Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATOrd 0000508-23.2025.5.09.0121 AUTOR: LAURA HELENA MAIA DA COSTA RÉU: HOSPITAL DR. CAMPAGNOLO LTDA INTIMAÇÃO: DETERMINO à executada que, em 10 dias, deposite o total de #id:fd70ea0 (para pagamento ou garantia da execução), sob pena de incidência de multa de 5% sobre o montante do crédito líquido da parte exequente, à qual reverterá. TOLEDO/PR, 03 de setembro de 2026. GISELE DANIEL
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL DR. CAMPAGNOLO LTDA
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATOrd 0000508-23.2025.5.09.0121 AUTOR: LAURA HELENA MAIA DA COSTA RÉU: HOSPITAL DR. CAMPAGNOLO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79daf59 proferida nos autos. CONCLUSÃO: Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da apresentação de laudo pericial pelo(a) Contador(a) judicial. TOLEDO, 02 de setembro de 2026. GISELE DANIEL Servidor(a) 1) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) Contador(a), inclusive o débito previdenciário, ressalvado à União o direito de impugnação. 2) Diante da tese vinculante firmada pelo TST no Tema 68, DETERMINO que o FGTS e a multa de 40% sejam depositados na conta vinculada da parte autora, para posterior liberação ao(à) credor(a). 3) Fixo os honorários contábeis em R$ 2.000,00, a cargo da parte executada. 4) Com fundamento no art. 139, IV, do CPC, DETERMINO à parte executada que, em 10 dias, deposite o total devido (para pagamento ou garantia da execução), sob pena de multa de 5% sobre o crédito líquido da parte exequente, à qual reverterá. 5) O débito previdenciário deverá ser pago ou garantido EM DINHEIRO (art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91 c/c art. 9º, § 4º, da Lei 6.830/80), sob pena de multa (art. 61 da Lei 9.430/96) e juros de mora pela SELIC, sendo dispensada a intimação da PGF (art. 832, § 4º, da CLT) pois a contribuição previdenciária devida não supera R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU 47/23). 6) Atualize-se o débito com o acréscimo das despesas processuais e intime-se a parte executada para pagamento em 10 dias. 7) O depósito deverá ser efetuado em conta judicial, à disposição deste Juízo, preferencialmente, na Caixa Econômica Federal - PAB JT (0726) e comprovado nos autos. 8) No caso de garantia da execução, o prazo para embargos à execução fluirá da data do depósito. 9) A parte ré poderá parcelar o débito, na forma do art. 916 do CPC, hipótese que não incidirá multa. 10) Se inerte a parte executada, acrescente-se a multa de 5% e penhorem-se numerários do devedor pelo SISBAJUD. 11) Se negativa a diligência, expeça-se mandado para a penhora de bens do devedor. 12) Intimem-se as partes. TOLEDO/PR, 02 de setembro de 2026. ALESSANDRA CASARIL JOBIM Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL DR. CAMPAGNOLO LTDA