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TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0000508-38.2025.5.21.0008 RECORRENTE: EDSON ADONAI DA SILVA NOBRE E OUTROS (1) RECORRIDO: RN ARGAMASSAS EIRELI E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000508-38.2025.5.21.0008 RELATOR: Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves RECORRENTES: Edson Adonai Silva Nobre RN Argamassas Eireli ADVOGADOS: José Alexandre Pinto Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior RECORRIDOS: Os mesmos ADVOGADOS: Os mesmos ORIGEM: 8ª Vara o Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO CLANDESTINO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE E IMEDIATIDADE. MULTA DO ART. 477 § 8º DA CLT. PAGAMENTO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. TEMA Nº 164 DO IRR DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por reclamante e empresa em face de sentença que, reconhecendo o vínculo empregatício entre 01/05/2021 e 06/04/2022, condenou a reclamada ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, além da multa do art. 477, § 8º, da CLT. O reclamante recorre visando ao reconhecimento da rescisão indireta, ao pagamento de adicional por acúmulo de funções e à reforma quanto à exigibilidade dos honorários sucumbenciais. A empresa recorre pretendendo a reforma do reconhecimento do vínculo, o afastamento das multas aplicadas e a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o período anterior à anotação da CTPS configura relação de emprego; (ii) estabelecer se a falta de anotação contratual enseja rescisão indireta por falta grave patronal; (iii) determinar se as tarefas de demonstração e suporte em home centers configuram acúmulo de funções; (iv) verificar a legalidade da cobrança de honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita; (v) fixar se a condenação deve se limitar aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; (vi) aferir a validade da multa do art. 477 da CLT e da medida coercitiva para retificação da CTPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do vínculo empregatício em período clandestino decorre do princípio da primazia da realidade, diante da continuidade material da prestação de serviços e da ausência de demonstração, pela reclamada, de qualquer alteração substancial na dinâmica laboral, após a formalização do contrato. 4. A rescisão indireta exige prova robusta de falta grave que inviabilize a continuidade da relação, bem como o preenchimento do requisito da imediatidade, não restando configurados tais pressupostos pelo simples reconhecimento judicial de período clandestino. 5. O desempenho de tarefas de suporte e promoção, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e relacionadas à atividade de vendas, insere-se no dever geral de colaboração (art. 456, parágrafo único, da CLT), não ensejando o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções. 6. A condenação em honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o art. 791-A, § 4º, da CLT, e o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI 5766. 7. A condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em observância ao art. 840, § 1º, da CLT e aos arts. 141 e 492 do CPC, conforme entendimento adotado pela Turma. 8. A multa do art. 477, § 8º, da CLT não é devida quando o caso envolve quitação parcial das parcelas rescisórias no prazo legal, independentemente da modalidade de extinção contratual ou de natureza das verbas ter sido reconhecida apenas em juízo. Incidência do Tema nº 164 do repertório de IRR do Tribunal Superior do Trabalho. 9. A fixação de multa cominatória (astreintes) para o descumprimento de obrigação de fazer possui amparo nos arts. 536 e 537 do CPC, constituindo medida coercitiva lícita para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional. Precedentes da Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos, sendo o do reclamante desprovido e o da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A continuidade material da prestação de serviços, sem alteração substancial nas atribuições, autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício no período clandestino, prevalecendo a realidade sobre a forma. 2. A pretensão de rescisão indireta exige prova de falta grave atual e suficiente para inviabilizar a manutenção do vínculo, não se configurando pelo simples descumprimento pretérito de obrigação de anotação na CTPS quando ausente a imediatidade. 3. O exercício de tarefas compatíveis com a função contratada, relacionadas à promoção e divulgação do produto, não caracteriza acúmulo de funções remunerável. 4. A condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 456, 477, 483, 790, 791-A e 840; CPC, arts. 141, 492, 536 e 537; Lei 5.584/70. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, SDI-1, Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024; TST, RR 1000343-15.2022.5.02.0264. Tema nº 164 do repertório de IRR do Tribunal Superior do Trabalho. I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos por EDSON ADONAI DA SILVA NOBRE e RN ARGAMASSAS EIRERI contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID a0b10c1; fls. 132/142), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo primeiro recorrente, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa ao pagamento das seguintes parcelas: "a) 13º salário, férias + 1/3 e FGTS do período de 01/05/2021 a 06/04/2022; b) multa do artigo 477, § 8º da CLT." Condenou-se a parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no importe de 5% sobre o valor da condenação. Condenou-se, também, o reclamante, ao pagamento de honorários sucumbenciais no mesmo percentual, em favor do patrono da reclamada, sobre a soma dos valores atribuídos na inicial dos pedidos julgados improcedentes, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. Embargos declaratórios interpostos por RN Argamassas Eireli, conhecidos e acolhidos, em parte, "tão somente para, sanando a omissão apontada, indeferir o pedido de limitação da condenação aos valores requeridos na inicial, bem como para determinar a retificação do cálculo para limitar as parcelas do FGTS ao período de 01/05/2021 a 06/04/2022, conforme determinado na sentença." (sentença - Id. d3b7242, fls. 173/175). O reclamante recorrente (Id. 5e2c153; fls. 189/194), sustenta que a sentença, embora tenha deferido os benefícios da justiça gratuita, procedeu ao desconto indevido de honorários sucumbenciais diretamente do crédito do reclamante, no valor de R$ 3.649,39. Assevera que, diante da condição de beneficiário da gratuidade, tais obrigações devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo necessária a reforma do julgado para que o desconto não ocorra na fase executória. Em seguida, insurge-se contra o indeferimento da rescisão indireta, alegando que a ausência de anotação na CTPS, durante o período de 01.05.2021 a 06.04.2022, constitui falta grave do empregador, apta a configurar o descumprimento de obrigações contratuais. Defende que a jurisprudência consolidada do TST relativiza o requisito da imediatidade em casos de falha no registro contratual, dada a natureza alimentar do salário e a necessidade de proteção ao trabalhador, razão pela qual pugna pela reforma para deferir as verbas rescisórias correlatas (aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%). Enfim, aduz o reclamante recorrente que, embora contratado para a função de vendedor externo, era compelido habitualmente a realizar tarefas estranhas ao contrato, especificamente a de demonstrador de produtos (como preparo de argamassa em "home centers", distribuição de brindes e tiragem de fotos para monitoramento). Aduz que tais atividades eram realizadas sem qualquer contraprestação ou acréscimo salarial, o que configura acúmulo de funções, pleiteando a reforma da decisão para o deferimento do adicional correspondente e seus reflexos legais. A empresa reclamada, por sua vez, em suas razões recursais (ID b1bcc35; fls. 195/213), sustenta que o vínculo empregatício reconhecido pelo juízo de origem (de 01/05/2021 a 06/04/2022) é equivocado, uma vez que a prestação de serviços no referido período ocorreu de forma eventual, autônoma e sem subordinação jurídica. Afirma que o autor era prestador de serviços autônomo, com pagamentos variáveis mediante emissão de notas fiscais, e não possuía salário fixo ou dependência econômica, o que afasta os requisitos do art. 3º da CLT. Alega que o ônus da prova cabia ao reclamante, o qual não se desincumbiu, e que a decisão baseou-se apenas na identidade de funções, violando princípios como o devido processo legal e a ampla defesa. Em seguida, a empresa insurge-se contra a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, argumentando que as verbas rescisórias foram quitadas tempestivamente. Impugna a multa por descumprimento de obrigação de fazer (retificação da CTPS), alegando violação à Súmula 410 do STJ, por ausência de intimação pessoal. Questiona, ainda, o pagamento da multa de 40% do FGTS, defendendo que tal verba é incabível em caso de pedido de demissão voluntária. Ainda, pugna pela limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de decisão ultra petita e enriquecimento ilícito do recorrido. Enfim, insurge-se contra o deferimento da justiça gratuita ao reclamante, asseverando que este não comprovou a insuficiência de recursos nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da Lei nº 5.584/70. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (Id. 8173f14, fls. 230/244). É o relatório. II - FUNDAMENTOS DO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. Recurso do reclamante O reclamante tomou ciência da sentença dos embargos declaratórios em 15/10/2025, conforme informação registrada nos expedientes do PJe, e interpôs recurso ordinário em 27/10/2025, tempestivamente. Custas processuais pela reclamada. Depósito recursal inexigível. Representação processual regular (apud acta - fls. 112, Id. 9143603). Conheço. 1.2. Recurso da reclamada A empresa reclamada tomou ciência da sentença dos embargos declaratórios em 15/10/2025, conforme informação registrada nos expedientes do PJe, e interpôs recurso ordinário em 27/10/2025, tempestivamente. Custas processuais recolhidas às fls. 215 e 217 e depósito recursal comprovado às fls. 214 e 216. Representação processual regular (fls. 50, Id. 4eca18c). Conheço. 2. MÉRITO RECURSAL 2.1. Do recurso ordinário do Reclamante 2.1.1. Da preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância do princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões pela empresa Em contrarrazões (Id. 8173f14; fls. 234/236), a reclamada suscita o não conhecimento do recurso ordinário da parte adversa, ao argumento de que as razões recursais traduziriam mero inconformismo com o resultado da demanda, sustentando que o recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir alegações já deduzidas na petição inicial. Não lhe assiste razão. Com efeito, não se verifica afronta ao princípio da dialeticidade. Embora as razões recursais reproduzam, em alguns pontos, argumentos anteriormente deduzidos, o recorrente demonstra de forma suficiente o seu inconformismo com os fundamentos adotados na sentença, indicando os capítulos que pretende ver reformados e expondo as razões pelas quais entende devida a alteração do julgado. Rejeito, pois, a preliminar. 2.1.2. Desconto indevido de honorários sucumbenciais O reclamante recorrente (Id. 5e2c153; fls. 189/194), sustenta que a sentença, embora tenha deferido os benefícios da justiça gratuita, procedeu ao desconto indevido de honorários sucumbenciais diretamente do crédito do reclamante, no valor de R$ 3.649,39. Assevera que, diante da condição de beneficiário da gratuidade, tais obrigações devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo necessária a reforma do julgado para que o desconto não ocorra na fase executória. De fato, em favor do reclamante, houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita. E mais, em seu desfavor, houve a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, só que sob condição de exigibilidade suspensa. A sentença (Id. a0b10c1) é clara nesse sentido. Desse contexto, não obstante, depreende-se que não há ilegalidade ou equívoco em relação ao fato de constar da planilha de cálculo (vide Id. 1da93c1; fls. 155) o valor devido pelo reclamante a título de honorários advocatícios, porquanto a sentença assim o condenou, contudo fazendo constar "que as obrigações decorrentes da sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do reclamante (Vide art. 791-A, §4º, da CLT e ADIN 5766)." (sentença - Id. a0b10c1; fl. 140). Isso posto, nada a prover, no particular. 2.1.3. Rescisão indireta Insurge-se, o reclamante, contra o indeferimento da rescisão indireta, alegando que a ausência de anotação na CTPS, durante o período de 01.05.2021 a 06.04.2022, constitui falta grave do empregador, apta a configurar o descumprimento de obrigações contratuais. Defende que a jurisprudência consolidada do TST relativiza o requisito da imediatidade em casos de falha no registro contratual, dada a natureza alimentar do salário e a necessidade de proteção ao trabalhador, razão pela qual pugna pela reforma para deferir as verbas rescisórias correlatas (aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%). Na sentença, a juíza sentenciante rejeitou o pedido da rescisão indireta, sob os seguintes fundamentos: "Da rescisão indireta Pugna o reclamante pela conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato, dado que foi motivada pelas diversas faltas graves cometidas pela reclamada. Todavia, há de se destacar que, para as hipóteses de falta grave praticada pelo empregador, cabe ao obreiro pleitear em juízo a rescisão do contrato, conforme dispõe o §3º do artigo 483 da CLT, podendo até mesmo deixar de comparecer ao trabalho até a decisão final do processo. Assim, não pode o empregado, após perfectibilizada a extinção do contrato de trabalho, pretender reverter judicialmente o pedido de demissão, sem nenhuma prova ou até mesmo alegação da ocorrência de coação ou de vício capaz de tornar nula a manifestação de vontade externada anteriormente. Nesse sentido destaco as seguintes ementas: RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INCOMPATIBILIDADE. O art. 483, da CLT, autoriza o trabalhador a, em verificando infração legal ou contratual por parte de seu empregador, pleitear perante Juízo o reconhecimento da rescisão indireta, inclusive com a possibilidade de cessação imediata da prestação de serviços. Não pode o empregado, contudo, tendo pedido demissão do emprego, elencar posteriormente faltas contratuais do empregador que dariam ensejo à rescisão indireta. O pedido de demissão, neste caso, encerra ato jurídico perfeito, ante a inexistência de qualquer vício de consentimento, devendo prevalecer. ( T R T - 7 - R O : 00004378420155070005, Relator: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, Data de Julgamento: 17/08/2016, Data de Publicação: 17/08/2016) RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INCOMPATIBILIDADE. O empregado que pretende rescindir indiretamente o seu contrato deve mover ação imediata com tal objeto e não pedir demissão, para depois de certo lapso de tempo postular a rescisão indireta. (TRT-1 - RO:00015678220125010005 RJ, Relator: Marcos Cavalcante, Data de Julgamento: 09/07/2014, Sexta Turma, Data de Publicação: 17/07/2014) Era do reclamante o ônus da prova das suas alegações, notadamente quanto à real motivação do pedido de demissão, mas dele não se desincumbiu. A única testemunha ouvida não soube informar as razões que levaram o reclamante a rescindir o pacto laboral, inexistindo outros elementos probatórios capazes de infirmar a validade da manifestação de vontade expressa no documento de Id. ce864ec. Desse modo, julgo improcedente o pleito de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e seus consectários." (sentença - Id. a0b10c1, fls. 135/136). Persegue o recorrente o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, elegendo como causa de pedir o fato de a empresa não ter efetuado o devido registro contratual (anotação da CTPS). Passo ao exame. De saída, destaco que, para a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave patronal, há de se observar os mesmos requisitos exigidos para a caracterização da dispensa motivada do empregado, tendo em vista sua natureza dúplice. Nesse sentir, penso que o princípio da imediatidade também deve nortear o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, não podendo o empregado que tolerou determinado descumprimento obrigacional por parte de seu empregador de forma continuada e por longo período, argui-la a qualquer tempo como falta patronal ensejadora da rescisão contratual indireta. De mais a mais, a falta patronal deve se revestir de gravidade para que possa configurar a ruptura indireta do pacto laboral. Na espécie, foi reconhecido pelo Juízo a quo o período clandestino de 01/05/2021 a 06/04/2022. Entretanto, penso que a pretensão autoral não atende à imediatidade exigida para o reconhecimento da rescisão indireta. Nesse contexto, além da questão da imediatidade, não apresentada nos autos, sucede que a gravidade necessária para configurar a ruptura indireta do pacto laboral também não se faz presente. Com efeito, os fatos delineados nos autos demonstram que o reconhecimento, em Juízo, de período clandestino de aproximadamente 10 (dez) meses, antes da efetivação da assinatura da CTPS do reclamante (em 07/04/2022 - CTPS à fl. 11) não tem a amplitude necessária para configurar rescisão indireta, sobretudo se consideradas as razões apontadas pela empresa, ou seja, no sentido de que o reclamante teria prestado seus serviços como autônomo. Assim, não há nos autos uma descrição adequada da imediatidade/gravidade de qualquer falta patronal apta e idônea a ensejar o quadro de rescisão indireta do contrato de trabalho. Não há o mínimo de razoabilidade na pretensão recursal, porquanto, em linhas gerais (conforme as decisões abaixo transcritas), o reconhecimento de rescisão indireta de contrato de trabalho exige prova robusta da ocorrência de falta grave, cujo ônus é da parte autora (art. 818, CLT), não se amoldando o caso à referida situação. