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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Itaquitinga · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itaquitinga R DO VEIGA, S/N, AGROVILA - CAIC, ITAQUITINGA - PE - CEP: 55950-000 - F:(81) 36141912 Processo nº 0000508-29.2026.8.17.2800 AUTOR(A): IRANETE PEREIRA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ITAQUITINGA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA na qual a parte autora requer a declaração de estabilidade financeira contra o Município de Itaquitinga. Constato que o processo está e ordem. Não há nulidades a declarar, contudo verifico que o (a) requerente pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, pela qual não foram adiantas as custas e taxas iniciais. Todavia, deixou a parte autora de juntar documentos ou indicar elementos suficientes para corroborar seu pedido. É o relatório. Decido. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nestes termos, embora o § 3º do art. 99 do CPC estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo dispositivo legal permite ao Juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os requisitos legais. Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV). Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, tratando acerca do tema, firmou o seguinte posicionamento: “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/1960, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. (...).” (STJ - AgRg no AREsp: 601135 PR 2014/0271647-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015) (g.n.) Assim, a declaração de pobreza juntada aos autos estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Na situação em apreço, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Destarte, determino que a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, inclusive aplicações financeiras e poupança, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No mesmo prazo, a parte autora poderá, ainda, recolher as custas judiciais e despesas processuais. Itaquitinga, data e horário fornecido pelo sistema. MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA Juiz de Direito