Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Itaperuna- Cartório da Justiça Itinerante de São José de Ubá · Sentença
Trata-se de ação revisional de débito c/c declaração de inexistência de parte da dívida c/c compensação por danos morais proposta por DILNEIA DA SILVA FERREIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A, já qualificados nos autos. A Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da parte autora no ID 000301. Foi proferido despacho deferindo o requerido pela Defensoria Pública (ID 000303). Foi apresentada certidão positiva da intimação (ID 000320). Por fim, a serventia certificou que o processo se encontrava paralisado há mais de 30 dias ID 000324. II-FUNDAMENTAÇÃO. Os autos encontram-se paralisados há bem mais de 30 dias, eis que, segundo informação contida nos autos, a parte autora foi intimada a dar andamento ao feito. No ponto, cumpre observar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já firmou entendimento segundo o qual a autoridade judiciária poderá ordenar a intimação da parte para impulsionar o feito sem provocação, tendo, inclusive, editado verbete sumular de nº 132, nos seguintes termos: SÚMULA Nº. 132. INTIMAÇÃO DE OFICIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS. A intimação da parte para fins de extinção do processo na hipótese do artigo 267, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, poderá ser determinada de ofício pelo juiz. Configurado o ABANDONO DO PROCESSO, outra solução não resta senão a sua extinção em razão do não atendimento à determinação judicial e da ausência de manifestação nos autos, sendo certo que a requerente e a Defensoria Pública foram regularmente intimadas a dar andamento ao feito, sob pena de extinção. III-DISPOSITIVO: Diante do acima exposto, EXTINGO O PROCESSO, por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, suspensa a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015, ante a gratuidade de justiça deferida. Dê-se ciência à Defensoria Pública. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Registrada automaticamente. Publique-se na forma do artigo 346 do CPC/15.
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