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao empregado o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado (CLT, art. 818), consistente no descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, no intuito de obter o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483 da CLT). Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0000296-06.2025.5.12.0028. Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 09/07/2026. Disponível em: RESCISÃO INDIRETA. A rescisão indireta do contrato de trabalho exige motivos fortes (enumerados no art. 483 da CLT), que inviabilizem a continuidade do vínculo, tão graves quanto os que se exigem para que o empregador possa despedir por justa causa o empregado (enumerados no art. 482 da CLT). O ônus da prova dos motivos alegados para rescisão indireta é do empregado, e quando ele não se desincumbe de seu ônus, não há como reconhecê-la. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0000855-91.2025.5.12.0050. Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI. Data de julgamento: 25/02/2026. Juntado aos autos em 04/03/2026. Disponível em: RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A rescisão contratual por culpa do empregador exige prova robusta da ocorrência de falta grave, cujo ônus incumbe à parte autora. Não restando comprovadas as hipóteses elencadas no art. 483 da CLT, não há como reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0000407-17.2025.5.12.0019. Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE. Data de julgamento: 07/04/2026. Juntado aos autos em 17/04/2026. Nessas condições, nego provimento ao recurso. 2.1.4. Acúmulo de funções. Em seguida, aduz o reclamante recorrente que, embora contratado para a função de vendedor externo, era compelido habitualmente a realizar tarefas estranhas ao contrato, especificamente a de demonstrador de produtos (como preparo de argamassa em "home centers", distribuição de brindes e tiragem de fotos para monitoramento). Aduz que tais atividades eram realizadas sem qualquer contraprestação ou acréscimo salarial, o que configura acúmulo de funções, pleiteando a reforma da decisão para o deferimento do adicional correspondente e seus reflexos legais. Ao exame. Fazendo-o, destaco, de início, o magistério de Maurício Godinho Delgado, que define função nos seguintes termos: "função é o conjunto sistemático de atividades, atribuições e poderes laborativos, integrados entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa." (Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2011. p. 968). Ademais, consoante preceitua o art. 456, parágrafo único, da CLT, "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Trata-se do dever geral de colaboração do trabalhador, ínsita às relações de emprego. Tem-se, assim, que o desempenho de diversas tarefas durante a jornada de trabalho, compatíveis com a função contratada e com a condição pessoal do trabalhador, não ensejam o pagamento de um acréscimo salarial, porquanto já estão remuneradas pelo salário. Situação diversa, contudo, é aquela em que o empregador aumenta desproporcionalmente o número de atribuições de um empregado, que passa a desempenhar tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, implicando a sua sobrecarga em relação aos demais funcionários contratados para a mesma função. Tal hipótese faz surgir o direito a um plus salarial a fim de restabelecer o equilíbrio da relação justrabalhista havida entre empregado e empregador. De se destacar, outrossim, precedente jurisprudencial acerca da matéria: ACÚMULO DE FUNÇÕES -CARACTERIZAÇÃO. A função exercida pelo empregado pode compreender um conjunto de tarefas e atribuições. Para configuração do desvio ou acúmulo de função, as tarefas acumuladas devem ser incompatíveis com aquela para a qual foi contratado o trabalhador. E, pela regra do parágrafo único do artigo 456 CLT, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal" (TRT 3ª Região -RO 00392-2013-021-03-00-4. Data de Publicação: 18/11/2013 - Órgão Julgador:Segunda Turma - Relator: Jales Valadão Cardoso - Revisor:Sebastião Geraldo de Oliveira). No caso em tela, insurge-se o reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções. Sustenta que, embora contratado como vendedor externo, era obrigado a exercer, semanalmente, atividades próprias de demonstrador nos estabelecimentos denominados home centers, especialmente aos sábados, realizando preparação de cimento cola/argamassa, demonstração de produtos, distribuição de brindes e outras atividades que, segundo afirma, não integravam as atribuições inerentes à função de vendedor. Alega que a prova testemunhal confirmou o exercício habitual dessas atividades, sem o correspondente acréscimo salarial, postulando a reforma da sentença para condenação da reclamada ao pagamento do adicional por acúmulo de funções e respectivos reflexos. Sem razão. O acúmulo de funções capaz de justificar o pagamento de diferenças salariais pressupõe a demonstração de que, no curso do contrato, foram atribuídas ao empregado, de maneira habitual, tarefas substancialmente distintas daquelas inerentes à função originalmente contratada, com incremento qualitativo relevante das responsabilidades ou exigência de maior qualificação profissional, de modo a caracterizar efetiva alteração objetiva do contrato de trabalho. O simples desempenho de tarefas variadas durante a jornada não gera, por si só, direito a acréscimo salarial. Com efeito, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Além disso, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, competia ao reclamante demonstrar a existência de efetivo acúmulo funcional, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso, a prova produzida não demonstra alteração contratual dessa natureza. Em seu depoimento pessoal, o próprio reclamante afirmou que foi contratado como vendedor externo e que suas atividades compreendiam atendimento presencial aos clientes, apresentação dos produtos, negociações, elaboração de orçamentos, esclarecimento de dúvidas, exposição dos diferenciais dos produtos, além de entregas e pagamentos. "que o depoente foi contratado para ser vendedor externo; que o depoente exercia as seguintes atividades: fazia o atendimento presencial a alguns clientes da empresa, apresentando produtos, fazendo negociações e trazendo negociações para a empresa a fim de aumentar o lucro da empresa, que também fazia orçamentos, tirava dúvidas dos clientes, apresentava o diferencial dos produtos, além das entregas e pagamentos;" (Id. e9ee0d0, fl. 119). A preposta da reclamada, por sua vez, declarou que as promotoras eram responsáveis pelas demonstrações dos produtos nos home centers, aos sábados. Embora tenha reconhecido a presença do reclamante nesses locais, esclareceu que ele apenas prestava suporte à promotora, ajudando-a no que fosse necessário, enquanto as atividades de venda e demonstração eram desempenhadas pela própria promotora. "que as promotoras eram quem tinham a função de fazer a demonstração de produtos nos home center aos sábados; que o reclamante não fazia essas demonstrações, só as promotoras; que mostrada à depoente as fls. 29 dos autos disse a mesma que há duas pessoas na foto uma delas é uma promotora de nome Barbara e a outra pessoa é o reclamante; que apenas a promotora fazia vendas no home center; que a promotora fazia vendas e demonstração; que o reclamante apenas dava um suporte, apenas participava; que o reclamante apenas ajudava a promotora no que ela precisasse;" (Id. e9ee0d0, fls. 119/120). É certo que a testemunha apresentada pelo reclamante declarou que ambos, apesar de vendedores externos, compareciam aos home centers e realizavam a preparação de cimento cola/argamassa para demonstração aos clientes, distribuíam brindes, tiravam fotografias e permaneciam no estabelecimento aos sábados. "que chegou a trabalhar com o reclamante; que o depoente era vendedor externo, assim como o reclamante; que o depoente já foi para o home center; que no home center há uma promotora no stand da reclamada; que em que pese a promotora estar lá, eram o reclamante e o depoente quem fazia a preparação do cimento cola/argamassa no intuito de demonstrar aos clientes os produtos; que nem o depoente e nem o reclamante vendiam o produto no home center pois não era a rota deles; que eles davam os brindes e passavam o dia lá fazendo coisas que entende que não era da função de vendedor; que batiam fotos deles para mostrar que estavam trabalhando; que estouravam balões para dar brindes; que passavam os sábados fazendo isso; que a promotora também ficava lá; que ficava uma promotora e um vendedor externo, além de uma supervisora; que esses stands eram para chamar atenção dos clientes e captar mais;" (Id. e9ee0d0, fl. 120). Contudo, a mesma testemunha esclareceu que havia uma promotora no stand e que a finalidade dessas atividades era chamar a atenção dos clientes e captá-los. Também afirmou que o vendedor externo visitava clientes, realizava merchandising e tirava pedidos. Esse contexto probatório não evidencia o exercício concomitante de uma segunda função autônoma e substancialmente distinta daquela para a qual o reclamante foi contratado. Ao contrário, as tarefas descritas estavam inseridas na dinâmica de promoção e comercialização dos produtos da reclamada e guardavam relação direta com a atividade de vendas desempenhada pelo empregado. A circunstância de o reclamante participar da preparação do produto para demonstração, distribuir brindes, auxiliar nas ações realizadas nos stands e colaborar na apresentação dos produtos aos consumidores não transforma essas atividades, por si sós, em função autônoma de demonstrador. Trata-se de tarefas relacionadas à divulgação, promoção e incremento das vendas dos produtos comercializados pela empresa, compatíveis, portanto, com a condição pessoal e profissional do empregado contratado como vendedor. Relevante, ainda, a constatação registrada na sentença de que, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações utilizada pelo Juízo de origem, as atividades de vendedor e demonstrador são correlatas, abrangendo a promoção de mercadorias, demonstração de seu funcionamento e informação aos consumidores acerca de suas qualidades e vantagens. A prova testemunhal invocada no recurso, portanto, embora confirme a participação do reclamante nas ações realizadas nos home centers, não comprova o fato essencial à pretensão recursal: a existência de atribuições funcionalmente incompatíveis ou substancialmente diversas daquelas relacionadas à atividade de venda e promoção dos produtos. Tampouco ficou demonstrado que essas tarefas exigissem maior qualificação técnica, responsabilidade superior ou esforço qualitativamente distinto daquele inerente à função contratada, circunstâncias necessárias para caracterizar desequilíbrio contratual capaz de justificar o acréscimo salarial pretendido. A percepção subjetiva da testemunha de que realizava atividades que entendia não pertencerem à função de vendedor não altera essa conclusão, pois a caracterização jurídica do acúmulo funcional decorre da natureza objetiva das tarefas efetivamente executadas, e não da qualificação atribuída pelo empregado ou pela testemunha. Assim, ainda que o reclamante participasse semanalmente das ações promocionais realizadas nos home centers, inclusive preparando argamassa para demonstração, distribuindo brindes e auxiliando na apresentação dos produtos, tais circunstâncias não evidenciam, no caso concreto, alteração substancial do conteúdo ocupacional originalmente contratado. Incide, portanto, o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, porquanto as atividades comprovadamente realizadas mostram-se compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e relacionadas à atividade comercial para a qual foi contratado. Não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de comprovar o exercício habitual de função distinta e autônoma, capaz de gerar desequilíbrio contratual em benefício do empregador, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e respectivos reflexos. Nego provimento. Recurso ordinário não provido. 2.2. Do recurso ordinário da empresa 2.2.1. Reconhecimento de vínculo em período clandestino A empresa reclamada, por sua vez, em suas razões recursais (ID b1bcc35; fls. 195/213), sustenta que o vínculo empregatício reconhecido pelo juízo de origem (de 01/05/2021 a 06/04/2022) é equivocado, uma vez que a prestação de serviços no referido período ocorreu de forma eventual, autônoma e sem subordinação jurídica. Afirma que o autor era prestador de serviços autônomo, com pagamentos variáveis mediante emissão de notas fiscais, e não possuía salário fixo ou dependência econômica, o que afasta os requisitos do art. 3º da CLT. Alega que o ônus da prova cabia ao reclamante, o qual não se desincumbiu, e que a decisão baseou-se apenas na identidade de funções, violando princípios como o devido processo legal e a ampla defesa. A magistrada de origem reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, com os seguintes fundamentos (vide sentença às fls. 134/135, Id. a0b10c1): "Do período clandestino Aduz o reclamante que laborou para a reclamada no período de 01/05/2021 a 02/04/2025, na função de vendedor externo, porém a reclamada registrou em CTPS apenas o período a partir de 07/04/2022. Ante a narrativa apresentada, requer o reconhecimento do vínculo empregatício durante o período clandestino do contrato e a condenação da reclamada ao pagamento das respectivas verbas trabalhistas e rescisórias correspondentes. A reclamada, por sua vez, assevera que o reclamante prestou serviços apenas de forma esporádica de junho de 2021 a março de 2022, sem subordinação. Sobre o tema, verifica-se do depoimento da preposto da reclamada, cujas declarações lhe obrigam, a confissão no sentido de que após o registro da CTPS o reclamante continuou realizando as mesmas tarefas de antes, a revelar que na prática não houve alteração contratual. No mesmo sentido é o depoimento da testemunha ao afirmar que depois da contratação o reclamante ficou só em Natal, mas realizando o mesmo serviço. A referida testemunha ainda informou ser prática da empresa não assinar a CTPS logo no início da admissão. Desse modo, bem assim com fundamento no princípio da primazia da realidade, reconheço o vínculo empregatício entre as partes desde 01/05/2021. Conseguintemente, condeno a reclamada ao pagamento do 13º salário, férias + 1/3 e FGTS do período. Dada a controvérsia existente nos autos, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Defiro, por outro lado, o pedido de aplicação da multa do §8º do artigo 477 da CLT, uma vez não observado o prazo do seu §6º para pagamento e entrega dos documentos rescisórios, conforme documento de Id. ce864ec. No prazo de 15 dias após o trânsito em julgado deverá a parte reclamada proceder à retificação da CTPS da autora, registrando como data de início do pacto o dia 01/05/2021, sob pena de pagamento de multa pecuniária, ora arbitrada em R$1.518,00, a reverter em favor da parte reclamante." Examino. O deslinde da "quaestio juris" trazida à apreciação deste Juízo deve passar necessariamente pela análise dos requisitos configuradores da relação de emprego, indicados nos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam: a subordinação jurídica, a pessoalidade, a não-eventualidade da prestação de serviços e a onerosidade. No que concerne ao ônus da prova, vale registrar, não prospera a tese recursal de que incumbia exclusivamente ao reclamante comprovar a existência desses elementos. A reclamada não negou a prestação de serviços no período controvertido. Ao contrário, admitiu expressamente que o reclamante lhe prestava serviços antes da formalização do contrato, sustentando apenas que essa prestação ocorria de maneira esporádica e autônoma, sem subordinação. Admitida a prestação de serviços e invocada relação jurídica diversa da empregatícia, a reclamada atraiu para si o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito postulado, qual seja, a efetiva autonomia da relação, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. Desse encargo não se desincumbiu. Ao contrário, a prova oral produzida apresenta elemento particularmente relevante para a solução da controvérsia. A própria preposta da reclamada reconheceu "que o reclamante inicialmente era apenas um prestador de serviços para a reclamada mas depois que foi formalmente contratado, continuou fazendo as mesmas tarefas".