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0000507-88.2026.5.06.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Petrolina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000507-88.2026.5.06.0411 RECLAMANTE: MANOEL ELOY BARBOZA JUNIOR RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9c2580 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por MANOEL ELOY BARBOZA JUNIOR em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE, decido: (a) REJEITAR a preliminar de preclusão arguida em réplica; (b) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; (c) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação; (d) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, indenização substitutiva do período estabilitário, manutenção do plano de saúde e indenização por danos morais; - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de plus salarial por acúmulo de função e respectivos reflexos; - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de diferenças de sobreaviso e respectivos reflexos; - JULGAR PROCEDENTE o pedido de devolução dos descontos indevidos no TRCT, condenando a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de R$ 2.231,46 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos), com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação; - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de multa do art. 477, §8º, da CLT. (e) CONDENAR as partes ao pagamento recíproco de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), nos termos da fundamentação, observada, quanto ao reclamante, a suspensão de exigibilidade decorrente da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT); (f) DETERMINAR a incidência de correção monetária e juros na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 44,63 (dois por cento sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 2.231,46, arredondado nos termos regimentais), calculadas na forma do art. 789 da CLT. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros desta sentença. Intimem-se as partes. KEVIA DUARTE MUNIZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Petrolina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000507-88.2026.5.06.0411 RECLAMANTE: MANOEL ELOY BARBOZA JUNIOR RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9c2580 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por MANOEL ELOY BARBOZA JUNIOR em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE, decido: (a) REJEITAR a preliminar de preclusão arguida em réplica; (b) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; (c) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação; (d) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, indenização substitutiva do período estabilitário, manutenção do plano de saúde e indenização por danos morais; - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de plus salarial por acúmulo de função e respectivos reflexos; - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de diferenças de sobreaviso e respectivos reflexos; - JULGAR PROCEDENTE o pedido de devolução dos descontos indevidos no TRCT, condenando a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de R$ 2.231,46 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos), com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação; - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de multa do art. 477, §8º, da CLT. (e) CONDENAR as partes ao pagamento recíproco de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), nos termos da fundamentação, observada, quanto ao reclamante, a suspensão de exigibilidade decorrente da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT); (f) DETERMINAR a incidência de correção monetária e juros na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 44,63 (dois por cento sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 2.231,46, arredondado nos termos regimentais), calculadas na forma do art. 789 da CLT. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros desta sentença. Intimem-se as partes. KEVIA DUARTE MUNIZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL ELOY BARBOZA JUNIOR

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