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0000507-89.1990.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000507-89.1990.8.16.0001 Processo: 0000507-89.1990.8.16.0001 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Arrolamento de Bens Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): ACIDALIA LOYOLA DE CAMARGO De Cujus(s): MARIA JOSÉ LOYOLA DE CAMARGO MORAES Vistos, etc… 1. Cuida-se ação de Inventário ajuizada para resolução dos bens deixados por Maria José Loyola de Camargo Moraes, que fora julgada por sentença, homologatória da partilha, com trânsito em julgado operado nos autos e remetido então o feito ao arquivo em 31/07/1990 (movs. 1.1, págs.1/5, 22, 23 e 24). Diante do pedido de sobrepartilha de bem não inventariado (mov. 3.1), promoveu-se o desarquivamento do feito (mov. 4.0). Os autos tramitavam perante a 21ª Vara Cível deste Foro Central e foram redistribuídos a esta 2ª Vara de Sucessões em 18/05/2026 (movs. 11 e 12). 2. Em atenção ao petitório de mov. 3.1, tem-se que imperiosa a resolução dos bens descobertos, mediante sobrepartilha, em apartado aos presentes autos. Consigne-se, desde logo, que nada obstante o regramento previsto no parágrafo único do artigo 670 do Código de Processo Civil, há razões plausíveis para justificar o respectivo processamento em autos apartados, eis que já resolvida a partilha nos presentes autos. Infere-se que a simplificação da gestão processual concentrada apenas nos bens e direitos não resolvidos na ocasião do inventário, aliada à celeridade e à eficiência processual, bem como à segurança jurídica do inventário já resolvido e à impertinência de retomar a tramitação de processo distribuído em 02/03/1990 (Meta 2/CNJ), justificam o processamento da sobrepartilha em autos apartados, a fim de possibilitar a efetividade da jurisdição. Posto isso, intime-se a parte requerente para que, querendo, formule pedido de sobrepartilha em autos apartados, eis que já entregue a prestação jurisdicional nestes autos de Inventário. Na ocasião, deverá inclusive instruir o pedido com procuração outorgada pelo Espólio de Acidalia Loyola de Camargo, devidamente representado por seu inventariante ou administrador provisório (art. 613, CPC). 3. Oportunamente, e nada mais havendo a ser apreciado nestes autos, retornem ao arquivo, com as baixas de praxe. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito

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