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0000508-61.2026.5.05.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000508-61.2026.5.05.0133 RECLAMANTE: ADRIANO DOS SANTOS XAVIER RECLAMADO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26082be proferida nos autos. Vistos etc. Cuida-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ADRIANO DOS SANTOS XAVIER em face de MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A e BRASKEM S.A. Por meio da decisão interlocutória de Id 9bd38b0, proferida em 20/07/2026, foi deferida em parte a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor, determinando-se que a primeira ré promovesse o restabelecimento dos planos de saúde e odontológico mantidos junto à operadora Hapvida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A primeira reclamada, MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A, compareceu aos autos em 23/07/2026 (Id 67531a2) requerendo a dilação do prazo para 10 (dez) dias úteis, sob a justificativa de que a conclusão dos trâmites operacionais e administrativos internos, somada à interlocução com a operadora do benefício e à dimensão de seu quadro corporativo, inviabilizaria o cumprimento da obrigação no lapso original de 48 horas. O reclamante manifestou-se contrariamente à pretensão em 27/07/2026 (Id c0508f3), aduzindo que a urgência médica e odontológica impede a postergação do comando judicial. Posteriormente, em 29/07/2026 (Id f747ff5), noticiou o descumprimento da medida, juntando telas de indisponibilidade dos convênios (Id 920f114 e Id 0a4a143) e pugnando pela execução das astreintes. Na ata de audiência realizada em 03/08/2026 (Id 1207a20), restou deferida a emenda à inicial para inclusão da segunda ré e determinada a conclusão dos autos para a apreciação do pedido de dilação de prazo de Id 67531a2. Vieram os autos conclusos. É o relatório. O requerimento formulado pela primeira reclamada (Id 67531a2) visa à ampliação do prazo cominatório para o cumprimento da obrigação de fazer imposta em sede de tutela provisória de urgência. O art. 139, inciso VI, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT, confere ao magistrado o poder-dever de dilatar os prazos processuais e adequá-los às necessidades concretas do conflito, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional. De igual modo, o art. 537, caput e § 1º, do CPC estabelece que as astreintes devem guardar compatibilidade e razoabilidade com a obrigação imposta, cabendo a modulação do prazo ou das cominações caso demonstrada justa causa ou necessidade operacional. Ao examinar a matéria, constata-se que a reinclusão cadastral em contratos corporativos de assistência médica e odontológica envolve etapas que extrapolam a gestão isolada do empregador, demandando comandos sistêmicos perante a entidade operadora externa dos planos. Nesse sentido, a fixação de um prazo de 48 horas pode revelar-se, de acordo com o caso, de difícil exaurimento puramente material. Todavia, a pretensão da ré de dilatar o prazo para 10 (dez) dias úteis afigura-se excessiva e manifestamente desproporcional frente à natureza do bem tutelado. A decisão concessiva da tutela de urgência (Id 9bd38b0) amparou-se na imperiosa necessidade de continuidade de tratamentos médicos e odontológicos em curso, inclusive com quadro inflamatório e procedimentos cirúrgicos bucais pendentes, cuja paralisação expõe a higidez física do trabalhador a risco grave e iminente. Assim, ponderando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e a urgência no resguardo da saúde do empregado, mostra-se adequada a concessão de prazo suplementar razoável e estritamente necessário à efetivação da medida. Dessarte, e considerando que a decisão foi proferida em 20/07/2026, impõe-se o acolhimento parcial do pleito de Id 67531a2, fixando-se o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para que a primeira reclamada comprove documentalmente nos autos o efetivo restabelecimento e a plena disponibilidade dos planos de saúde e odontológico do autor. Diante do pedido formulado tempestivamente pela ré antes do exaurimento dos trâmites administrativos, e a fim de privilegiar a cooperação e a consecução do resultado prático (art. 536 do CPC), as astreintes cominadas na decisão de Id 9bd38b0 passarão a incidir apenas a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do novo prazo ora assinalado, mantidos o valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais) e o teto limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o requerimento de Id 67531a2 apresentado por MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A, nos seguintes termos: a) concedo à primeira reclamada a dilação do prazo para 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência desta decisão, para comprovar nos autos o integral e efetivo restabelecimento dos planos de saúde e odontológico do reclamante junto à operadora Hapvida, mantendo-os ativos na forma da decisão de Id 9bd38b0; b) determino que a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), passe a incidir a partir do primeiro dia útil seguinte ao decurso do prazo ora dilatado, caso reste descumprida a obrigação de fazer; c) indefiro, por ora, a execução imediata das astreintes postulada pelo autor nas petições de Id c0508f3 e Id f747ff5. Intimem-se as partes. CAMACARI/BA, 04 de setembro de 2026. LUANA MARQUES DOMITILO AZARO D LIPPI Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DOS SANTOS XAVIER

