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0000508-20.2024.5.07.0022

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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000508-20.2024.5.07.0022 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO COMERCIO HOTELEIRO, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO MUNICIPIO DE CANINDE RECORRIDO: POUSADA BRISA MOTEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe20c83 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO COMÉRCIO HOTELEIRO, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ, no qual pleiteia que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, em virtude de hipossuficiência econômica do Sindicato-recorrente. Não recolheu custas. Ao exame. Levando-se em linha de consideração que a presente ação foi proposta no dia 11/06/2024, ou seja, posteriormente à data de vigência da Lei nº 13.467/2017 em 11/11/2017 (120 dias de sua publicação oficial), hão de incidir à hipótese vertente as regras celetistas vigentes após essa data. Dispõe a CLT, em seu art. 790, parágrafos 3º e 4º: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Além disso, as isenções e reduções relativas ao beneficiário da justiça gratuita, referentes a custas e depósito para fins recursais, possuem amparo nos artigos 790-A e 899, §§ 9º e 10º, da CLT, a seguir transcritos: "Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II- o Ministério Público do Trabalho. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora." "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10º São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." A par disso, a Lei 13.105/2015 (novo CPC/2015), no art. 1072, revogou expressamente os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11,12 e 17 da lei (1060/50), passando a reger novo regramento da Justiça Gratuita. Nestes termos, destaca-se o disposto no art. 99 do CPC/2015 que regulamenta a matéria nos seguintes termos: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Já a Súmula nº 463 do C. TST estabelece: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Do acima exposto, extrai-se que, tanto pelo regramento civil, quanto pela CLT, a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa jurídica deve estar acompanhada de elementos que provem a miserabilidade econômica, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência por mera declaração apenas quando pessoa natural. No caso específico, o sindicato autor, não anexou aos autos qualquer documento hábil e idôneo à comprovação de sua tese, a exemplo de demonstrativos contábeis, balanços, balancetes, etc, assinados por profissional habilitado. Nesse alinhamento, vislumbra-se que a mera afirmação da recorrente de que não tem condições de arcar com as despesas do processo não se mostra suficiente. Corroborando o posicionamento no sentido da necessidade de prova cabal e inequívoca, seguem decisões do TST: "RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PROFISSIONAL DOS VIGILANTES EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA ORGÂNICA, SEGURANÇA PESSOAL, CURSOS DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE VIGILANTES, SIMILARES E SEUS ANEXOS E AFINS DE PASSO FUNDO E REGIÃO (SINDIVIGILANTES) . (...) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o § 4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, em vigor à época do ajuizamento da presente demanda, será deferida a justiça gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Referido dispositivo autoriza, inclusive, a concessão do benefício às pessoas jurídicas. Destaca-se que esta Corte Superior já admitia a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, tal como previsto no aludido dispositivo. Para tanto, não basta a mera declaração de incapacidade financeira. No presente caso , a entidade sindical limita-se a postular a concessão do aludido benefício, mas não apresenta prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Isso porque a demonstração do resultado de exercício (DRE), referente aos meses de julho e agosto de 2020, não se mostra como elemento probatório a elidir a condenação ao pagamento de custas, tendo em vista o período consideravelmente curto para a comprovação de hipossuficiência econômica, bem como a situação superavitária do sindicato durante esse lapso temporal. Considerando, pois, que a entidade sindical não comprovou a sua insuficiência econômica, não merece reforma o v. acórdão regional . Recurso ordinário de que se conhece e ao qual se nega provimento. (...)" (ROT-20047-95.2019.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Redator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 27/11/2023). (destaquei). "(…) SINDICATO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O TRT, ao indeferir os benefícios da Justiça Gratuita, sob fundamento de que o sindicato não comprovou a sua insuficiência econômica, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" . Assim, para esta Corte Superior, com ressalva de entendimento desta Relatora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica, o que não ficou comprovado nos autos. Nesse quadro, não havendo demonstração quanto à impossibilidade de pagamento das despesas processuais pelo sindicato, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-100440-92.2020.5.01.0343, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a isenção de custas processuais ao sindicato, pessoa jurídica de direito privado e que atua como substituto processual em ação coletiva, somente é possível se houver a comprovação da hipossuficiência econômica da parte, prevalecendo a incidência da Súmula nº 463, II,do TST, razão pela qual não há cogitar aplicação das Leis da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor e, como consequência, dos arts. 18 da Lei 7347/1985 e 87 da Lei nº 8078/1990. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou premissa de que não houve comprovação da insuficiência financeira do sindicato autor, sequer tendo sido trazida a declaração de miserabilidade econômica dos substituídos. Diante desse contexto, a conclusão do Tribunal Regional quanto à deserção do recurso ordinário do sindicato autor, por ausência de recolhimento das custas processuais, além de fundamentada no exame dos fatos e das provas, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência das Súmulas nos 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-530-53.2021.5.10.0005, 8.ª Turma, Redator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 7/6/2023) SINDICATO-AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. (...) A concessão de assistência judiciária a sindicato encontra óbvias restrições no ordenamento jurídico: dependeria, na melhor das hipóteses, de demonstração de franca impossibilidade de arcar com a responsabilidade legal. Ausente a robusta comprovação de insuficiência de recursos, é desmerecida a gratuidade de justiça. Inteligência da Súmula 463, II, do TST.Recurso de revista não conhecido. (ARR-592-21.2016.5.10.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/12/2020) AGRAVO INTERNO DO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.015/2014.CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL.JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. O entendimento desta Corte Superior é o de que os benefícios da Justiça Gratuita e a isenção de custas processuais somente são deferidos ao Sindicato, na condição de pessoa jurídica, caso demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não é o caso dos autos. Agravo conhecido e não provido.(Ag-RR-561-57.2015.5.23.0026, 7ª Turma,Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23/10/2020). No caso em apreço, o promovente se limitou a requerer os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, colacionar aos autos qualquer comprovação de sua hipossuficiência econômica ou sua inópia financeira, razão por que se impõe o indeferimento do pedido, ressaltando, outrossim, a impossibilidade de se presumir o estado de pobreza. Destarte, com esteio no art. 99, §7º do CPC ("Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento."), intime-se o sindicato autor (recorrente) para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do seu recurso. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO COMERCIO HOTELEIRO, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO MUNICIPIO DE CANINDE

  2. Lista de distribuição

    TRT7 · Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno · Distribuição

    Processo 0000508-20.2024.5.07.0022 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300705100000023680090?instancia=2

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