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Tribunal
TRT23
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Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000508-53.2026.5.23.0006 RECLAMANTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA RONDON RECLAMADO: SSI TERCERIZACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a1e7cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS As reclamadas SSI TERCERIZACOES E SERVICOS LTDA e SMART SERVICOS INTELIGENTES LTDA contestam a condenação solidária automática. Afirmam que a responsabilidade deve ser delimitada ao período efetivo de gestão de cada empresa. Sustentam que a solidariedade não pode ser presumida. Requerem a limitação temporal de eventual responsabilidade de cada ré. Pelo conjunto probatório dos autos, concluo que ocorreu a sucessão alegada pela autora. É que o segundo réu confessou que houve a sucessão. Ademais, a reclamante continuou trabalhando para o segundo reclamado. Em consequência, entendo que a segunda reclamada é responsável por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, conforme prevê os artigos 10 e 448 da CLT e declaro também a responsabilidade solidária das reclamadas por todos os eventuais direitos deferidos nesta sentença. Inteligência do artigo 9º da CLT. Portanto, rejeito o pleito das reclamadas. Justiça Gratuita Na esteira do entendimento firmado no TST (RR-893-70.2018.5.0002 e RR-340.21.2018.5.06.0001), em consonância com o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a declaração de insuficiência financeira pelo autor pessoa natural, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV e LXXIV da CF), sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF, não se podendo atribuir-lhe uma condição menos favorável àquela destinada às pessoas naturais que litigam na justiça comum. Assim, com fulcro no posicionamento do C. TST nos julgados acima citados, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, vez que afirma não ter condições financeiras para custear as despesas do processo. Honorários Advocatícios A Lei n. 13.467/17 instituiu no processo do trabalho a sistemática de honorários de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, inclusive recíproca, conforme § 3º. Ante a procedência parcial dos pedidos e, considerando os critérios previstos no § 2º do aludido dispositivo de lei, fixo em 10% (dez por cento) o percentual para pagamento de honorários de sucumbência recíproca. Ao advogado da parte autora deve ser calculado sobre o crédito bruto do trabalhador; enquanto ao patrono da reclamada, a apuração se dará sobre o valor atribuído aos pedidos totalmente indeferidos. Por ser beneficiária da Justiça Gratuita, as obrigações sucumbenciais devidas pela reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos (art. 791-A, § 4º, da CLT), conforme decisão do STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da norma na parte que impõe obrigação ao reclamante beneficiário da Justiça Gratuita de arcar com as despesas processuais a partir de créditos obtidos em ações trabalhistas. III - CONCLUSÃO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados por RECLAMANTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA RONDON em face de RECLAMADO: SSI TERCERIZACOES E SERVICOS LTDA e outros (1), condenando as reclamadas solidariamente a efetuar a baixa na CTPS da autora, a depositar FGTS mais multa de 40%, a entregar guias de seguro desemprego e a pagar: - saldo de salário; - aviso prévio; - férias proporcionais, mais adicional de 1/3; - gratificação natalina proporcional; - multa do artigo 477 da CLT; - honorários advocatícios sucumbenciais; Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários de sucumbência recíproca fixados no percentual de 10% (dez por cento), observada a suspensão da exigibilidade da obrigação devida pelo reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Correção monetária conforme as épocas próprias (art. 459, parágrafo único, da CLT) e, consoante julgamento pelo STF das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021 em 18.12.2020, de aplicação imediata (RE 1.006.958), pelo IPCA-E e os juros com base na TRD (Art. 39 da Lei n. 8.177/91) na fase pré-judicial, e pela SELIC (que incorpora juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (ED nas ADC’s 58 e 59). A contribuição previdenciária, incidente sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente demanda será arcada por ambos os litigantes, devendo a parte executada comprovar nos autos o recolhimento de sua responsabilidade. A cota parte do reclamante, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito (arts. 20 e 43 da Lei 8.212/91). O imposto de renda na forma da Lei 8.541/92, com observância do teor da Súmula n. 368 do c.TST e OJ n. 400 da SDI-1 do TST. Liquidação de sentença por simples cálculos, limitando-se aos valores estimados na exordial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. Sentença proferida, excepcionalmente, de forma ilíquida, nos termos da PORTARIA CONJUNTA TRT CORREG GP N. 024/2025 Deixo de determinar a intimação da União, diante dos termos da PORTARIA TRT CORREG N. 001/2024 que dispensa "as Varas do Trabalho deste Tribunalda intimação do órgão jurídico da União nas execuções fiscais de contribuiçõesprevidenciárias e de imposto de renda retido na fonte quando o valor total dos tributosdevidos for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”.. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$15.000,00. Cumpra-se após o trânsito em julgado, salvo no que tange às obrigações de fazer, que deverão ser cumpridas nos prazos fixados na fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCIA MARTINS PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- SSI TERCERIZACOES E SERVICOS LTDA