  2. Intimação

    TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000508-61.2026.5.05.0133 RECLAMANTE: ADRIANO DOS SANTOS XAVIER RECLAMADO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26082be proferida nos autos. Vistos etc. Cuida-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ADRIANO DOS SANTOS XAVIER em face de MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A e BRASKEM S.A. Por meio da decisão interlocutória de Id 9bd38b0, proferida em 20/07/2026, foi deferida em parte a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor, determinando-se que a primeira ré promovesse o restabelecimento dos planos de saúde e odontológico mantidos junto à operadora Hapvida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A primeira reclamada, MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A, compareceu aos autos em 23/07/2026 (Id 67531a2) requerendo a dilação do prazo para 10 (dez) dias úteis, sob a justificativa de que a conclusão dos trâmites operacionais e administrativos internos, somada à interlocução com a operadora do benefício e à dimensão de seu quadro corporativo, inviabilizaria o cumprimento da obrigação no lapso original de 48 horas. O reclamante manifestou-se contrariamente à pretensão em 27/07/2026 (Id c0508f3), aduzindo que a urgência médica e odontológica impede a postergação do comando judicial. Posteriormente, em 29/07/2026 (Id f747ff5), noticiou o descumprimento da medida, juntando telas de indisponibilidade dos convênios (Id 920f114 e Id 0a4a143) e pugnando pela execução das astreintes. Na ata de audiência realizada em 03/08/2026 (Id 1207a20), restou deferida a emenda à inicial para inclusão da segunda ré e determinada a conclusão dos autos para a apreciação do pedido de dilação de prazo de Id 67531a2. Vieram os autos conclusos. É o relatório. O requerimento formulado pela primeira reclamada (Id 67531a2) visa à ampliação do prazo cominatório para o cumprimento da obrigação de fazer imposta em sede de tutela provisória de urgência. O art. 139, inciso VI, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT, confere ao magistrado o poder-dever de dilatar os prazos processuais e adequá-los às necessidades concretas do conflito, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional. De igual modo, o art. 537, caput e § 1º, do CPC estabelece que as astreintes devem guardar compatibilidade e razoabilidade com a obrigação imposta, cabendo a modulação do prazo ou das cominações caso demonstrada justa causa ou necessidade operacional. Ao examinar a matéria, constata-se que a reinclusão cadastral em contratos corporativos de assistência médica e odontológica envolve etapas que extrapolam a gestão isolada do empregador, demandando comandos sistêmicos perante a entidade operadora externa dos planos. Nesse sentido, a fixação de um prazo de 48 horas pode revelar-se, de acordo com o caso, de difícil exaurimento puramente material. Todavia, a pretensão da ré de dilatar o prazo para 10 (dez) dias úteis afigura-se excessiva e manifestamente desproporcional frente à natureza do bem tutelado. A decisão concessiva da tutela de urgência (Id 9bd38b0) amparou-se na imperiosa necessidade de continuidade de tratamentos médicos e odontológicos em curso, inclusive com quadro inflamatório e procedimentos cirúrgicos bucais pendentes, cuja paralisação expõe a higidez física do trabalhador a risco grave e iminente. Assim, ponderando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e a urgência no resguardo da saúde do empregado, mostra-se adequada a concessão de prazo suplementar razoável e estritamente necessário à efetivação da medida. Dessarte, e considerando que a decisão foi proferida em 20/07/2026, impõe-se o acolhimento parcial do pleito de Id 67531a2, fixando-se o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para que a primeira reclamada comprove documentalmente nos autos o efetivo restabelecimento e a plena disponibilidade dos planos de saúde e odontológico do autor. Diante do pedido formulado tempestivamente pela ré antes do exaurimento dos trâmites administrativos, e a fim de privilegiar a cooperação e a consecução do resultado prático (art. 536 do CPC), as astreintes cominadas na decisão de Id 9bd38b0 passarão a incidir apenas a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do novo prazo ora assinalado, mantidos o valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais) e o teto limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o requerimento de Id 67531a2 apresentado por MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A, nos seguintes termos: a) concedo à primeira reclamada a dilação do prazo para 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência desta decisão, para comprovar nos autos o integral e efetivo restabelecimento dos planos de saúde e odontológico do reclamante junto à operadora Hapvida, mantendo-os ativos na forma da decisão de Id 9bd38b0; b) determino que a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), passe a incidir a partir do primeiro dia útil seguinte ao decurso do prazo ora dilatado, caso reste descumprida a obrigação de fazer; c) indefiro, por ora, a execução imediata das astreintes postulada pelo autor nas petições de Id c0508f3 e Id f747ff5. Intimem-se as partes. CAMACARI/BA, 04 de setembro de 2026. LUANA MARQUES DOMITILO AZARO D LIPPI Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRASKEM S/A - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A

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