(Id. e9ee0d0, fl. 120). A declaração possui especial força probatória, pois demonstra que a formalização do vínculo, em abril de 2022, não foi acompanhada de alteração substancial na forma de prestação dos serviços. Em outras palavras, a reclamada não demonstrou qual teria sido a modificação concreta ocorrida entre o período denominado por ela de prestação autônoma e aquele posteriormente formalizado como relação de emprego. Esse aspecto é decisivo à compreensão da controvérsia. Com efeito, se as tarefas desempenhadas pelo reclamante permaneceram as mesmas antes e depois da assinatura da CTPS, competia à reclamada demonstrar quais elementos da relação teriam sido modificados a partir da formalização do contrato para que uma prestação anteriormente autônoma passasse a apresentar natureza empregatícia. Entretanto, não há prova nesse sentido. Pelo contrário, a prova testemunhal reforça essa conclusão. A testemunha Francisco Hélio de Macedo Júnior, que trabalhou com o reclamante, declarou que este, antes da formalização do vínculo, atuava como vendedor de construtora e viajava para visitar clientes e que, depois de contratado, passou a permanecer em Natal, "mas fazendo o mesmo serviço." "que quando o reclamante era prestador de serviços era vendedor de construtora e viajava para visitar clientes; que depois que foi contratado ficou só em Natal, mas fazendo o mesmo serviço."(Id. e9ee0d0, fl. 120). Portanto, a prova oral revela continuidade material das atividades desempenhadas pelo reclamante, sem demonstração de ruptura ou alteração substancial na dinâmica da prestação laboral que justificasse conferir natureza jurídica distinta aos dois períodos. Também merece destaque a declaração da mesma testemunha de que ela própria permaneceu aproximadamente nove meses trabalhando sem anotação da CTPS e de que seria prática da empresa não proceder ao registro desde o início da admissão. Embora essa afirmação, isoladamente considerada, não seja suficiente para demonstrar a existência do vínculo do reclamante, ela constitui elemento probatório que, apreciado conjuntamente com a admissão da preposta e com a continuidade das mesmas atividades após o registro, corrobora a conclusão alcançada pelo Juízo de origem. Não altera esse entendimento o fato de a testemunha ter se referido ao reclamante, no período anterior à formalização, como "prestador de serviços". A denominação atribuída pelas partes ou por terceiros à relação jurídica não define sua natureza. Em matéria trabalhista, prevalece a realidade da prestação sobre a forma utilizada para documentá-la ou denominá-la. Por essa razão, a expressão "prestador de serviços", utilizada pela testemunha, não equivale, por si só, à afirmação de que o trabalho era juridicamente autônomo, sobretudo quando o restante do depoimento evidencia a continuidade das mesmas atividades antes e depois da formalização do contrato. Do mesmo modo, a emissão de notas fiscais e a existência de pagamentos variáveis não são suficientes para afastar o vínculo empregatício. Tais elementos devem ser examinados em conjunto com a realidade da prestação dos serviços e não possuem aptidão, isoladamente, para prevalecer sobre a prova oral que evidencia a continuidade material da relação. A própria testemunha (vide Id. e9ee0d0, fl. 120) afirmou que, para receber os pagamentos, por vezes, precisava imprimir documento encaminhado pela empresa para recolhimento de tributos, mencionando a emissão de nota fiscal. Essa circunstância demonstra a forma pela qual os pagamentos eram operacionalizados, mas não comprova autonomia na execução dos serviços. Também não procede a alegação de que a variabilidade dos valores recebidos descaracterizaria a onerosidade. O pagamento variável, inclusive mediante comissões, é plenamente compatível com uma relação de emprego e não constitui elemento suficiente para afastá-la. Aliás, o próprio reclamante afirmou que foi contratado para atuar como vendedor externo, realizando atendimento presencial a clientes, apresentação de produtos, negociações, orçamentos, esclarecimento de dúvidas e outras atividades destinadas à concretização de negócios em benefício da reclamada. O conjunto probatório, portanto, não ampara a tese de que o reclamante possuía efetiva autonomia na organização e execução de sua atividade antes da assinatura da CTPS. Correta, portanto, a sentença ao prestigiar o princípio da primazia da realidade e reconhecer o vínculo empregatício desde 01/05/2021. Mantido o reconhecimento do vínculo no período clandestino, subsistem as parcelas dele decorrentes, inclusive 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS do respectivo período, ressalvada a apreciação específica dos demais capítulos recursais referentes às multas e demais consectários. Nego provimento. 2.2.2. Multa do art. 477 da CLT. Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, sustentando que o término do contrato ocorreu por iniciativa do próprio reclamante e que as verbas rescisórias foram integral e tempestivamente quitadas. Assiste razão. A sentença reconheceu a existência de vínculo empregatício em período anterior àquele formalmente registrado na CTPS, fixando como termo inicial do contrato a data de 01/05/2021, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes ao período clandestino. Conforme analisado em tópico precedente, deve ser mantido o reconhecimento do vínculo empregatício no período anterior à anotação formal, uma vez que a prova oral demonstrou a continuidade material da prestação laboral, inclusive com o reconhecimento, pela própria preposta, de que o reclamante, após a formalização do contrato, continuou desempenhando as mesmas tarefas anteriormente exercidas. Nesse contexto, é fato que a quitação das verbas rescisórias calculadas apenas com base no período formalmente registrado não corresponde à quitação integral das obrigações decorrentes da extinção do contrato de trabalho efetivamente reconhecido em Juízo. O fato de o término da relação ter ocorrido por pedido de demissão não afastaria, por si só, a incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A multa está relacionada à inobservância do prazo legal para o adimplemento integral das parcelas rescisórias e para o cumprimento das obrigações previstas no § 6º do referido dispositivo, independentemente da modalidade de ruptura contratual. Sucede que a circunstância de parte das parcelas somente ter sido reconhecida judicialmente também exclui a penalidade, nos termos do Tema nº 164 do repertório de IRR do Tribunal Superior do Trabalho ("O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT"). Nesse sentido, também a jurisprudência dos Regionais, inclusive da 2ª Turma deste Regional: MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INDEVIDA. "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". (Tema nº 164 em IRR do TST) Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0000435-68.2025.5.12.0056. Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA. Data de julgamento: 11/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026. Disponível em: RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO PARCIAL NO PRAZO LEGAL E COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR EM JUÍZO. O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias no prazo legal, com posterior complementação de diferenças reconhecidas em juízo, não autoriza a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. A multa do art. 477, § 8º, da CLT incide sobre a mora no pagamento das verbas rescisórias, e não sobre diferenças posteriormente apuradas. Recurso não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0025418-88.2024.5.24.0006. Relator(a): JOAO MARCELO BALSANELLI. Data de julgamento: 08/07/2026. Juntado aos autos em 13/07/2026. Disponível em: RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO PARCIAL NO PRAZO LEGAL E COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR EM JUÍZO. O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias no prazo legal, com posterior complementação de diferenças reconhecidas em juízo, não autoriza a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. A multa do art. 477, § 8º, da CLT incide sobre a mora no pagamento das verbas rescisórias, e não sobre diferenças posteriormente apuradas. Recurso não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0025418-88.2024.5.24.0006. Relator(a): JOAO MARCELO BALSANELLI. Data de julgamento: 08/07/2026. Juntado aos autos em 13/07/2026. Disponível em: A controvérsia acerca da própria existência da relação empregatícia em determinado período não constitui fundamento suficiente, portanto, para a incidência da multa quando, ao final, é reconhecido que havia vínculo de emprego e, consequentemente, parcelas rescisórias que deveriam ter sido corretamente satisfeitas no prazo legal. Não se mostra correta, portanto, a sentença ao aplicar a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Provejo. 2.2.3. Da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Retificação da CTPS A reclamada também pretende afastar a multa de R$ 1.518,00, fixada para a hipótese de descumprimento da obrigação de retificar a CTPS do reclamante, sustentando ser indispensável sua prévia intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ. Sem razão. A sentença determinou que, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, a reclamada proceda à retificação da CTPS, fazendo constar como data de início do contrato o dia 01/05/2021, sob pena de multa de R$ 1.518,00, a ser revertida em favor do reclamante. A imposição de multa para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer encontra fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, constituindo instrumento destinado a conferir efetividade à tutela jurisdicional. Importa também observar que a multa fixada na sentença não foi imediatamente aplicada ou cobrada da reclamada. Trata-se de medida coercitiva estabelecida para a hipótese futura de descumprimento da obrigação de fazer, cujo termo inicial foi expressamente condicionado ao trânsito em julgado e ao transcurso do prazo de 15 dias concedido para o cumprimento espontâneo da determinação judicial. Não há, portanto, aplicação antecipada da penalidade. Por sua vez, a invocação da Súmula 410 do STJ não conduz à exclusão, desde logo, da multa fixada na sentença. Isso porque eventual discussão acerca da necessidade de intimação pessoal relaciona-se à exigibilidade e à cobrança da multa em caso de efetivo descumprimento da obrigação, e não à possibilidade de o magistrado estabelecer previamente medida coercitiva destinada a assegurar o cumprimento da decisão judicial. Em outras palavras, a sentença apenas estabeleceu a obrigação, fixou prazo razoável para seu cumprimento e previu a consequência decorrente de eventual resistência da empregadora. Somente após o trânsito em julgado, transcorrido o prazo concedido e constatado eventual descumprimento, será possível examinar a incidência e a exigibilidade concreta da multa, inclusive quanto à observância das formalidades necessárias à constituição da obrigação. Não se justifica, portanto, a exclusão preventiva da medida coercitiva, sobretudo porque a determinação de retificação da CTPS decorre diretamente do reconhecimento judicial do período contratual não registrado, aliás como tem admitido a jurisprudência, inclusive a do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. MANUTENÇÃO. 1. Agravo de petição que discute a aplicabilidade da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, consistente na anotação da CTPS. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o executado descumpriu a ordem judicial de retificar a data de admissão na CTPS, ensejando a aplicação da multa. 3. A sentença de conhecimento determinou a retificação da data de admissão da reclamante na CTPS, sob pena de multa diária, nos termos do artigo 536, §1º, do CPC. 4. O executado foi intimado para cumprir a obrigação, mas não o fez no prazo estipulado. 5. O fato gerador da penalidade pecuniária é o simples descumprimento da obrigação de fazer dentro do prazo e na forma definidos. 6. O descumprimento da obrigação, decorrente de desinformação, dificuldades e/ou de problemas internos da devedora, não a isenta da multa. 7. A anotação da CTPS, seja física ou digital, é única, não se diferenciando em função da sua forma de apresentação. 8. A multa tem o objetivo de punir processualmente a parte que não cumpre com a ordem judicial. 9. Sentença mantida. 10. Dispositivos relevantes citados: arts. 297 e 536, §1º, do CPC. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Seção Especializada em Execução). Acórdão: 0021256-54.2014.5.04.0007. Relator(a): JOAO BATISTA DE MATOS DANDA. Data de julgamento: 16/04/2026. Juntado aos autos em 17/04/2026. Disponível em: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÕES DE FAZER. PRAZO. CTPS E PPP. ASTREINTES. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que determinou a retificação do PPP e da CTPS, mas sem fixar prazo e multa pelo descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a necessidade de fixação de prazo e multa diária (astreintes) para o cumprimento das obrigações de fazer impostas à reclamada, quais sejam, a retificação da CTPS e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição de multa diária (astreintes) é cabível para garantir o cumprimento de obrigações de fazer, como a retificação da CTPS e do PPP, conforme os artigos 497 e 536 do CPC, mesmo de ofício pelo juiz. 4. A reclamada será intimada para proceder à anotação na CTPS em 5 dias, sob pena de multa de 1/30 do salário por dia de atraso, limitada a um salário mensal. 5. Caso a retificação não ocorra em 30 dias, a anotação será feita pela Secretaria da Vara do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário do reclamante provido. Tese de julgamento: A imposição de multa diária (astreintes) é cabível para garantir o cumprimento da obrigação de retificação da CTPS e do PPP, nos termos dos artigos 497 e 536 do CPC, mesmo que não tenha sido fixada em primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497 e 536. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0021112-69.2022.5.04.0405. Relator(a): ANA LUIZA HEINECK KRUSE. Data de julgamento: 25/02/2026. Juntado aos autos em 25/02/2026. Disponível em: ANOTAÇÃO NA CTPS. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O artigo 769 da CLT permite a utilização subsidiária das regras do direito processual civil, quando caracterizada a omissão no instituto próprio. A CLT não trata da aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer, astreinte, sendo, portanto, aplicável, na justiça do trabalho, subsidiariamente, o art. 461, § 4°, do CPC. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, prevista no art. 461, § 4º do CPC, constitui instrumento legítimo à disposição do magistrado. A multa é uma medida coercitiva indireta, imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação. Está relacionada com as decisões mandamentais. Nem é indenizatória, nem é punitiva. Ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação. Logo, correta a decisão regional que determinou a aplicação da multa diária no caso de descumprimento da determinação quanto à assinatura da CTPS da reclamante, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-1001090-17.2017.5.02.0465, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/09/2023). Mantém-se, assim, a sentença que determinou à reclamada a retificação da CTPS, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.518,00. Nego provimento. 