- SMART SERVICOS INTELIGENTES LTDA
TRT23 · 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000508-53.2026.5.23.0006 RECLAMANTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA RONDON RECLAMADO: SSI TERCERIZACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a1e7cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS As reclamadas SSI TERCERIZACOES E SERVICOS LTDA e SMART SERVICOS INTELIGENTES LTDA contestam a condenação solidária automática. Afirmam que a responsabilidade deve ser delimitada ao período efetivo de gestão de cada empresa. Sustentam que a solidariedade não pode ser presumida. Requerem a limitação temporal de eventual responsabilidade de cada ré. Pelo conjunto probatório dos autos, concluo que ocorreu a sucessão alegada pela autora. É que o segundo réu confessou que houve a sucessão. Ademais, a reclamante continuou trabalhando para o segundo reclamado. Em consequência, entendo que a segunda reclamada é responsável por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, conforme prevê os artigos 10 e 448 da CLT e declaro também a responsabilidade solidária das reclamadas por todos os eventuais direitos deferidos nesta sentença. Inteligência do artigo 9º da CLT. Portanto, rejeito o pleito das reclamadas. Justiça Gratuita Na esteira do entendimento firmado no TST (RR-893-70.2018.5.0002 e RR-340.21.2018.5.06.0001), em consonância com o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a declaração de insuficiência financeira pelo autor pessoa natural, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV e LXXIV da CF), sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF, não se podendo atribuir-lhe uma condição menos favorável àquela destinada às pessoas naturais que litigam na justiça comum. Assim, com fulcro no posicionamento do C. TST nos julgados acima citados, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, vez que afirma não ter condições financeiras para custear as despesas do processo. Honorários Advocatícios A Lei n. 13.467/17 instituiu no processo do trabalho a sistemática de honorários de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, inclusive recíproca, conforme § 3º. Ante a procedência parcial dos pedidos e, considerando os critérios previstos no § 2º do aludido dispositivo de lei, fixo em 10% (dez por cento) o percentual para pagamento de honorários de sucumbência recíproca. Ao advogado da parte autora deve ser calculado sobre o crédito bruto do trabalhador; enquanto ao patrono da reclamada, a apuração se dará sobre o valor atribuído aos pedidos totalmente indeferidos. Por ser beneficiária da Justiça Gratuita, as obrigações sucumbenciais devidas pela reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 anos (art. 791-A, § 4º, da CLT), conforme decisão do STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da norma na parte que impõe obrigação ao reclamante beneficiário da Justiça Gratuita de arcar com as despesas processuais a partir de créditos obtidos em ações trabalhistas. III - CONCLUSÃO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados por RECLAMANTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA RONDON em face de RECLAMADO: SSI TERCERIZACOES E SERVICOS LTDA e outros (1), condenando as reclamadas solidariamente a efetuar a baixa na CTPS da autora, a depositar FGTS mais multa de 40%, a entregar guias de seguro desemprego e a pagar: - saldo de salário; - aviso prévio; - férias proporcionais, mais adicional de 1/3; - gratificação natalina proporcional; - multa do artigo 477 da CLT; - honorários advocatícios sucumbenciais; Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários de sucumbência recíproca fixados no percentual de 10% (dez por cento), observada a suspensão da exigibilidade da obrigação devida pelo reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Correção monetária conforme as épocas próprias (art. 459, parágrafo único, da CLT) e, consoante julgamento pelo STF das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5.867 e 6.021 em 18.12.2020, de aplicação imediata (RE 1.006.958), pelo IPCA-E e os juros com base na TRD (Art. 39 da Lei n. 8.177/91) na fase pré-judicial, e pela SELIC (que incorpora juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (ED nas ADC’s 58 e 59). A contribuição previdenciária, incidente sobre as verbas de natureza salarial deferidas na presente demanda será arcada por ambos os litigantes, devendo a parte executada comprovar nos autos o recolhimento de sua responsabilidade. A cota parte do reclamante, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito (arts. 20 e 43 da Lei 8.212/91). O imposto de renda na forma da Lei 8.541/92, com observância do teor da Súmula n. 368 do c.TST e OJ n. 400 da SDI-1 do TST. Liquidação de sentença por simples cálculos, limitando-se aos valores estimados na exordial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT. Sentença proferida, excepcionalmente, de forma ilíquida, nos termos da PORTARIA CONJUNTA TRT CORREG GP N. 024/2025 Deixo de determinar a intimação da União, diante dos termos da PORTARIA TRT CORREG N. 001/2024 que dispensa "as Varas do Trabalho deste Tribunalda intimação do órgão jurídico da União nas execuções fiscais de contribuiçõesprevidenciárias e de imposto de renda retido na fonte quando o valor total dos tributosdevidos for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”.. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação de R$15.000,00. Cumpra-se após o trânsito em julgado, salvo no que tange às obrigações de fazer, que deverão ser cumpridas nos prazos fixados na fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCIA MARTINS PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE DE OLIVEIRA RONDON