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