2.2.4. Multa de 40% do FGTS No mais, a empresa recorrente questiona o pagamento da multa de 40% do FGTS, defendendo que tal verba é incabível em caso de pedido de demissão voluntária. Nada a prover em relação a tal ponto, uma vez que o Juízo de origem dirimiu a questão no julgamento dos embargos declaratórios, cujo trecho da sentença seque transcrito: "(...) c) Acusa o autor contradição no julgado quanto à condenação ao pagamento da multa de 40% do FGTS, tendo em vista o reconhecimento do pedido de demissão. Sem razão. Inexiste no comando sentencial condenação ao pagamento da multa de 40% do FGTS, sendo todas as verbas deferidas limitadas ao período clandestino reconhecido, de 01/05/2021 a 06/04/2022. Por outro lado, constato equívoco no cálculo quanto ao FGTS, tendo sido indevidamente incluídas parcelas do FGTS do período de 07/04/2022 outubro de 2022, que devem ser excluídas da conta."(Sentença de embargos declaratórios, Id. d3b7242, fls. 173/175). De igual forma, no particular, recurso não provido. 2.2.5. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. A recorrente pugna pela limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de decisão ultra petita e enriquecimento ilícito do recorrido. O juízo sentenciante consignou o seguinte entendimento (Sentença dos embargos declaratórios - Id. d3b7242, fl. 174): "(...) b) Alega a embargante omissão no julgado quanto ao requerimento de limitação da condenação aos valores requeridos na inicial. Constatada a omissão apontada, passo a apreciar o pleito: A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do trabalho (SDI-1) pacificou o entendimento segundo o qual os valores apontados na petição inicial são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. De acordo com o colegiado, a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça. Desse modo, não há que falar em limitação da liquidação da sentença aos valores estimados na exordial, a fim de evitar que o autor receba menos do que lhe é devido." Examino. O art. 840, § 1º, da CLT, ao exigir pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor", é inequívoco quanto à exigência de que os pedidos iniciais com indicação de seu valor sejam efetivamente liquidados, e não apresentados com valores meramente estimados. O art. 492 do CPC positiva o princípio da congruência ou adstrição ao pedido, dispondo que a decisão judicial deve se limitar ao que foi demandado pelo autor, sob pena de malferimento do aludido princípio, assim como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, o CPC, em seu art. 141, sobreleva os limites objetivos da lide (pedidos) fornecidos pelas partes, cingindo a atuação decisória do magistrado a eles, em consonância também com os princípios da demanda e da inércia da jurisdição. Nesse cenário normativo, tenho compreendido que a indicação dos valores pleiteados é ônus da parte promovente, em especial quando assistida por advogado(a), uma vez que integra o direito à ampla defesa saber exatamente o que se postula, salvo se comprovada impossibilidade material de apurar o valor dos créditos decorrente da pretensão deduzida em Juízo. Quanto a esse tema da limitação da condenação aos valores indicados na inicial, cabe registrar que o tema foi afetado pelo TST (Tema 35 do TST - Afetado no Processo TST- RR - 0000099-98.2024.5.05.0022), abaixo transcrito: Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação Trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução Normativa nº 41 do TST. No rito sumaríssimo, os valores atribuídos aos pedidos da petição inicial são meramente estimativos ou limitam o juiz na condenação e execução para efeitos dos artigos 141 e 492 do CPC? Conquanto ainda não tenha sido fixada tese qualificada sobre esse assunto, sabe-se que o TST acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. Com efeito, salienta-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), julgando de igual maneira o Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, em 30.11.2023, expôs, ainda, que a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça. É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal tem decisões nas quais têm manifestado a normatividade do contido no art. 840, § 1º, da CLT, de modo que a mera estimativa não corresponde ao seu cumprimento, como se vê da decisão da Reclamação Constitucional nº 79.034 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, julg. 12 de maio de 2025, decisão monocrática). No mesmo sentido, Rcl nº 88394, Rel. Min. Nunes Marques (julg. 1º fev. 2026). Nada obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI1, do Tribunal Superior do Trabalho entende que não se pode atribuir interpretação ao art. 840, § 1º, da CLT de forma dissociada das normas e princípios que regem a processualística trabalhista. A disposição legal deve ser analisada em conjunto com os princípios da informalidade e da simplicidade. Foi nesse sentido que aprovou a Instrução Normativa - IN nº 41/2018, a qual determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No âmbito deste Tribunal, venho, como já sublinhado, ressalvando minha compreensão e entendimento sobre o tema, em vários julgados, em especial no âmbito da 1ª Turma (cf.;, por todos: RO-0001306-91.2025.5.21.0042, Rel. Luciano Athayde Chaves, julg. 28/04/2026). No entanto, a posição adotada nesta 2ª Turma está alinhada com os referidos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, como estampam os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1°, CLT. PEDIDO CERTO, DETERMINADO E COM INDICAÇÃO DE VALOR. INOBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE DE EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da formulação de pedidos genéricos e ausência de liquidação prévia dos valores indicados na petição inicial, em desconformidade com o art. 840, § 1º, da CLT. O recorrente sustenta a possibilidade de indicação de valores por mera estimativa e alega a necessidade de oportunizar a emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a indicação de valores por "mera estimativa" na petição inicial trabalhista, sem a devida fundamentação ou liquidação, satisfaz os requisitos de certeza e determinação previstos no art. 840, § 1º, da CLT, bem como se é obrigatória a concessão de prazo para emenda à inicial antes da extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 840, § 1º, da CLT exige que os pedidos formulados em reclamação trabalhista sejam certos, determinados e acompanhados da indicação de seu valor, vedando-se a apresentação de pleitos genéricos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao reforçar a observância da Súmula Vinculante nº 10 e do art. 840, § 1º, da CLT, impõe o rigor técnico na quantificação dos pedidos, afastando a validade de estimativas aleatórias e desprovidas de base fática. A ausência de indicação precisa dos valores pretendidos, quando viável a liquidação imediata, configura inépcia da petição inicial. A extinção do feito sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, deve ser precedida de oportunidade de correção da irregularidade, nos termos do art. 321 do CPC, o que não foi observado pelo Juízo de origem. Em vista disso, o recurso deve ser parcialmente provido, para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja assegurada ao reclamante a oportunidade de emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, mediante juntada de planilha de liquidação dos pedidos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000604-17.2026.5.21.0041. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 22/07/2026. Juntado aos autos em 23/07/2026. Disponível em: RECURSO ORDINÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1°,CLT. PEDIDO CERTO, DETERMINADO E COM INDICAÇÃO DE VALOR. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da formulação de pedidos genéricos e ausência de liquidação prévia dos valores indicados na petição inicial, em desconformidade com o art. 840, § 1º, da CLT. O recorrente sustenta a possibilidade de indicação de valores por mera estimativa e alega a necessidade de oportunizar a emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a indicação de valores por "mera estimativa" na petição inicial trabalhista, sem a devida fundamentação ou liquidação, satisfaz os requisitos de certeza e determinação previstos no art. 840, § 1º, da CLT, bem como se é obrigatória a concessão de prazo para emenda à inicial antes da extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 840, § 1º, da CLT exige que os pedidos formulados em reclamação trabalhista sejam certos, determinados e acompanhados da indicação de seu valor, vedando-se a apresentação de pleitos genéricos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao reforçar a observância da Súmula Vinculante nº 10 e do art. 840, § 1º, da CLT, impõe o rigor técnico na quantificação dos pedidos, afastando a validade de estimativas aleatórias e desprovidas de base fática. A ausência de indicação precisa dos valores pretendidos, quando viável a liquidação imediata, configura inépcia da petição inicial, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 840, § 3º, da CLT. A norma celetista, ao disciplinar os requisitos da petição inicial, prevalece sobre a aplicação subsidiária de dispositivos do Código de Processo Civil, sendo descabida a exigência de prévia oportunidade para emenda, quando o vício decorre de inobservância direta aos pressupostos processuais estabelecidos no estatuto consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, §§ 1º e 3º; art. 879; CPC, arts. 321 e 330, I; CF/1988, art. 97. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 79.034/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Súmula Vinculante nº 10 do STF; Súmula nº 263 do TST; TRT-21, ROT 0000250-02.2023.5.21.0007; TRT-21, ROT 0000639-78.2020.5.21.0043. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000290-71.2026.5.21.0041. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026. Disponível em: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. ARTIGO 62, I, DA CLT. INAPLICABILIDADE. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e labor em domingos e feriados, afastando o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT. As recorrentes contestam a jornada fixada, sustentando o exercício de atividade externa sem fiscalização, e pleiteiam a limitação da condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial, em observância ao art. 840, § 1º, da CLT.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o empregado, na função de "Executivo de Vendas Atacado Interno", estava submetido a controle de jornada, afastando a exceção do art. 62, I, da CLT; (ii) estabelecer se a condenação judicial deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, em conformidade com o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT exige que a atividade externa seja incompatível com a fixação de horário, ônus probatório que recai sobre o empregador, o qual não se desincumbiu a contento, uma vez que a prova testemunhal confirmou o caráter interno das atividades e a existência de subordinação hierárquica. 4. A ausência de apresentação dos controles de jornada pela empregadora atrai a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338 do TST. 5. O princípio da imediatidade confere ao juízo de origem, que conduziu a instrução, a melhor condição para valorizar a prova oral, sendo esta soberana na formação do convencimento sobre a realidade fática da jornada de trabalho. 6. A condenação judicial deve observar estritamente os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em estrita observância ao art. 840, § 1º, da CLT, conforme orientação recente da Suprema Corte (STF, Rcl 79.034/SP), que veda a desconsideração desses limites sob pena de violação à Súmula Vinculante 10. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O cargo de natureza interna, mesmo com visitas a clientes, não caracteriza, por si só, atividade externa incompatível com o controle de jornada, devendo o empregador comprovar a impossibilidade de fiscalização para fins de aplicação do art. 62, I, da CLT. 2. É obrigatória a limitação da condenação ao valor atribuído a cada pedido na petição inicial, por imposição literal do art. 840, § 1º, da CLT, sendo vedada a condenação ultra petita ou a interpretação do valor da causa como mera estimativa para fins de liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CLT, arts. 62, I, e 840, § 1º; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 12 e 338; STF, Súmula Vinculante 10; STF, Rcl 79.034/SP. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0001228-05.2025.5.21.0008. Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA. Data de julgamento: 08/07/2026. Juntado aos autos em 08/07/2026. Disponível em: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. VENDAS REALIZADAS POR MEIO DO WHATSAPP. FRAGILIDADES OPERACIONAIS E DE GOVERNANÇA. CIÊNCIA E INCENTIVO DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA FALTA GRAVE. REVERSÃO MANTIDA. [...] LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, §1º, DA CLT. DECISÃO DO STF NA RCL 79.034/SP. REFORMA. À luz do art. 840, §1º, da CLT, os pedidos formulados na petição inicial devem ser certos, determinados e com indicação de valor. Embora a jurisprudência do C. TST tenha consolidado o entendimento de que tais valores possuem caráter meramente estimativo, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na Reclamação Constitucional n. 79.034/SP, cassou decisão da 5ª Turma do TST, ao fundamento de que a ausência de limitação da condenação aos valores informados na petição inicial constitui afronta ao art. 97 da Constituição da República e à Súmula Vinculante n. 10. Destarte, em observância ao disposto no art. 840, §1º, da CLT, e ao citado precedente do STF, acolhe-se o pedido patronal para estabelecer a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Precedente deste E. TRT21: ROT 0001112-31.2024.5.21.0041. [...] Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0001306-84.2025.5.21.0012. Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES. Data de julgamento: 08/07/2026. Juntado aos autos em 08/07/2026. Disponível em: Nessas condições, é de se assentar que a condenação deve ser limitada ao valor postulado na petição inicial. Assim, dou provimento ao recurso da reclamada, no particular, para, reformando a sentença que reconheceu o caráter meramente estimativo dos valores indicados na petição inicial, determinar que a condenação se limite aos valores indicados na petição inicial. 2.2.6. Da justiça gratuita A reclamada insurge-se contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Sustenta que a remuneração percebida pelo empregado é incompatível com a alegada insuficiência econômica e que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para o deferimento do benefício, diante do disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Sem razão a recorrente. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, a concessão da justiça gratuita depende da demonstração da insuficiência de recursos, podendo esta ser comprovada por declaração firmada pela própria parte, nos termos da Lei nº 7.115/1983. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo nº 21 (IRR-277-83.2020.5.09.0084), firmou tese no sentido de que a declaração de hipossuficiência constitui meio idôneo à comprovação da insuficiência econômica, incumbindo à parte contrária, caso impugne o benefício, produzir prova apta a infirmar a presunção relativa dela decorrente. Na hipótese em tela, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência e a reclamada não produziu qualquer elemento concreto capaz de evidenciar capacidade econômica incompatível com o benefício deferido. Mantenho, portanto, a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora. Nego provimento ao recurso, quanto ao tema. Em síntese, recurso ordinário apenas parcialmente provido. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários e, no mérito: (a) nego provimento ao recurso do reclamante; (b) dou parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação a multa do § 8º do art. 477 da CLT, bem como para determinar que a condenação se limite aos valores indicados na petição inicial. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves (Relator) e dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e o(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Convocado(a) da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: (a) por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante; (b) por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação a multa do § 8º do art. 477 da CLT., bem como para determinar que a condenação se limite aos valores indicados na petição inicial. Obs.: Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Luciano Athayde Chaves, conforme Resolução Administrativa nº 019/2026. Natal, 02 de setembro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDSON ADONAI DA SILVA NOBRE
