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TRT22 · Vara do Trabalho de Bom Jesus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000507-80.2026.5.22.0108 AUTOR: RODRIGO CIRQUEIRA DA SILVA RÉU: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af5c387 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DECIDE-SE rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho; no mérito, pronunciar a prescrição quanto aos créditos anteriores a 22/06/2021, extinguindo-se o processo com resolução do mérito com relação aos mesmos, a teor do art. 487, II, do nCPC, e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido objeto da Reclamação Trabalhista movida por RODRIGO CIRQUEIRA DA SILVA em face de ESTADO DO PIAUÍ, para condenar a parte reclamada em obrigação de fazer, qual seja, no recolhimento do FGTS do período imprescrito na conta vinculada da parte trabalhadora, nos termos da Tese Vinculante n. 68/TST, no prazo fixado na fundamentação, sob pena de execução direta; observada a prerrogativa do rito precatorial/RPV. Tudo conforme fundamentação supra, parte integrante do decisum. Deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante (CLT, art. 790, §3º). Honorários advocatícios autorais à razão de 15%. Correção e juros nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais, na forma de praxe. Sentença proferida líquida. Fixa-se à condenação o valor de R$ 8.522,21 para fins de alçada, conforme planilha de cálculos em anexo. Custas processuais pela parte reclamada, sobre o valor ora fixado, no importe legal de 2% (CLT, art. 789, I), de cujo recolhimento está dispensada, em razão de sua personalidade jurídica (Dec. Lei 779/69). Intimem-se as partes. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO CIRQUEIRA DA SILVA
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