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0000507-74.2024.5.05.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000507-74.2024.5.05.0027 RECORRENTE: GHISOLFI OPERACOES LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: GHISOLFI OPERACOES LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000507-74.2024.5.05.0027 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA E REVEZAMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADI 5322. NATUREZA SALARIAL DE PRÊMIOS. MULTA NORMATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VALORES ESTIMATIVOS NA INICIAL. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela parte reclamante e pelas reclamadas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 11 (onze) questões em discussão: (i) definir se o recurso da parte reclamante atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o tempo de espera e reserva integra a jornada, observada a modulação da ADI 5322; (iii) determinar se as premiações pagas habitualmente possuem natureza salarial; (iv) estabelecer se as diárias e o vale-alimentação são parcelas devidas; (v) aferir o cabimento de multa normativa; (vi) determinar se o valor arbitrado para danos morais é adequado; (vii) avaliar a validade dos registros de jornada e a pertinência das condenações relacionadas às horas extras e ao intervalo intrajornada; (viii) verificar se o adicional noturno foi corretamente quitado; (ix) definir se os valores dos pedidos na inicial limitam a condenação; (x) avaliar a legitimidade da multa por embargos protelatórios; e (xi) definir a responsabilidade subsidiária da tomadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os pressupostos formais de admissibilidade, pois ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, cumprindo o princípio da dialeticidade (art. 1.010, II, CPC). 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5322, declarou a inconstitucionalidade da exclusão do tempo de espera e de reserva da jornada do motorista, modulando os efeitos da decisão para que produzam eficácia ex nunc a partir de 12/07/2023. 5. As verbas intituladas como "prêmios", pagas com habitualidade e vinculadas ao desempenho e produtividade, configuram remuneração variável de natureza salarial. 6. A diária de viagem compreende custos de alimentação e hospedagem, sendo indevido o pagamento cumulativo de vale-alimentação para evitar o bis in idem. 7. O descumprimento de cláusulas normativas, comprovado pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, justifica a aplicação da multa convencional. 8. O valor de R$ 5.000, fixado a título de dano moral, mostra-se proporcional e razoável frente às circunstâncias do caso, inexistindo fundamento para majoração. 9. Os controles de jornada apresentados são documentos válidos, mas a ausência de demonstração analítica e válida do regime de compensação enseja o pagamento de horas extras. 10. O ônus de provar a impossibilidade de controle de jornada em atividade externa é do empregador (Tema 73 do TST), encargo do qual não se desincumbiu. 11. A condenação subsidiária é afastada em contratos de transporte de carga, pois possuem natureza comercial, não se enquadrando na Súmula nº 331, IV, do TST (Tema 59 do TST). 12. Os valores indicados na petição inicial em ações ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017 são meramente estimativos e não vinculam o magistrado na fase de liquidação. 13. A oposição de embargos de declaração constitui exercício legítimo do direito de defesa, não autorizando, por si só, a imposição de multa por caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESES 14. Preliminar rejeitada; recursos providos em parte. Teses de julgamento: 1. O tempo de espera e de reserva do motorista integra a jornada a partir de 12/07/2023, conforme modulação de efeitos da ADI 5322/STF. 2. Premiações pagas habitualmente por desempenho possuem natureza salarial. 3. O contrato de transporte de carga tem natureza comercial e não gera responsabilidade subsidiária (Tema 59/TST). 4. Os valores dos pedidos na inicial são estimativos e não limitam a condenação em liquidação. 5. Embargos de declaração interpostos para esclarecimento de obscuridade não configuram, isoladamente, intuito protelatório. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, 457, 818, 840, § 1º; CPC, art. 492. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5322; TST, Súmula nº 331, IV; Temas 59 e 73. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GHISOLFI OPERACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000507-74.2024.5.05.0027 RECORRENTE: GHISOLFI OPERACOES LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: GHISOLFI OPERACOES LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000507-74.2024.5.05.0027 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA E REVEZAMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADI 5322. NATUREZA SALARIAL DE PRÊMIOS. MULTA NORMATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VALORES ESTIMATIVOS NA INICIAL. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela parte reclamante e pelas reclamadas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 11 (onze) questões em discussão: (i) definir se o recurso da parte reclamante atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o tempo de espera e reserva integra a jornada, observada a modulação da ADI 5322; (iii) determinar se as premiações pagas habitualmente possuem natureza salarial; (iv) estabelecer se as diárias e o vale-alimentação são parcelas devidas; (v) aferir o cabimento de multa normativa; (vi) determinar se o valor arbitrado para danos morais é adequado; (vii) avaliar a validade dos registros de jornada e a pertinência das condenações relacionadas às horas extras e ao intervalo intrajornada; (viii) verificar se o adicional noturno foi corretamente quitado; (ix) definir se os valores dos pedidos na inicial limitam a condenação; (x) avaliar a legitimidade da multa por embargos protelatórios; e (xi) definir a responsabilidade subsidiária da tomadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os pressupostos formais de admissibilidade, pois ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, cumprindo o princípio da dialeticidade (art. 1.010, II, CPC). 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5322, declarou a inconstitucionalidade da exclusão do tempo de espera e de reserva da jornada do motorista, modulando os efeitos da decisão para que produzam eficácia ex nunc a partir de 12/07/2023. 5. As verbas intituladas como "prêmios", pagas com habitualidade e vinculadas ao desempenho e produtividade, configuram remuneração variável de natureza salarial. 6. A diária de viagem compreende custos de alimentação e hospedagem, sendo indevido o pagamento cumulativo de vale-alimentação para evitar o bis in idem. 7. O descumprimento de cláusulas normativas, comprovado pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, justifica a aplicação da multa convencional. 8. O valor de R$ 5.000, fixado a título de dano moral, mostra-se proporcional e razoável frente às circunstâncias do caso, inexistindo fundamento para majoração. 9. Os controles de jornada apresentados são documentos válidos, mas a ausência de demonstração analítica e válida do regime de compensação enseja o pagamento de horas extras. 10. O ônus de provar a impossibilidade de controle de jornada em atividade externa é do empregador (Tema 73 do TST), encargo do qual não se desincumbiu. 11. A condenação subsidiária é afastada em contratos de transporte de carga, pois possuem natureza comercial, não se enquadrando na Súmula nº 331, IV, do TST (Tema 59 do TST). 12. Os valores indicados na petição inicial em ações ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017 são meramente estimativos e não vinculam o magistrado na fase de liquidação. 13. A oposição de embargos de declaração constitui exercício legítimo do direito de defesa, não autorizando, por si só, a imposição de multa por caráter protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESES 14. Preliminar rejeitada; recursos providos em parte. Teses de julgamento: 1. O tempo de espera e de reserva do motorista integra a jornada a partir de 12/07/2023, conforme modulação de efeitos da ADI 5322/STF. 2. Premiações pagas habitualmente por desempenho possuem natureza salarial. 3. O contrato de transporte de carga tem natureza comercial e não gera responsabilidade subsidiária (Tema 59/TST). 4. Os valores dos pedidos na inicial são estimativos e não limitam a condenação em liquidação. 5. Embargos de declaração interpostos para esclarecimento de obscuridade não configuram, isoladamente, intuito protelatório. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, 457, 818, 840, § 1º; CPC, art. 492. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5322; TST, Súmula nº 331, IV; Temas 59 e 73. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A.

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