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0000508-38.2025.5.21.0008 RECORRENTE: EDSON ADONAI DA SILVA NOBRE E OUTROS (1) RECORRIDO: RN ARGAMASSAS EIRELI E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000508-38.2025.5.21.0008 RELATOR: Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves RECORRENTES: Edson Adonai Silva Nobre RN Argamassas Eireli ADVOGADOS: José Alexandre Pinto Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior RECORRIDOS: Os mesmos ADVOGADOS: Os mesmos ORIGEM: 8ª Vara o Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO CLANDESTINO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE E IMEDIATIDADE. MULTA DO ART. 477 § 8º DA CLT. PAGAMENTO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. TEMA Nº 164 DO IRR DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por reclamante e empresa em face de sentença que, reconhecendo o vínculo empregatício entre 01/05/2021 e 06/04/2022, condenou a reclamada ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, além da multa do art. 477, § 8º, da CLT. O reclamante recorre visando ao reconhecimento da rescisão indireta, ao pagamento de adicional por acúmulo de funções e à reforma quanto à exigibilidade dos honorários sucumbenciais. A empresa recorre pretendendo a reforma do reconhecimento do vínculo, o afastamento das multas aplicadas e a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o período anterior à anotação da CTPS configura relação de emprego; (ii) estabelecer se a falta de anotação contratual enseja rescisão indireta por falta grave patronal; (iii) determinar se as tarefas de demonstração e suporte em home centers configuram acúmulo de funções; (iv) verificar a legalidade da cobrança de honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita; (v) fixar se a condenação deve se limitar aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; (vi) aferir a validade da multa do art. 477 da CLT e da medida coercitiva para retificação da CTPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do vínculo empregatício em período clandestino decorre do princípio da primazia da realidade, diante da continuidade material da prestação de serviços e da ausência de demonstração, pela reclamada, de qualquer alteração substancial na dinâmica laboral, após a formalização do contrato. 4. A rescisão indireta exige prova robusta de falta grave que inviabilize a continuidade da relação, bem como o preenchimento do requisito da imediatidade, não restando configurados tais pressupostos pelo simples reconhecimento judicial de período clandestino. 5. O desempenho de tarefas de suporte e promoção, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e relacionadas à atividade de vendas, insere-se no dever geral de colaboração (art. 456, parágrafo único, da CLT), não ensejando o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções. 6. A condenação em honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o art. 791-A, § 4º, da CLT, e o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI 5766. 7. A condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em observância ao art. 840, § 1º, da CLT e aos arts. 141 e 492 do CPC, conforme entendimento adotado pela Turma. 8. A multa do art. 477, § 8º, da CLT não é devida quando o caso envolve quitação parcial das parcelas rescisórias no prazo legal, independentemente da modalidade de extinção contratual ou de natureza das verbas ter sido reconhecida apenas em juízo. Incidência do Tema nº 164 do repertório de IRR do Tribunal Superior do Trabalho. 9. A fixação de multa cominatória (astreintes) para o descumprimento de obrigação de fazer possui amparo nos arts. 536 e 537 do CPC, constituindo medida coercitiva lícita para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional. Precedentes da Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos, sendo o do reclamante desprovido e o da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A continuidade material da prestação de serviços, sem alteração substancial nas atribuições, autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício no período clandestino, prevalecendo a realidade sobre a forma. 2. A pretensão de rescisão indireta exige prova de falta grave atual e suficiente para inviabilizar a manutenção do vínculo, não se configurando pelo simples descumprimento pretérito de obrigação de anotação na CTPS quando ausente a imediatidade. 3. O exercício de tarefas compatíveis com a função contratada, relacionadas à promoção e divulgação do produto, não caracteriza acúmulo de funções remunerável. 4. A condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 456, 477, 483, 790, 791-A e 840; CPC, arts. 141, 492, 536 e 537; Lei 5.584/70. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, SDI-1, Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024; TST, RR 1000343-15.2022.5.02.0264. Tema nº 164 do repertório de IRR do Tribunal Superior do Trabalho. I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recursos ordinários interpostos por EDSON ADONAI DA SILVA NOBRE e RN ARGAMASSAS EIRERI contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID a0b10c1; fls. 132/142), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pelo primeiro recorrente, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa ao pagamento das seguintes parcelas: "a) 13º salário, férias + 1/3 e FGTS do período de 01/05/2021 a 06/04/2022; b) multa do artigo 477, § 8º da CLT." Condenou-se a parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no importe de 5% sobre o valor da condenação. Condenou-se, também, o reclamante, ao pagamento de honorários sucumbenciais no mesmo percentual, em favor do patrono da reclamada, sobre a soma dos valores atribuídos na inicial dos pedidos julgados improcedentes, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. Embargos declaratórios interpostos por RN Argamassas Eireli, conhecidos e acolhidos, em parte, "tão somente para, sanando a omissão apontada, indeferir o pedido de limitação da condenação aos valores requeridos na inicial, bem como para determinar a retificação do cálculo para limitar as parcelas do FGTS ao período de 01/05/2021 a 06/04/2022, conforme determinado na sentença." (sentença - Id. d3b7242, fls. 173/175). O reclamante recorrente (Id. 5e2c153; fls. 189/194), sustenta que a sentença, embora tenha deferido os benefícios da justiça gratuita, procedeu ao desconto indevido de honorários sucumbenciais diretamente do crédito do reclamante, no valor de R$ 3.649,39. Assevera que, diante da condição de beneficiário da gratuidade, tais obrigações devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo necessária a reforma do julgado para que o desconto não ocorra na fase executória. Em seguida, insurge-se contra o indeferimento da rescisão indireta, alegando que a ausência de anotação na CTPS, durante o período de 01.05.2021 a 06.04.2022, constitui falta grave do empregador, apta a configurar o descumprimento de obrigações contratuais. Defende que a jurisprudência consolidada do TST relativiza o requisito da imediatidade em casos de falha no registro contratual, dada a natureza alimentar do salário e a necessidade de proteção ao trabalhador, razão pela qual pugna pela reforma para deferir as verbas rescisórias correlatas (aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%). Enfim, aduz o reclamante recorrente que, embora contratado para a função de vendedor externo, era compelido habitualmente a realizar tarefas estranhas ao contrato, especificamente a de demonstrador de produtos (como preparo de argamassa em "home centers", distribuição de brindes e tiragem de fotos para monitoramento). Aduz que tais atividades eram realizadas sem qualquer contraprestação ou acréscimo salarial, o que configura acúmulo de funções, pleiteando a reforma da decisão para o deferimento do adicional correspondente e seus reflexos legais. A empresa reclamada, por sua vez, em suas razões recursais (ID b1bcc35; fls. 195/213), sustenta que o vínculo empregatício reconhecido pelo juízo de origem (de 01/05/2021 a 06/04/2022) é equivocado, uma vez que a prestação de serviços no referido período ocorreu de forma eventual, autônoma e sem subordinação jurídica. Afirma que o autor era prestador de serviços autônomo, com pagamentos variáveis mediante emissão de notas fiscais, e não possuía salário fixo ou dependência econômica, o que afasta os requisitos do art. 3º da CLT. Alega que o ônus da prova cabia ao reclamante, o qual não se desincumbiu, e que a decisão baseou-se apenas na identidade de funções, violando princípios como o devido processo legal e a ampla defesa. Em seguida, a empresa insurge-se contra a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, argumentando que as verbas rescisórias foram quitadas tempestivamente. Impugna a multa por descumprimento de obrigação de fazer (retificação da CTPS), alegando violação à Súmula 410 do STJ, por ausência de intimação pessoal. Questiona, ainda, o pagamento da multa de 40% do FGTS, defendendo que tal verba é incabível em caso de pedido de demissão voluntária. Ainda, pugna pela limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de decisão ultra petita e enriquecimento ilícito do recorrido. Enfim, insurge-se contra o deferimento da justiça gratuita ao reclamante, asseverando que este não comprovou a insuficiência de recursos nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da Lei nº 5.584/70. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (Id. 8173f14, fls. 230/244). É o relatório. II - FUNDAMENTOS DO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. Recurso do reclamante O reclamante tomou ciência da sentença dos embargos declaratórios em 15/10/2025, conforme informação registrada nos expedientes do PJe, e interpôs recurso ordinário em 27/10/2025, tempestivamente. Custas processuais pela reclamada. Depósito recursal inexigível. Representação processual regular (apud acta - fls. 112, Id. 9143603). Conheço. 1.2. Recurso da reclamada A empresa reclamada tomou ciência da sentença dos embargos declaratórios em 15/10/2025, conforme informação registrada nos expedientes do PJe, e interpôs recurso ordinário em 27/10/2025, tempestivamente. Custas processuais recolhidas às fls. 215 e 217 e depósito recursal comprovado às fls. 214 e 216. Representação processual regular (fls. 50, Id. 4eca18c). Conheço. 2. MÉRITO RECURSAL 2.1. Do recurso ordinário do Reclamante 2.1.1. Da preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância do princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões pela empresa Em contrarrazões (Id. 8173f14; fls. 234/236), a reclamada suscita o não conhecimento do recurso ordinário da parte adversa, ao argumento de que as razões recursais traduziriam mero inconformismo com o resultado da demanda, sustentando que o recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir alegações já deduzidas na petição inicial. Não lhe assiste razão. Com efeito, não se verifica afronta ao princípio da dialeticidade. Embora as razões recursais reproduzam, em alguns pontos, argumentos anteriormente deduzidos, o recorrente demonstra de forma suficiente o seu inconformismo com os fundamentos adotados na sentença, indicando os capítulos que pretende ver reformados e expondo as razões pelas quais entende devida a alteração do julgado. Rejeito, pois, a preliminar. 2.1.2. Desconto indevido de honorários sucumbenciais O reclamante recorrente (Id. 5e2c153; fls. 189/194), sustenta que a sentença, embora tenha deferido os benefícios da justiça gratuita, procedeu ao desconto indevido de honorários sucumbenciais diretamente do crédito do reclamante, no valor de R$ 3.649,39. Assevera que, diante da condição de beneficiário da gratuidade, tais obrigações devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo necessária a reforma do julgado para que o desconto não ocorra na fase executória. De fato, em favor do reclamante, houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita. E mais, em seu desfavor, houve a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, só que sob condição de exigibilidade suspensa. A sentença (Id. a0b10c1) é clara nesse sentido. Desse contexto, não obstante, depreende-se que não há ilegalidade ou equívoco em relação ao fato de constar da planilha de cálculo (vide Id. 1da93c1; fls. 155) o valor devido pelo reclamante a título de honorários advocatícios, porquanto a sentença assim o condenou, contudo fazendo constar "que as obrigações decorrentes da sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do reclamante (Vide art. 791-A, §4º, da CLT e ADIN 5766)." (sentença - Id. a0b10c1; fl. 140). Isso posto, nada a prover, no particular. 2.1.3. Rescisão indireta Insurge-se, o reclamante, contra o indeferimento da rescisão indireta, alegando que a ausência de anotação na CTPS, durante o período de 01.05.2021 a 06.04.2022, constitui falta grave do empregador, apta a configurar o descumprimento de obrigações contratuais. Defende que a jurisprudência consolidada do TST relativiza o requisito da imediatidade em casos de falha no registro contratual, dada a natureza alimentar do salário e a necessidade de proteção ao trabalhador, razão pela qual pugna pela reforma para deferir as verbas rescisórias correlatas (aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%). Na sentença, a juíza sentenciante rejeitou o pedido da rescisão indireta, sob os seguintes fundamentos: "Da rescisão indireta Pugna o reclamante pela conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato, dado que foi motivada pelas diversas faltas graves cometidas pela reclamada. Todavia, há de se destacar que, para as hipóteses de falta grave praticada pelo empregador, cabe ao obreiro pleitear em juízo a rescisão do contrato, conforme dispõe o §3º do artigo 483 da CLT, podendo até mesmo deixar de comparecer ao trabalho até a decisão final do processo. Assim, não pode o empregado, após perfectibilizada a extinção do contrato de trabalho, pretender reverter judicialmente o pedido de demissão, sem nenhuma prova ou até mesmo alegação da ocorrência de coação ou de vício capaz de tornar nula a manifestação de vontade externada anteriormente. Nesse sentido destaco as seguintes ementas: RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INCOMPATIBILIDADE. O art. 483, da CLT, autoriza o trabalhador a, em verificando infração legal ou contratual por parte de seu empregador, pleitear perante Juízo o reconhecimento da rescisão indireta, inclusive com a possibilidade de cessação imediata da prestação de serviços. Não pode o empregado, contudo, tendo pedido demissão do emprego, elencar posteriormente faltas contratuais do empregador que dariam ensejo à rescisão indireta. O pedido de demissão, neste caso, encerra ato jurídico perfeito, ante a inexistência de qualquer vício de consentimento, devendo prevalecer. ( T R T - 7 - R O : 00004378420155070005, Relator: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, Data de Julgamento: 17/08/2016, Data de Publicação: 17/08/2016) RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INCOMPATIBILIDADE. O empregado que pretende rescindir indiretamente o seu contrato deve mover ação imediata com tal objeto e não pedir demissão, para depois de certo lapso de tempo postular a rescisão indireta. (TRT-1 - RO:00015678220125010005 RJ, Relator: Marcos Cavalcante, Data de Julgamento: 09/07/2014, Sexta Turma, Data de Publicação: 17/07/2014) Era do reclamante o ônus da prova das suas alegações, notadamente quanto à real motivação do pedido de demissão, mas dele não se desincumbiu. A única testemunha ouvida não soube informar as razões que levaram o reclamante a rescindir o pacto laboral, inexistindo outros elementos probatórios capazes de infirmar a validade da manifestação de vontade expressa no documento de Id. ce864ec. Desse modo, julgo improcedente o pleito de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e seus consectários." (sentença - Id. a0b10c1, fls. 135/136). Persegue o recorrente o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, elegendo como causa de pedir o fato de a empresa não ter efetuado o devido registro contratual (anotação da CTPS). Passo ao exame. De saída, destaco que, para a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave patronal, há de se observar os mesmos requisitos exigidos para a caracterização da dispensa motivada do empregado, tendo em vista sua natureza dúplice. Nesse sentir, penso que o princípio da imediatidade também deve nortear o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, não podendo o empregado que tolerou determinado descumprimento obrigacional por parte de seu empregador de forma continuada e por longo período, argui-la a qualquer tempo como falta patronal ensejadora da rescisão contratual indireta. De mais a mais, a falta patronal deve se revestir de gravidade para que possa configurar a ruptura indireta do pacto laboral. Na espécie, foi reconhecido pelo Juízo a quo o período clandestino de 01/05/2021 a 06/04/2022. Entretanto, penso que a pretensão autoral não atende à imediatidade exigida para o reconhecimento da rescisão indireta. Nesse contexto, além da questão da imediatidade, não apresentada nos autos, sucede que a gravidade necessária para configurar a ruptura indireta do pacto laboral também não se faz presente. Com efeito, os fatos delineados nos autos demonstram que o reconhecimento, em Juízo, de período clandestino de aproximadamente 10 (dez) meses, antes da efetivação da assinatura da CTPS do reclamante (em 07/04/2022 - CTPS à fl. 11) não tem a amplitude necessária para configurar rescisão indireta, sobretudo se consideradas as razões apontadas pela empresa, ou seja, no sentido de que o reclamante teria prestado seus serviços como autônomo. Assim, não há nos autos uma descrição adequada da imediatidade/gravidade de qualquer falta patronal apta e idônea a ensejar o quadro de rescisão indireta do contrato de trabalho. Não há o mínimo de razoabilidade na pretensão recursal, porquanto, em linhas gerais (conforme as decisões abaixo transcritas), o reconhecimento de rescisão indireta de contrato de trabalho exige prova robusta da ocorrência de falta grave, cujo ônus é da parte autora (art. 818, CLT), não se amoldando o caso à referida situação. