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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0000508-34.2023.8.19.0066 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0000508-34.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00520038 APTE: GABRIEL JUNQUEIRA PINHEIRO ADVOGADO: FABIO DE OLIVEIRA LOURES OAB/RJ-169456 APDO: FUNDAÇÃO OSWALDO ARANHA - FOA ADVOGADO: DENYS RIBEIRO FURTUNATO OAB/RJ-164024 Relator: DES. CESAR FELIPE CURY Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em ExameApelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para reconhecer excesso de execução apurado pelo contador judicial e determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 9.202,34. O apelante sustenta a abusividade da cobrança das mensalidades após alegado abandono do curso, a inexistência de contraprestação dos serviços educacionais e a ocorrência de excesso de execução.II. Questão em DiscussãoDiscute-se a exigibilidade do crédito decorrente de instrumento particular de confissão de dívida e contrato de prestação de serviços educacionais, a legitimidade da cobrança das mensalidades diante da alegação de abandono do curso e a configuração de excesso de execução.III. Razões de DecidirO instrumento particular de confissão de dívida, firmado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 784, III, do CPC. A instituição de ensino comprovou, mediante atas de presença em avaliações e registros de acesso ao campus, que o apelante permaneceu frequentando atividades acadêmicas durante o período correspondente às mensalidades cobradas, afastando a alegação de ausência de prestação dos serviços. O excesso de execução foi corretamente apurado pelo contador judicial, não tendo o embargante apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia devido, conforme exige o art. 917, § 4º, II, do CPC.IV. Dispositivo e TeseDesprovimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
PRESENTE A DRA. MARINA CARVALHO DO NASCIMENTO.