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0000508-48.2024.8.26.0084

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara Cível

    Processo 0000508-48.2024.8.26.0084 (processo principal 1052295-14.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Jair Antonio de Souza - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por JAIR ANTONIO DE SOUZA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., lastreado em título executivo judicial transitado em julgado em 24/02/2024, originário dos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais autuada sob o nº 1052295-14.2021.8.26.0114 (fls. 11/15). No título executivo, a parte executada restou condenada na obrigação de fazer consistente em providenciar o levantamento definitivo do gravame fiduciário sobre o veículo Ford/Escort 1.0 Hobby, placa CDQ2632, RENAVAM 648364283, com a respectiva entrega do CRV/DUT, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 15.000,00, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 e honorários sucumbenciais (fls. 1/3, 6/10 e 11/15). Iniciado o procedimento executivo com o recolhimento regular das custas pertinentes (fls. 23/28), a executada efetuou o depósito do valor de R$ 25.781,00 relativo à condenação por danos morais e verba honorária (fls. 33/34), cujo levantamento já foi consumado em prol do exequente e de sua patrona (fls. 40/41, 46 e 104). Todavia, quanto à obrigação de fazer, após sucessivas intimações pessoais e majoração de multa diária (fls. 19/20, 30/32, 57 e 61/62), a executada sustentou a impossibilidade técnica de dar baixa no gravame perante o Sistema Nacional de Gravames (SNG), ao fundamento de que a restrição originária pertencia ao Banco Pontual S/A (Massa Falida), pugnando pela expedição de ofício ao DETRAN para efetivação da medida (fls. 50/51, 68 e 87/88). A decisão de fls. 73/74 consolidou a multa cominatória inicial no valor de R$ 15.000,00, deferiu a penhora via SISBAJUD (fls. 73/74 e 90/97), fixou novo prazo de 15 dias sob pena de nova multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 15.000,00 (fls. 73/74), e os valores bloqueados de R$ 15.000,00 foram levantados pelo credor (fls. 101/106). Às fls. 87/88, a instituição financeira reiterou a impossibilidade fática de acesso ao sistema de gravames da massa falida do Banco Pontual S/A. Pois bem. Nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, incumbe ao juiz determinar as medidas necessárias à obtenção da tutela específica ou de providências que assegurem o resultado prático equivalente. No caso vertente, conquanto a responsabilidade material e sucessória do Banco Bradesco Financiamentos S.A. esteja chancelada pela coisa julgada material decorrente do processo de conhecimento (fls. 6/10 e 11/15), a baixa do gravame fiduciário registrado perante o órgão de trânsito em nome do originário credor Banco Pontual S/A (fls. 17 e 42) esbarra em entrave sistêmico e cadastral do Sistema Nacional de Gravames (SNG) informado pela executada (fls. 50/51, 68 e 87/88). A insistência indefinida na coerção por astreintes, quando inviabilizada a atuação volitiva direta da parte devedora pelos sistemas registrais integrados de terceiros, revela-se inócua à pronta satisfação do direito do credor. Com efeito, a expedição de ordem judicial direta ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP) consubstancia a via idônea e plenamente eficaz para suplantar o óbice registral, concretizando o resultado prático equivalente postulado pelo próprio exequente às fls. 72. Outrossim, no que tange às astreintes, o montante cominatório anterior já restou plenamente consolidado e adimplido coercitivamente por intermédio da penhora de fls. 90/97 e levantamento de fls. 104/106. Logo, diante da assunção direta do ato executivo substitutivo por determinação judicial ao órgão competente, impõe-se a cessação da incidência de novas multas cominatórias a partir deste ato, com esteio no artigo 537, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) DEFIRO a adoção de medida executiva tendente à obtenção do resultado prático equivalente, com fundamento no artigo 536, caput, do Código de Processo Civil, e DETERMINO a imediata expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo DETRAN/SP para que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à BAIXA DEFINITIVA DO GRAVAME FIDUCIÁRIO incidente sobre o veículo da marca/modelo Ford/Escort 1.0 Hobby, ano/modelo 1996/1996, cor prata, placa CDQ2632, Renavam 648364283, Chassi 9BFZZZ542TB80894, desvinculando-o de qualquer restrição financeira originária do Banco Pontual S.A. ou do Banco Bradesco Financiamentos S.A. (fls. 17 e 42); b) AUTORIZO que, após a efetiva baixa do gravame no prontuário do veículo perante o DETRAN/SP, o próprio exequente postule administrativamente perante o órgão executivo de trânsito a emissão de novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV-e / CRV), nos exatos termos delineados na decisão de fls. 73/74; c) REVOGO, a partir desta data, a incidência da nova multa diária fixada às fls. 73/74, haja vista a substituição da conduta pelo cumprimento judicial direto da medida via ofício ao órgão público competente, com fulcro no artigo 537, § 1º, inciso II, do CPC; Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, acompanhada das cópias da sentença de fls. 11/15, do acórdão de fls. 6/10 e da certidão de trânsito em julgado de fls. 5, como OFÍCIO / ORDEM JUDICIAL a ser transmitido eletronicamente pela Serventia ao DETRAN/SP, cabendo ao Cartório a comprovação do encaminhamento nos autos. Com a resposta e confirmação da baixa da restrição pelo órgão de trânsito, manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias quanto à satisfação integral de suas pretensões, para fins de extinção da execução pelo pagamento e cumprimento do título (art. 924, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PATRICIA RODRIGUES SILVA PAES (OAB 283117/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ROSANO DE CAMARGO (OAB 128688/SP)

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