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao empregado o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado (CLT, art. 818), consistente no descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, no intuito de obter o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483 da CLT). Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0000296-06.2025.5.12.0028. Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 09/07/2026. Disponível em: RESCISÃO INDIRETA. A rescisão indireta do contrato de trabalho exige motivos fortes (enumerados no art. 483 da CLT), que inviabilizem a continuidade do vínculo, tão graves quanto os que se exigem para que o empregador possa despedir por justa causa o empregado (enumerados no art. 482 da CLT). O ônus da prova dos motivos alegados para rescisão indireta é do empregado, e quando ele não se desincumbe de seu ônus, não há como reconhecê-la. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0000855-91.2025.5.12.0050. Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI. Data de julgamento: 25/02/2026. Juntado aos autos em 04/03/2026. Disponível em: RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A rescisão contratual por culpa do empregador exige prova robusta da ocorrência de falta grave, cujo ônus incumbe à parte autora. Não restando comprovadas as hipóteses elencadas no art. 483 da CLT, não há como reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0000407-17.2025.5.12.0019. Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE. Data de julgamento: 07/04/2026. Juntado aos autos em 17/04/2026. Nessas condições, nego provimento ao recurso. 2.1.4. Acúmulo de funções. Em seguida, aduz o reclamante recorrente que, embora contratado para a função de vendedor externo, era compelido habitualmente a realizar tarefas estranhas ao contrato, especificamente a de demonstrador de produtos (como preparo de argamassa em "home centers", distribuição de brindes e tiragem de fotos para monitoramento). Aduz que tais atividades eram realizadas sem qualquer contraprestação ou acréscimo salarial, o que configura acúmulo de funções, pleiteando a reforma da decisão para o deferimento do adicional correspondente e seus reflexos legais. Ao exame. Fazendo-o, destaco, de início, o magistério de Maurício Godinho Delgado, que define função nos seguintes termos: "função é o conjunto sistemático de atividades, atribuições e poderes laborativos, integrados entre si, formando um todo unitário no contexto da divisão do trabalho estruturada no estabelecimento ou na empresa." (Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2011. p. 968). Ademais, consoante preceitua o art. 456, parágrafo único, da CLT, "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Trata-se do dever geral de colaboração do trabalhador, ínsita às relações de emprego. Tem-se, assim, que o desempenho de diversas tarefas durante a jornada de trabalho, compatíveis com a função contratada e com a condição pessoal do trabalhador, não ensejam o pagamento de um acréscimo salarial, porquanto já estão remuneradas pelo salário. Situação diversa, contudo, é aquela em que o empregador aumenta desproporcionalmente o número de atribuições de um empregado, que passa a desempenhar tarefas que excedem, em quantidade e responsabilidade, ao pactuado no contrato de trabalho, implicando a sua sobrecarga em relação aos demais funcionários contratados para a mesma função. Tal hipótese faz surgir o direito a um plus salarial a fim de restabelecer o equilíbrio da relação justrabalhista havida entre empregado e empregador. De se destacar, outrossim, precedente jurisprudencial acerca da matéria: ACÚMULO DE FUNÇÕES -CARACTERIZAÇÃO. A função exercida pelo empregado pode compreender um conjunto de tarefas e atribuições. Para configuração do desvio ou acúmulo de função, as tarefas acumuladas devem ser incompatíveis com aquela para a qual foi contratado o trabalhador. E, pela regra do parágrafo único do artigo 456 CLT, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal" (TRT 3ª Região -RO 00392-2013-021-03-00-4. Data de Publicação: 18/11/2013 - Órgão Julgador:Segunda Turma - Relator: Jales Valadão Cardoso - Revisor:Sebastião Geraldo de Oliveira). No caso em tela, insurge-se o reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções. Sustenta que, embora contratado como vendedor externo, era obrigado a exercer, semanalmente, atividades próprias de demonstrador nos estabelecimentos denominados home centers, especialmente aos sábados, realizando preparação de cimento cola/argamassa, demonstração de produtos, distribuição de brindes e outras atividades que, segundo afirma, não integravam as atribuições inerentes à função de vendedor. Alega que a prova testemunhal confirmou o exercício habitual dessas atividades, sem o correspondente acréscimo salarial, postulando a reforma da sentença para condenação da reclamada ao pagamento do adicional por acúmulo de funções e respectivos reflexos. Sem razão. O acúmulo de funções capaz de justificar o pagamento de diferenças salariais pressupõe a demonstração de que, no curso do contrato, foram atribuídas ao empregado, de maneira habitual, tarefas substancialmente distintas daquelas inerentes à função originalmente contratada, com incremento qualitativo relevante das responsabilidades ou exigência de maior qualificação profissional, de modo a caracterizar efetiva alteração objetiva do contrato de trabalho. O simples desempenho de tarefas variadas durante a jornada não gera, por si só, direito a acréscimo salarial. Com efeito, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Além disso, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, competia ao reclamante demonstrar a existência de efetivo acúmulo funcional, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso, a prova produzida não demonstra alteração contratual dessa natureza. Em seu depoimento pessoal, o próprio reclamante afirmou que foi contratado como vendedor externo e que suas atividades compreendiam atendimento presencial aos clientes, apresentação dos produtos, negociações, elaboração de orçamentos, esclarecimento de dúvidas, exposição dos diferenciais dos produtos, além de entregas e pagamentos. "que o depoente foi contratado para ser vendedor externo; que o depoente exercia as seguintes atividades: fazia o atendimento presencial a alguns clientes da empresa, apresentando produtos, fazendo negociações e trazendo negociações para a empresa a fim de aumentar o lucro da empresa, que também fazia orçamentos, tirava dúvidas dos clientes, apresentava o diferencial dos produtos, além das entregas e pagamentos;" (Id. e9ee0d0, fl. 119). A preposta da reclamada, por sua vez, declarou que as promotoras eram responsáveis pelas demonstrações dos produtos nos home centers, aos sábados. Embora tenha reconhecido a presença do reclamante nesses locais, esclareceu que ele apenas prestava suporte à promotora, ajudando-a no que fosse necessário, enquanto as atividades de venda e demonstração eram desempenhadas pela própria promotora. "que as promotoras eram quem tinham a função de fazer a demonstração de produtos nos home center aos sábados; que o reclamante não fazia essas demonstrações, só as promotoras; que mostrada à depoente as fls. 29 dos autos disse a mesma que há duas pessoas na foto uma delas é uma promotora de nome Barbara e a outra pessoa é o reclamante; que apenas a promotora fazia vendas no home center; que a promotora fazia vendas e demonstração; que o reclamante apenas dava um suporte, apenas participava; que o reclamante apenas ajudava a promotora no que ela precisasse;" (Id. e9ee0d0, fls. 119/120). É certo que a testemunha apresentada pelo reclamante declarou que ambos, apesar de vendedores externos, compareciam aos home centers e realizavam a preparação de cimento cola/argamassa para demonstração aos clientes, distribuíam brindes, tiravam fotografias e permaneciam no estabelecimento aos sábados. "que chegou a trabalhar com o reclamante; que o depoente era vendedor externo, assim como o reclamante; que o depoente já foi para o home center; que no home center há uma promotora no stand da reclamada; que em que pese a promotora estar lá, eram o reclamante e o depoente quem fazia a preparação do cimento cola/argamassa no intuito de demonstrar aos clientes os produtos; que nem o depoente e nem o reclamante vendiam o produto no home center pois não era a rota deles; que eles davam os brindes e passavam o dia lá fazendo coisas que entende que não era da função de vendedor; que batiam fotos deles para mostrar que estavam trabalhando; que estouravam balões para dar brindes; que passavam os sábados fazendo isso; que a promotora também ficava lá; que ficava uma promotora e um vendedor externo, além de uma supervisora; que esses stands eram para chamar atenção dos clientes e captar mais;" (Id. e9ee0d0, fl. 120). Contudo, a mesma testemunha esclareceu que havia uma promotora no stand e que a finalidade dessas atividades era chamar a atenção dos clientes e captá-los. Também afirmou que o vendedor externo visitava clientes, realizava merchandising e tirava pedidos. Esse contexto probatório não evidencia o exercício concomitante de uma segunda função autônoma e substancialmente distinta daquela para a qual o reclamante foi contratado. Ao contrário, as tarefas descritas estavam inseridas na dinâmica de promoção e comercialização dos produtos da reclamada e guardavam relação direta com a atividade de vendas desempenhada pelo empregado. A circunstância de o reclamante participar da preparação do produto para demonstração, distribuir brindes, auxiliar nas ações realizadas nos stands e colaborar na apresentação dos produtos aos consumidores não transforma essas atividades, por si sós, em função autônoma de demonstrador. Trata-se de tarefas relacionadas à divulgação, promoção e incremento das vendas dos produtos comercializados pela empresa, compatíveis, portanto, com a condição pessoal e profissional do empregado contratado como vendedor. Relevante, ainda, a constatação registrada na sentença de que, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações utilizada pelo Juízo de origem, as atividades de vendedor e demonstrador são correlatas, abrangendo a promoção de mercadorias, demonstração de seu funcionamento e informação aos consumidores acerca de suas qualidades e vantagens. A prova testemunhal invocada no recurso, portanto, embora confirme a participação do reclamante nas ações realizadas nos home centers, não comprova o fato essencial à pretensão recursal: a existência de atribuições funcionalmente incompatíveis ou substancialmente diversas daquelas relacionadas à atividade de venda e promoção dos produtos. Tampouco ficou demonstrado que essas tarefas exigissem maior qualificação técnica, responsabilidade superior ou esforço qualitativamente distinto daquele inerente à função contratada, circunstâncias necessárias para caracterizar desequilíbrio contratual capaz de justificar o acréscimo salarial pretendido. A percepção subjetiva da testemunha de que realizava atividades que entendia não pertencerem à função de vendedor não altera essa conclusão, pois a caracterização jurídica do acúmulo funcional decorre da natureza objetiva das tarefas efetivamente executadas, e não da qualificação atribuída pelo empregado ou pela testemunha. Assim, ainda que o reclamante participasse semanalmente das ações promocionais realizadas nos home centers, inclusive preparando argamassa para demonstração, distribuindo brindes e auxiliando na apresentação dos produtos, tais circunstâncias não evidenciam, no caso concreto, alteração substancial do conteúdo ocupacional originalmente contratado. Incide, portanto, o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, porquanto as atividades comprovadamente realizadas mostram-se compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e relacionadas à atividade comercial para a qual foi contratado. Não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de comprovar o exercício habitual de função distinta e autônoma, capaz de gerar desequilíbrio contratual em benefício do empregador, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e respectivos reflexos. Nego provimento. Recurso ordinário não provido. 2.2. Do recurso ordinário da empresa 2.2.1. Reconhecimento de vínculo em período clandestino A empresa reclamada, por sua vez, em suas razões recursais (ID b1bcc35; fls. 195/213), sustenta que o vínculo empregatício reconhecido pelo juízo de origem (de 01/05/2021 a 06/04/2022) é equivocado, uma vez que a prestação de serviços no referido período ocorreu de forma eventual, autônoma e sem subordinação jurídica. Afirma que o autor era prestador de serviços autônomo, com pagamentos variáveis mediante emissão de notas fiscais, e não possuía salário fixo ou dependência econômica, o que afasta os requisitos do art. 3º da CLT. Alega que o ônus da prova cabia ao reclamante, o qual não se desincumbiu, e que a decisão baseou-se apenas na identidade de funções, violando princípios como o devido processo legal e a ampla defesa. A magistrada de origem reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, com os seguintes fundamentos (vide sentença às fls. 134/135, Id. a0b10c1): "Do período clandestino Aduz o reclamante que laborou para a reclamada no período de 01/05/2021 a 02/04/2025, na função de vendedor externo, porém a reclamada registrou em CTPS apenas o período a partir de 07/04/2022. Ante a narrativa apresentada, requer o reconhecimento do vínculo empregatício durante o período clandestino do contrato e a condenação da reclamada ao pagamento das respectivas verbas trabalhistas e rescisórias correspondentes. A reclamada, por sua vez, assevera que o reclamante prestou serviços apenas de forma esporádica de junho de 2021 a março de 2022, sem subordinação. Sobre o tema, verifica-se do depoimento da preposto da reclamada, cujas declarações lhe obrigam, a confissão no sentido de que após o registro da CTPS o reclamante continuou realizando as mesmas tarefas de antes, a revelar que na prática não houve alteração contratual. No mesmo sentido é o depoimento da testemunha ao afirmar que depois da contratação o reclamante ficou só em Natal, mas realizando o mesmo serviço. A referida testemunha ainda informou ser prática da empresa não assinar a CTPS logo no início da admissão. Desse modo, bem assim com fundamento no princípio da primazia da realidade, reconheço o vínculo empregatício entre as partes desde 01/05/2021. Conseguintemente, condeno a reclamada ao pagamento do 13º salário, férias + 1/3 e FGTS do período. Dada a controvérsia existente nos autos, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Defiro, por outro lado, o pedido de aplicação da multa do §8º do artigo 477 da CLT, uma vez não observado o prazo do seu §6º para pagamento e entrega dos documentos rescisórios, conforme documento de Id. ce864ec. No prazo de 15 dias após o trânsito em julgado deverá a parte reclamada proceder à retificação da CTPS da autora, registrando como data de início do pacto o dia 01/05/2021, sob pena de pagamento de multa pecuniária, ora arbitrada em R$1.518,00, a reverter em favor da parte reclamante." Examino. O deslinde da "quaestio juris" trazida à apreciação deste Juízo deve passar necessariamente pela análise dos requisitos configuradores da relação de emprego, indicados nos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam: a subordinação jurídica, a pessoalidade, a não-eventualidade da prestação de serviços e a onerosidade. No que concerne ao ônus da prova, vale registrar, não prospera a tese recursal de que incumbia exclusivamente ao reclamante comprovar a existência desses elementos. A reclamada não negou a prestação de serviços no período controvertido. Ao contrário, admitiu expressamente que o reclamante lhe prestava serviços antes da formalização do contrato, sustentando apenas que essa prestação ocorria de maneira esporádica e autônoma, sem subordinação. Admitida a prestação de serviços e invocada relação jurídica diversa da empregatícia, a reclamada atraiu para si o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito postulado, qual seja, a efetiva autonomia da relação, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. Desse encargo não se desincumbiu. Ao contrário, a prova oral produzida apresenta elemento particularmente relevante para a solução da controvérsia. A própria preposta da reclamada reconheceu "que o reclamante inicialmente era apenas um prestador de serviços para a reclamada mas depois que foi formalmente contratado, continuou fazendo as mesmas tarefas".