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Processo 0000508-44.2012.8.10.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo : 0000508-44.2012.8.10.0139 Exequente: Fernando Celso e Silva de Oliveira / Raimundo Nonato Rodrigues da Conceição Executado : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (Santander Sociedade de Crédito, Financiamento E Investimento) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido pelo patrono do autor, FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA (OAB/MA 8.150), visando à execução do valor atualizado de R$ 2.206,77 (dois mil, duzentos e seis reais e setenta e sete centavos), correspondente à verba honorária sucumbencial arbitrada na fase de conhecimento e tornada definitiva após o trânsito em julgado do Acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do TJMA (ID 143504934 e ID 143504939). Pela petição de ID 188134404, o patrono do autor requer o prosseguimento do feito para a satisfação do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade e a legitimidade autônoma do causídico para a cobrança da verba honorária (art. 23 da Lei nº 8.906/94 e art. 513, caput, do CPC), RECEBO a presente fase executiva. Na forma do art. 513, § 2º, inciso I, c/c o art. 523, caput, ambos do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Executada, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na pessoa do(s) seu(s) advogado(s) regularmente cadastrado(s) nos autos eletrônicos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito de R$ 2.206,77 (dois mil, duzentos e seis reais e setenta e sete centavos), devidamente atualizado. Fica a executada ADVERTIDA de que: a) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC; b) Efetuado ou não o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Transcorrido o prazo in albis sem o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito com a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, e indicar bens passíveis de penhora. Ainda, determino a Secretaria judicial que adote as seguintes providências cartorárias complementares: a) Certifique a Secretaria quanto ao efetivo cumprimento da determinação de expedição do OFÍCIO ao DETRAN/MA ordenada no item "1" da decisão de ID 152831849 e reiterada pelo NAUJ (ID 168427597), referente à transferência da titularidade do veículo HONDA/CIVIC LXS, ano 2006, placa HQE-1638, chassi 93HFA15407Z111686, RENAVAM 893450545, para o nome da ré e baixa de gravames/débitos no CPF do autor. Caso ainda não tenha sido expedido/enviado, proceda-se IMEDIATAMENTE à sua expedição e encaminhamento eletrônico, juntando-se o comprovante nos autos. b) Verifique a Secretaria a existência de custas processuais remanescentes devidas pela ré e, havendo pendência, intime-se a executada para recolhimento mediante Guia FERJ no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extração de certidão e comunicação à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição em dívida ativa. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Vargem Grande/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dr. Denis Martinelli Júnior Juiz de Direito Projeto “Produtividade Extraordinária” Portaria-CGJ nº 1844, de 9 de setembro de 2026

2026-09-16 · TJMA

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo : 0000508-44.2012.8.10.0139 Exequente: Fernando Celso e Silva de Oliveira / Raimundo Nonato Rodrigues da Conceição Executado : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (Santander Sociedade de Crédito, Financiamento E Investimento) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido pelo patrono do autor, FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA (OAB/MA 8.150), visando à execução do valor atualizado de R$ 2.206,77 (dois mil, duzentos e seis reais e setenta e sete centavos), correspondente à verba honorária sucumbencial arbitrada na fase de conhecimento e tornada definitiva após o trânsito em julgado do Acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do TJMA (ID 143504934 e ID 143504939). Pela petição de ID 188134404, o patrono do autor requer o prosseguimento do feito para a satisfação do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade e a legitimidade autônoma do causídico para a cobrança da verba honorária (art. 23 da Lei nº 8.906/94 e art. 513, caput, do CPC), RECEBO a presente fase executiva. Na forma do art. 513, § 2º, inciso I, c/c o art. 523, caput, ambos do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Executada, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na pessoa do(s) seu(s) advogado(s) regularmente cadastrado(s) nos autos eletrônicos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito de R$ 2.206,77 (dois mil, duzentos e seis reais e setenta e sete centavos), devidamente atualizado. Fica a executada ADVERTIDA de que: a) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC; b) Efetuado ou não o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Transcorrido o prazo in albis sem o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito com a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, e indicar bens passíveis de penhora. Ainda, determino a Secretaria judicial que adote as seguintes providências cartorárias complementares: a) Certifique a Secretaria quanto ao efetivo cumprimento da determinação de expedição do OFÍCIO ao DETRAN/MA ordenada no item "1" da decisão de ID 152831849 e reiterada pelo NAUJ (ID 168427597), referente à transferência da titularidade do veículo HONDA/CIVIC LXS, ano 2006, placa HQE-1638, chassi 93HFA15407Z111686, RENAVAM 893450545, para o nome da ré e baixa de gravames/débitos no CPF do autor. Caso ainda não tenha sido expedido/enviado, proceda-se IMEDIATAMENTE à sua expedição e encaminhamento eletrônico, juntando-se o comprovante nos autos. b) Verifique a Secretaria a existência de custas processuais remanescentes devidas pela ré e, havendo pendência, intime-se a executada para recolhimento mediante Guia FERJ no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extração de certidão e comunicação à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição em dívida ativa. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Uma via deste expediente servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Vargem Grande/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. Dr. Denis Martinelli Júnior Juiz de Direito Projeto “Produtividade Extraordinária” Portaria-CGJ nº 1844, de 9 de setembro de 2026

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