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TST · Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários · Despacho
Recorrente: ESTADO DO AMAPÁ PROCURADOR: Jimmy Negrão Maciel Recorrido: EXECUTIVA SERVIÇOS EIRELI ADVOGADO: NARITON ALBERTO FERREIRA SOARES Recorrido: WANDERLEY DOS SANTOS LEAL ADVOGADO: SÁVIO DOS SANTOS DE ALMEIDA GVPCB/tsr D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, que, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, certificou o trânsito em julgado e determinou a baixa dos autos ao Juízo de origem, ante o reconhecimento de que a decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário baseou-se exclusivamente na sistemática da repercussão geral (Tema 197), sendo, portanto, incabível a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Alega, em essência, que: (I) a aplicação do Tema 1346 é equivocada, sendo imperativa a aplicação dos Temas 246 e 1118 do STF; (II) há divergência jurisprudencial interna no âmbito do TST sobre a matéria; (III) o STF, em sede de Reclamação (Rcl 92.164/AP), teria afastado a responsabilidade subsidiária do ente em casos análogos. Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes. Sem razão. A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: "D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário por meio do qual o ente público reclamado se insurge quanto aos temas ?responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados? e ?multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios?. A parte ora recorrente arguiu prefacial de repercussão geral. Ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, o então Ministro Vice-Presidente, Maurício Godinho Delgado, negou-lhe seguimento com fundamento na incidência do Tema 197 de repercussão geral e das Súmulas nº 282 e 356 do STF. Inconformada com a aludida decisão, a parte recorrente interpôs agravo em recurso extraordinário, cujo processamento foi determinado pela Vice-Presidência por entender que foi exercido um juízo de natureza híbrida. Sucessivamente, determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que a insurgência da parte estaria adstrita à matéria decidida sob a sistemática do juízo clássico. Ao examinar a questão em comento, o então Presidente da Suprema Corte, Ministro Luís Roberto Barroso, determinou a devolução dos autos a este Tribunal Superior, porquanto compreendeu que a decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário teve como fundamento exclusivamente a sistemática da repercussão geral, passível de impugnação somente por agravo interno. É o relatório. Atenho-me, neste momento processual, a cumprir a determinação do Supremo Tribunal Federal, cuja decisão foi proferida no sentido de ser incabível a interposição de agravo em recurso extraordinário. Nessa perspectiva, como a parte recorrente não se insurgiu por meio de agravo interno quanto às matérias objeto do seu recurso extraordinário, não remanesce qualquer controvérsia a ser decidida no âmbito desta Corte Superior. Determino, portanto, o encaminhamento dos autos à Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX) para certificar o trânsito em julgado e determinar a baixa imediata dos autos ao Juízo de Origem." (grifos do original) Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese, em que pesem os argumentos lançados, a decisão embargada não padece dos vícios apontados. Conforme exposto, o julgado limitou-se a dar fiel cumprimento à determinação proferida pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do Supremo Tribunal Federal. A Suprema Corte, ao analisar o caso, fixou a premissa jurídica inafastável de que a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário teve fundamento único na sistemática da repercussão geral (Tema 197 do STF). Conforme jurisprudência consolidada do STF, o recurso cabível contra tal decisão é o Agravo Interno (art. 1.030, § 2º, do CPC), sendo vedada a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário (ARE). Ocorre que, no curso do processo, a parte recorrente utilizou-se de via inadequada (ARE), não tendo interposto o Agravo Interno no momento processual oportuno. Desta forma, operou-se a preclusão, o que ensejou a certificação do trânsito em julgado por esta Vice-Presidência. Portanto, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O inconformismo da parte não tem o condão de reabrir a discussão sobre o mérito do Recurso Extraordinário, visto que a decisão da Corte Suprema, de caráter vinculante para este Tribunal, já pôs fim à controvérsia sobre o cabimento da insurgência. Nesse contexto, ausentes na decisão embargada quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
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