(Id. e9ee0d0, fl. 120). A declaração possui especial força probatória, pois demonstra que a formalização do vínculo, em abril de 2022, não foi acompanhada de alteração substancial na forma de prestação dos serviços. Em outras palavras, a reclamada não demonstrou qual teria sido a modificação concreta ocorrida entre o período denominado por ela de prestação autônoma e aquele posteriormente formalizado como relação de emprego. Esse aspecto é decisivo à compreensão da controvérsia. Com efeito, se as tarefas desempenhadas pelo reclamante permaneceram as mesmas antes e depois da assinatura da CTPS, competia à reclamada demonstrar quais elementos da relação teriam sido modificados a partir da formalização do contrato para que uma prestação anteriormente autônoma passasse a apresentar natureza empregatícia. Entretanto, não há prova nesse sentido. Pelo contrário, a prova testemunhal reforça essa conclusão. A testemunha Francisco Hélio de Macedo Júnior, que trabalhou com o reclamante, declarou que este, antes da formalização do vínculo, atuava como vendedor de construtora e viajava para visitar clientes e que, depois de contratado, passou a permanecer em Natal, "mas fazendo o mesmo serviço." "que quando o reclamante era prestador de serviços era vendedor de construtora e viajava para visitar clientes; que depois que foi contratado ficou só em Natal, mas fazendo o mesmo serviço."(Id. e9ee0d0, fl. 120). Portanto, a prova oral revela continuidade material das atividades desempenhadas pelo reclamante, sem demonstração de ruptura ou alteração substancial na dinâmica da prestação laboral que justificasse conferir natureza jurídica distinta aos dois períodos. Também merece destaque a declaração da mesma testemunha de que ela própria permaneceu aproximadamente nove meses trabalhando sem anotação da CTPS e de que seria prática da empresa não proceder ao registro desde o início da admissão. Embora essa afirmação, isoladamente considerada, não seja suficiente para demonstrar a existência do vínculo do reclamante, ela constitui elemento probatório que, apreciado conjuntamente com a admissão da preposta e com a continuidade das mesmas atividades após o registro, corrobora a conclusão alcançada pelo Juízo de origem. Não altera esse entendimento o fato de a testemunha ter se referido ao reclamante, no período anterior à formalização, como "prestador de serviços". A denominação atribuída pelas partes ou por terceiros à relação jurídica não define sua natureza. Em matéria trabalhista, prevalece a realidade da prestação sobre a forma utilizada para documentá-la ou denominá-la. Por essa razão, a expressão "prestador de serviços", utilizada pela testemunha, não equivale, por si só, à afirmação de que o trabalho era juridicamente autônomo, sobretudo quando o restante do depoimento evidencia a continuidade das mesmas atividades antes e depois da formalização do contrato. Do mesmo modo, a emissão de notas fiscais e a existência de pagamentos variáveis não são suficientes para afastar o vínculo empregatício. Tais elementos devem ser examinados em conjunto com a realidade da prestação dos serviços e não possuem aptidão, isoladamente, para prevalecer sobre a prova oral que evidencia a continuidade material da relação. A própria testemunha (vide Id. e9ee0d0, fl. 120) afirmou que, para receber os pagamentos, por vezes, precisava imprimir documento encaminhado pela empresa para recolhimento de tributos, mencionando a emissão de nota fiscal. Essa circunstância demonstra a forma pela qual os pagamentos eram operacionalizados, mas não comprova autonomia na execução dos serviços. Também não procede a alegação de que a variabilidade dos valores recebidos descaracterizaria a onerosidade. O pagamento variável, inclusive mediante comissões, é plenamente compatível com uma relação de emprego e não constitui elemento suficiente para afastá-la. Aliás, o próprio reclamante afirmou que foi contratado para atuar como vendedor externo, realizando atendimento presencial a clientes, apresentação de produtos, negociações, orçamentos, esclarecimento de dúvidas e outras atividades destinadas à concretização de negócios em benefício da reclamada. O conjunto probatório, portanto, não ampara a tese de que o reclamante possuía efetiva autonomia na organização e execução de sua atividade antes da assinatura da CTPS. Correta, portanto, a sentença ao prestigiar o princípio da primazia da realidade e reconhecer o vínculo empregatício desde 01/05/2021. Mantido o reconhecimento do vínculo no período clandestino, subsistem as parcelas dele decorrentes, inclusive 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS do respectivo período, ressalvada a apreciação específica dos demais capítulos recursais referentes às multas e demais consectários. Nego provimento. 2.2.2. Multa do art. 477 da CLT. Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, sustentando que o término do contrato ocorreu por iniciativa do próprio reclamante e que as verbas rescisórias foram integral e tempestivamente quitadas. Assiste razão. A sentença reconheceu a existência de vínculo empregatício em período anterior àquele formalmente registrado na CTPS, fixando como termo inicial do contrato a data de 01/05/2021, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das parcelas trabalhistas correspondentes ao período clandestino. Conforme analisado em tópico precedente, deve ser mantido o reconhecimento do vínculo empregatício no período anterior à anotação formal, uma vez que a prova oral demonstrou a continuidade material da prestação laboral, inclusive com o reconhecimento, pela própria preposta, de que o reclamante, após a formalização do contrato, continuou desempenhando as mesmas tarefas anteriormente exercidas. Nesse contexto, é fato que a quitação das verbas rescisórias calculadas apenas com base no período formalmente registrado não corresponde à quitação integral das obrigações decorrentes da extinção do contrato de trabalho efetivamente reconhecido em Juízo. O fato de o término da relação ter ocorrido por pedido de demissão não afastaria, por si só, a incidência da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A multa está relacionada à inobservância do prazo legal para o adimplemento integral das parcelas rescisórias e para o cumprimento das obrigações previstas no § 6º do referido dispositivo, independentemente da modalidade de ruptura contratual. Sucede que a circunstância de parte das parcelas somente ter sido reconhecida judicialmente também exclui a penalidade, nos termos do Tema nº 164 do repertório de IRR do Tribunal Superior do Trabalho ("O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT"). Nesse sentido, também a jurisprudência dos Regionais, inclusive da 2ª Turma deste Regional: MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. INDEVIDA. "O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". (Tema nº 164 em IRR do TST) Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0000435-68.2025.5.12.0056. Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA. Data de julgamento: 11/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026. Disponível em: RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO PARCIAL NO PRAZO LEGAL E COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR EM JUÍZO. O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias no prazo legal, com posterior complementação de diferenças reconhecidas em juízo, não autoriza a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. A multa do art. 477, § 8º, da CLT incide sobre a mora no pagamento das verbas rescisórias, e não sobre diferenças posteriormente apuradas. Recurso não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0025418-88.2024.5.24.0006. Relator(a): JOAO MARCELO BALSANELLI. Data de julgamento: 08/07/2026. Juntado aos autos em 13/07/2026. Disponível em: RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO PARCIAL NO PRAZO LEGAL E COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR EM JUÍZO. O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias no prazo legal, com posterior complementação de diferenças reconhecidas em juízo, não autoriza a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. A multa do art. 477, § 8º, da CLT incide sobre a mora no pagamento das verbas rescisórias, e não sobre diferenças posteriormente apuradas. Recurso não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0025418-88.2024.5.24.0006. Relator(a): JOAO MARCELO BALSANELLI. Data de julgamento: 08/07/2026. Juntado aos autos em 13/07/2026. Disponível em: A controvérsia acerca da própria existência da relação empregatícia em determinado período não constitui fundamento suficiente, portanto, para a incidência da multa quando, ao final, é reconhecido que havia vínculo de emprego e, consequentemente, parcelas rescisórias que deveriam ter sido corretamente satisfeitas no prazo legal. Não se mostra correta, portanto, a sentença ao aplicar a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Provejo. 2.2.3. Da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Retificação da CTPS A reclamada também pretende afastar a multa de R$ 1.518,00, fixada para a hipótese de descumprimento da obrigação de retificar a CTPS do reclamante, sustentando ser indispensável sua prévia intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ. Sem razão. A sentença determinou que, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, a reclamada proceda à retificação da CTPS, fazendo constar como data de início do contrato o dia 01/05/2021, sob pena de multa de R$ 1.518,00, a ser revertida em favor do reclamante. A imposição de multa para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer encontra fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, constituindo instrumento destinado a conferir efetividade à tutela jurisdicional. Importa também observar que a multa fixada na sentença não foi imediatamente aplicada ou cobrada da reclamada. Trata-se de medida coercitiva estabelecida para a hipótese futura de descumprimento da obrigação de fazer, cujo termo inicial foi expressamente condicionado ao trânsito em julgado e ao transcurso do prazo de 15 dias concedido para o cumprimento espontâneo da determinação judicial. Não há, portanto, aplicação antecipada da penalidade. Por sua vez, a invocação da Súmula 410 do STJ não conduz à exclusão, desde logo, da multa fixada na sentença. Isso porque eventual discussão acerca da necessidade de intimação pessoal relaciona-se à exigibilidade e à cobrança da multa em caso de efetivo descumprimento da obrigação, e não à possibilidade de o magistrado estabelecer previamente medida coercitiva destinada a assegurar o cumprimento da decisão judicial. Em outras palavras, a sentença apenas estabeleceu a obrigação, fixou prazo razoável para seu cumprimento e previu a consequência decorrente de eventual resistência da empregadora. Somente após o trânsito em julgado, transcorrido o prazo concedido e constatado eventual descumprimento, será possível examinar a incidência e a exigibilidade concreta da multa, inclusive quanto à observância das formalidades necessárias à constituição da obrigação. Não se justifica, portanto, a exclusão preventiva da medida coercitiva, sobretudo porque a determinação de retificação da CTPS decorre diretamente do reconhecimento judicial do período contratual não registrado, aliás como tem admitido a jurisprudência, inclusive a do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. MANUTENÇÃO. 1. Agravo de petição que discute a aplicabilidade da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, consistente na anotação da CTPS. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o executado descumpriu a ordem judicial de retificar a data de admissão na CTPS, ensejando a aplicação da multa. 3. A sentença de conhecimento determinou a retificação da data de admissão da reclamante na CTPS, sob pena de multa diária, nos termos do artigo 536, §1º, do CPC. 4. O executado foi intimado para cumprir a obrigação, mas não o fez no prazo estipulado. 5. O fato gerador da penalidade pecuniária é o simples descumprimento da obrigação de fazer dentro do prazo e na forma definidos. 6. O descumprimento da obrigação, decorrente de desinformação, dificuldades e/ou de problemas internos da devedora, não a isenta da multa. 7. A anotação da CTPS, seja física ou digital, é única, não se diferenciando em função da sua forma de apresentação. 8. A multa tem o objetivo de punir processualmente a parte que não cumpre com a ordem judicial. 9. Sentença mantida. 10. Dispositivos relevantes citados: arts. 297 e 536, §1º, do CPC. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Seção Especializada em Execução). Acórdão: 0021256-54.2014.5.04.0007. Relator(a): JOAO BATISTA DE MATOS DANDA. Data de julgamento: 16/04/2026. Juntado aos autos em 17/04/2026. Disponível em: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÕES DE FAZER. PRAZO. CTPS E PPP. ASTREINTES. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que determinou a retificação do PPP e da CTPS, mas sem fixar prazo e multa pelo descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a necessidade de fixação de prazo e multa diária (astreintes) para o cumprimento das obrigações de fazer impostas à reclamada, quais sejam, a retificação da CTPS e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição de multa diária (astreintes) é cabível para garantir o cumprimento de obrigações de fazer, como a retificação da CTPS e do PPP, conforme os artigos 497 e 536 do CPC, mesmo de ofício pelo juiz. 4. A reclamada será intimada para proceder à anotação na CTPS em 5 dias, sob pena de multa de 1/30 do salário por dia de atraso, limitada a um salário mensal. 5. Caso a retificação não ocorra em 30 dias, a anotação será feita pela Secretaria da Vara do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário do reclamante provido. Tese de julgamento: A imposição de multa diária (astreintes) é cabível para garantir o cumprimento da obrigação de retificação da CTPS e do PPP, nos termos dos artigos 497 e 536 do CPC, mesmo que não tenha sido fixada em primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497 e 536. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0021112-69.2022.5.04.0405. Relator(a): ANA LUIZA HEINECK KRUSE. Data de julgamento: 25/02/2026. Juntado aos autos em 25/02/2026. Disponível em: ANOTAÇÃO NA CTPS. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O artigo 769 da CLT permite a utilização subsidiária das regras do direito processual civil, quando caracterizada a omissão no instituto próprio. A CLT não trata da aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer, astreinte, sendo, portanto, aplicável, na justiça do trabalho, subsidiariamente, o art. 461, § 4°, do CPC. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, prevista no art. 461, § 4º do CPC, constitui instrumento legítimo à disposição do magistrado. A multa é uma medida coercitiva indireta, imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação. Está relacionada com as decisões mandamentais. Nem é indenizatória, nem é punitiva. Ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação. Logo, correta a decisão regional que determinou a aplicação da multa diária no caso de descumprimento da determinação quanto à assinatura da CTPS da reclamante, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-1001090-17.2017.5.02.0465, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/09/2023). Mantém-se, assim, a sentença que determinou à reclamada a retificação da CTPS, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.518,00. Nego provimento. 