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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Cubatão - 4ª Vara
Processo 0000507-67.2026.8.26.0157 (apensado ao processo 1002788-18.2022.8.26.0157) (processo principal 1002788-18.2022.8.26.0157) - Cumprimento Provisório de Sentença - Aposentadoria - Adilson Almeida Souza - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CUBATÃO - - COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO - CMT - CUBATÃO - Vistos. I-Do pedido de suspensão formulado pela CMT (fls. 968/972) Indefiro o pedido de suspensão do feito.A própria requerida afirma encontrar-se regularmente representada nos autos, o que afasta a incidência do art. 76 do CPC, inexistindo incapacidade processual ou irregularidade de representação a ser sanada. A reorganização administrativa interna alegada, por sua vez, não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 313 do CPC, tampouco caracteriza força maior apta a suspender o andamento do feito. Ademais, observo que a CMT foi regularmente intimada em 12/06/2026 (fls. 965) para manifestação no prazo de 30 dias, tendo permanecido silente até a presente petição, apresentada somente em 09/09/2026, já exaurido o prazo assinalado. Preclusa, portanto, a faculdade de impugnação pela CMT. II. Da impugnação da Caixa de Previdência (fls. 957/958) Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a impugnação de fls. 957/958, notadamente quanto à alegação de que a verba honorária pertence ao patrono da parte ré (art. 85, § 14, do CPC) e não constitui crédito exequendo. Após, conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ISABELA ALONSO VIEIRA PEREIRA (OAB 220289/SP), SIDINEI DE FONTES PEREIRA JUNIOR (OAB 460057/SP), ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 121428/SP)