Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Petrolina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000507-88.2026.5.06.0411 RECLAMANTE: MANOEL ELOY BARBOZA JUNIOR RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9c2580 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por MANOEL ELOY BARBOZA JUNIOR em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE, decido: (a) REJEITAR a preliminar de preclusão arguida em réplica; (b) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; (c) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação; (d) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, indenização substitutiva do período estabilitário, manutenção do plano de saúde e indenização por danos morais; - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de plus salarial por acúmulo de função e respectivos reflexos; - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de diferenças de sobreaviso e respectivos reflexos; - JULGAR PROCEDENTE o pedido de devolução dos descontos indevidos no TRCT, condenando a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de R$ 2.231,46 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos), com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação; - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de multa do art. 477, §8º, da CLT. (e) CONDENAR as partes ao pagamento recíproco de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), nos termos da fundamentação, observada, quanto ao reclamante, a suspensão de exigibilidade decorrente da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT); (f) DETERMINAR a incidência de correção monetária e juros na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 44,63 (dois por cento sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 2.231,46, arredondado nos termos regimentais), calculadas na forma do art. 789 da CLT. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros desta sentença. Intimem-se as partes. KEVIA DUARTE MUNIZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Petrolina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000507-88.2026.5.06.0411 RECLAMANTE: MANOEL ELOY BARBOZA JUNIOR RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9c2580 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por MANOEL ELOY BARBOZA JUNIOR em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE, decido: (a) REJEITAR a preliminar de preclusão arguida em réplica; (b) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; (c) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação; (d) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego, indenização substitutiva do período estabilitário, manutenção do plano de saúde e indenização por danos morais; - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de plus salarial por acúmulo de função e respectivos reflexos; - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de diferenças de sobreaviso e respectivos reflexos; - JULGAR PROCEDENTE o pedido de devolução dos descontos indevidos no TRCT, condenando a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de R$ 2.231,46 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos), com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação; - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de multa do art. 477, §8º, da CLT. (e) CONDENAR as partes ao pagamento recíproco de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), nos termos da fundamentação, observada, quanto ao reclamante, a suspensão de exigibilidade decorrente da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT); (f) DETERMINAR a incidência de correção monetária e juros na forma da fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 44,63 (dois por cento sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 2.231,46, arredondado nos termos regimentais), calculadas na forma do art. 789 da CLT. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros desta sentença. Intimem-se as partes. KEVIA DUARTE MUNIZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL ELOY BARBOZA JUNIOR
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.