2.2.4. Multa de 40% do FGTS No mais, a empresa recorrente questiona o pagamento da multa de 40% do FGTS, defendendo que tal verba é incabível em caso de pedido de demissão voluntária. Nada a prover em relação a tal ponto, uma vez que o Juízo de origem dirimiu a questão no julgamento dos embargos declaratórios, cujo trecho da sentença seque transcrito: "(...) c) Acusa o autor contradição no julgado quanto à condenação ao pagamento da multa de 40% do FGTS, tendo em vista o reconhecimento do pedido de demissão. Sem razão. Inexiste no comando sentencial condenação ao pagamento da multa de 40% do FGTS, sendo todas as verbas deferidas limitadas ao período clandestino reconhecido, de 01/05/2021 a 06/04/2022. Por outro lado, constato equívoco no cálculo quanto ao FGTS, tendo sido indevidamente incluídas parcelas do FGTS do período de 07/04/2022 outubro de 2022, que devem ser excluídas da conta."(Sentença de embargos declaratórios, Id. d3b7242, fls. 173/175). De igual forma, no particular, recurso não provido. 2.2.5. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. A recorrente pugna pela limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de decisão ultra petita e enriquecimento ilícito do recorrido. O juízo sentenciante consignou o seguinte entendimento (Sentença dos embargos declaratórios - Id. d3b7242, fl. 174): "(...) b) Alega a embargante omissão no julgado quanto ao requerimento de limitação da condenação aos valores requeridos na inicial. Constatada a omissão apontada, passo a apreciar o pleito: A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do trabalho (SDI-1) pacificou o entendimento segundo o qual os valores apontados na petição inicial são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação. De acordo com o colegiado, a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça. Desse modo, não há que falar em limitação da liquidação da sentença aos valores estimados na exordial, a fim de evitar que o autor receba menos do que lhe é devido." Examino. O art. 840, § 1º, da CLT, ao exigir pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor", é inequívoco quanto à exigência de que os pedidos iniciais com indicação de seu valor sejam efetivamente liquidados, e não apresentados com valores meramente estimados. O art. 492 do CPC positiva o princípio da congruência ou adstrição ao pedido, dispondo que a decisão judicial deve se limitar ao que foi demandado pelo autor, sob pena de malferimento do aludido princípio, assim como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, o CPC, em seu art. 141, sobreleva os limites objetivos da lide (pedidos) fornecidos pelas partes, cingindo a atuação decisória do magistrado a eles, em consonância também com os princípios da demanda e da inércia da jurisdição. Nesse cenário normativo, tenho compreendido que a indicação dos valores pleiteados é ônus da parte promovente, em especial quando assistida por advogado(a), uma vez que integra o direito à ampla defesa saber exatamente o que se postula, salvo se comprovada impossibilidade material de apurar o valor dos créditos decorrente da pretensão deduzida em Juízo. Quanto a esse tema da limitação da condenação aos valores indicados na inicial, cabe registrar que o tema foi afetado pelo TST (Tema 35 do TST - Afetado no Processo TST- RR - 0000099-98.2024.5.05.0022), abaixo transcrito: Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação Trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução Normativa nº 41 do TST. No rito sumaríssimo, os valores atribuídos aos pedidos da petição inicial são meramente estimativos ou limitam o juiz na condenação e execução para efeitos dos artigos 141 e 492 do CPC? Conquanto ainda não tenha sido fixada tese qualificada sobre esse assunto, sabe-se que o TST acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. Com efeito, salienta-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), julgando de igual maneira o Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, em 30.11.2023, expôs, ainda, que a finalidade da exigência legal de especificar os valores dos pedidos é fazer com que a parte delimite o alcance de sua pretensão de forma razoável, mas ela não deve impedir o reconhecimento da integralidade dos direitos, respeitando-se os princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça. É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal tem decisões nas quais têm manifestado a normatividade do contido no art. 840, § 1º, da CLT, de modo que a mera estimativa não corresponde ao seu cumprimento, como se vê da decisão da Reclamação Constitucional nº 79.034 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, julg. 12 de maio de 2025, decisão monocrática). No mesmo sentido, Rcl nº 88394, Rel. Min. Nunes Marques (julg. 1º fev. 2026). Nada obstante, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI1, do Tribunal Superior do Trabalho entende que não se pode atribuir interpretação ao art. 840, § 1º, da CLT de forma dissociada das normas e princípios que regem a processualística trabalhista. A disposição legal deve ser analisada em conjunto com os princípios da informalidade e da simplicidade. Foi nesse sentido que aprovou a Instrução Normativa - IN nº 41/2018, a qual determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No âmbito deste Tribunal, venho, como já sublinhado, ressalvando minha compreensão e entendimento sobre o tema, em vários julgados, em especial no âmbito da 1ª Turma (cf.;, por todos: RO-0001306-91.2025.5.21.0042, Rel. Luciano Athayde Chaves, julg. 28/04/2026). No entanto, a posição adotada nesta 2ª Turma está alinhada com os referidos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, como estampam os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1°, CLT. PEDIDO CERTO, DETERMINADO E COM INDICAÇÃO DE VALOR. INOBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE DE EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da formulação de pedidos genéricos e ausência de liquidação prévia dos valores indicados na petição inicial, em desconformidade com o art. 840, § 1º, da CLT. O recorrente sustenta a possibilidade de indicação de valores por mera estimativa e alega a necessidade de oportunizar a emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a indicação de valores por "mera estimativa" na petição inicial trabalhista, sem a devida fundamentação ou liquidação, satisfaz os requisitos de certeza e determinação previstos no art. 840, § 1º, da CLT, bem como se é obrigatória a concessão de prazo para emenda à inicial antes da extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 840, § 1º, da CLT exige que os pedidos formulados em reclamação trabalhista sejam certos, determinados e acompanhados da indicação de seu valor, vedando-se a apresentação de pleitos genéricos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao reforçar a observância da Súmula Vinculante nº 10 e do art. 840, § 1º, da CLT, impõe o rigor técnico na quantificação dos pedidos, afastando a validade de estimativas aleatórias e desprovidas de base fática. A ausência de indicação precisa dos valores pretendidos, quando viável a liquidação imediata, configura inépcia da petição inicial. A extinção do feito sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, deve ser precedida de oportunidade de correção da irregularidade, nos termos do art. 321 do CPC, o que não foi observado pelo Juízo de origem. Em vista disso, o recurso deve ser parcialmente provido, para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja assegurada ao reclamante a oportunidade de emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, mediante juntada de planilha de liquidação dos pedidos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000604-17.2026.5.21.0041. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 22/07/2026. Juntado aos autos em 23/07/2026. Disponível em: RECURSO ORDINÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1°,CLT. PEDIDO CERTO, DETERMINADO E COM INDICAÇÃO DE VALOR. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da formulação de pedidos genéricos e ausência de liquidação prévia dos valores indicados na petição inicial, em desconformidade com o art. 840, § 1º, da CLT. O recorrente sustenta a possibilidade de indicação de valores por mera estimativa e alega a necessidade de oportunizar a emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a indicação de valores por "mera estimativa" na petição inicial trabalhista, sem a devida fundamentação ou liquidação, satisfaz os requisitos de certeza e determinação previstos no art. 840, § 1º, da CLT, bem como se é obrigatória a concessão de prazo para emenda à inicial antes da extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 840, § 1º, da CLT exige que os pedidos formulados em reclamação trabalhista sejam certos, determinados e acompanhados da indicação de seu valor, vedando-se a apresentação de pleitos genéricos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao reforçar a observância da Súmula Vinculante nº 10 e do art. 840, § 1º, da CLT, impõe o rigor técnico na quantificação dos pedidos, afastando a validade de estimativas aleatórias e desprovidas de base fática. A ausência de indicação precisa dos valores pretendidos, quando viável a liquidação imediata, configura inépcia da petição inicial, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 840, § 3º, da CLT. A norma celetista, ao disciplinar os requisitos da petição inicial, prevalece sobre a aplicação subsidiária de dispositivos do Código de Processo Civil, sendo descabida a exigência de prévia oportunidade para emenda, quando o vício decorre de inobservância direta aos pressupostos processuais estabelecidos no estatuto consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, §§ 1º e 3º; art. 879; CPC, arts. 321 e 330, I; CF/1988, art. 97. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 79.034/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Súmula Vinculante nº 10 do STF; Súmula nº 263 do TST; TRT-21, ROT 0000250-02.2023.5.21.0007; TRT-21, ROT 0000639-78.2020.5.21.0043. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000290-71.2026.5.21.0041. Relator(a): JOSÉ BARBOSA FILHO. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026. Disponível em: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. ARTIGO 62, I, DA CLT. INAPLICABILIDADE. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e labor em domingos e feriados, afastando o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT. As recorrentes contestam a jornada fixada, sustentando o exercício de atividade externa sem fiscalização, e pleiteiam a limitação da condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial, em observância ao art. 840, § 1º, da CLT.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o empregado, na função de "Executivo de Vendas Atacado Interno", estava submetido a controle de jornada, afastando a exceção do art. 62, I, da CLT; (ii) estabelecer se a condenação judicial deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, em conformidade com o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT exige que a atividade externa seja incompatível com a fixação de horário, ônus probatório que recai sobre o empregador, o qual não se desincumbiu a contento, uma vez que a prova testemunhal confirmou o caráter interno das atividades e a existência de subordinação hierárquica. 4. A ausência de apresentação dos controles de jornada pela empregadora atrai a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338 do TST. 5. O princípio da imediatidade confere ao juízo de origem, que conduziu a instrução, a melhor condição para valorizar a prova oral, sendo esta soberana na formação do convencimento sobre a realidade fática da jornada de trabalho. 6. A condenação judicial deve observar estritamente os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em estrita observância ao art. 840, § 1º, da CLT, conforme orientação recente da Suprema Corte (STF, Rcl 79.034/SP), que veda a desconsideração desses limites sob pena de violação à Súmula Vinculante 10. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O cargo de natureza interna, mesmo com visitas a clientes, não caracteriza, por si só, atividade externa incompatível com o controle de jornada, devendo o empregador comprovar a impossibilidade de fiscalização para fins de aplicação do art. 62, I, da CLT. 2. É obrigatória a limitação da condenação ao valor atribuído a cada pedido na petição inicial, por imposição literal do art. 840, § 1º, da CLT, sendo vedada a condenação ultra petita ou a interpretação do valor da causa como mera estimativa para fins de liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CLT, arts. 62, I, e 840, § 1º; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 12 e 338; STF, Súmula Vinculante 10; STF, Rcl 79.034/SP. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0001228-05.2025.5.21.0008. Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA. Data de julgamento: 08/07/2026. Juntado aos autos em 08/07/2026. Disponível em: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. VENDAS REALIZADAS POR MEIO DO WHATSAPP. FRAGILIDADES OPERACIONAIS E DE GOVERNANÇA. CIÊNCIA E INCENTIVO DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA FALTA GRAVE. REVERSÃO MANTIDA. [...] LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, §1º, DA CLT. DECISÃO DO STF NA RCL 79.034/SP. REFORMA. À luz do art. 840, §1º, da CLT, os pedidos formulados na petição inicial devem ser certos, determinados e com indicação de valor. Embora a jurisprudência do C. TST tenha consolidado o entendimento de que tais valores possuem caráter meramente estimativo, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na Reclamação Constitucional n. 79.034/SP, cassou decisão da 5ª Turma do TST, ao fundamento de que a ausência de limitação da condenação aos valores informados na petição inicial constitui afronta ao art. 97 da Constituição da República e à Súmula Vinculante n. 10. Destarte, em observância ao disposto no art. 840, §1º, da CLT, e ao citado precedente do STF, acolhe-se o pedido patronal para estabelecer a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Precedente deste E. TRT21: ROT 0001112-31.2024.5.21.0041. [...] Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0001306-84.2025.5.21.0012. Relator(a): MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES. Data de julgamento: 08/07/2026. Juntado aos autos em 08/07/2026. Disponível em: Nessas condições, é de se assentar que a condenação deve ser limitada ao valor postulado na petição inicial. Assim, dou provimento ao recurso da reclamada, no particular, para, reformando a sentença que reconheceu o caráter meramente estimativo dos valores indicados na petição inicial, determinar que a condenação se limite aos valores indicados na petição inicial. 2.2.6. Da justiça gratuita A reclamada insurge-se contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Sustenta que a remuneração percebida pelo empregado é incompatível com a alegada insuficiência econômica e que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para o deferimento do benefício, diante do disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Sem razão a recorrente. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, a concessão da justiça gratuita depende da demonstração da insuficiência de recursos, podendo esta ser comprovada por declaração firmada pela própria parte, nos termos da Lei nº 7.115/1983. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo nº 21 (IRR-277-83.2020.5.09.0084), firmou tese no sentido de que a declaração de hipossuficiência constitui meio idôneo à comprovação da insuficiência econômica, incumbindo à parte contrária, caso impugne o benefício, produzir prova apta a infirmar a presunção relativa dela decorrente. Na hipótese em tela, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência e a reclamada não produziu qualquer elemento concreto capaz de evidenciar capacidade econômica incompatível com o benefício deferido. Mantenho, portanto, a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora. Nego provimento ao recurso, quanto ao tema. Em síntese, recurso ordinário apenas parcialmente provido. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários e, no mérito: (a) nego provimento ao recurso do reclamante; (b) dou parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação a multa do § 8º do art. 477 da CLT, bem como para determinar que a condenação se limite aos valores indicados na petição inicial. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves (Relator) e dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e o(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Convocado(a) da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: (a) por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante; (b) por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação a multa do § 8º do art. 477 da CLT., bem como para determinar que a condenação se limite aos valores indicados na petição inicial. Obs.: Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Luciano Athayde Chaves, conforme Resolução Administrativa nº 019/2026. Natal, 02 de setembro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RN ARGAMASSAS EIRELI
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