Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000507-48.2026.5.12.0047 RECLAMANTE: JAIANE PINTO DOS SANTOS RECLAMADO: PRODUSERV SERVICOS - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcc3269 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, CONCEDO à autora os benefícios da justiça gratuita. SOBRESTO o capítulo da restituição da contribuição assistencial até o julgamento do IRDR Tema 2/TST ou o levantamento da suspensão nacional, na forma da fundamentação, prosseguindo o feito quanto ao mais em julgamento parcial do mérito (CPC, art. 356; IN TST 39/2016, art. 5º). No mérito julgado, na forma do art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por JAIANE PINTO DOS SANTOS e CONDENO PRODUSERV SERVIÇOS EIRELI-ME, nos termos e limites da fundamentação, em: nulidade do aviso prévio trabalhado, convertido em indenizado de 33 dias, com retificação da CTPS digital; diferenças rescisórias pela remuneração da CCT 2026 (saldo de salário, aviso indenizado, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º proporcional, com projeção); FGTS de dezembro/2025 e das verbas rescisórias e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos; diferenças de prêmio de assiduidade com reflexos; restituição dos descontos de empréstimos consignados não repassados, inclusive o desconto de R$ 603,08 do TRCT, e do vale-alimentação de R$ 245,61; multa do art. 477, § 8º, da CLT; multa do art. 467 da CLT sobre as parcelas incontroversas indicadas; multa convencional de 15% sobre o valor bruto da rescisão; e indenização por danos morais de R$ 5.000,00 — autorizada a dedução do valor líquido pago no TRCT (R$ 3.294,13). REJEITO os pedidos de indenização adicional do art. 9º da Lei nº 7.238/84 e de salário-família (CPC, art. 487, I). Honorários advocatícios recíprocos na forma da fundamentação, com exigibilidade suspensa quanto à autora (ADI 5.766/STF). Para os fins legais, ARBITRO provisoriamente à condenação o valor de R$ 20.000,00. Custas pela ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado, sujeitas a complementação na liquidação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo dos arts. 80 e 81 do mesmo Código. Toda a fundamentação integra este dispositivo. Intimem-se. Cumpra-se. NADA MAIS. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- JAIANE PINTO DOS SANTOS
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000507-48.2026.5.12.0047 RECLAMANTE: JAIANE PINTO DOS SANTOS RECLAMADO: PRODUSERV SERVICOS - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcc3269 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, CONCEDO à autora os benefícios da justiça gratuita. SOBRESTO o capítulo da restituição da contribuição assistencial até o julgamento do IRDR Tema 2/TST ou o levantamento da suspensão nacional, na forma da fundamentação, prosseguindo o feito quanto ao mais em julgamento parcial do mérito (CPC, art. 356; IN TST 39/2016, art. 5º). No mérito julgado, na forma do art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por JAIANE PINTO DOS SANTOS e CONDENO PRODUSERV SERVIÇOS EIRELI-ME, nos termos e limites da fundamentação, em: nulidade do aviso prévio trabalhado, convertido em indenizado de 33 dias, com retificação da CTPS digital; diferenças rescisórias pela remuneração da CCT 2026 (saldo de salário, aviso indenizado, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º proporcional, com projeção); FGTS de dezembro/2025 e das verbas rescisórias e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos; diferenças de prêmio de assiduidade com reflexos; restituição dos descontos de empréstimos consignados não repassados, inclusive o desconto de R$ 603,08 do TRCT, e do vale-alimentação de R$ 245,61; multa do art. 477, § 8º, da CLT; multa do art. 467 da CLT sobre as parcelas incontroversas indicadas; multa convencional de 15% sobre o valor bruto da rescisão; e indenização por danos morais de R$ 5.000,00 — autorizada a dedução do valor líquido pago no TRCT (R$ 3.294,13). REJEITO os pedidos de indenização adicional do art. 9º da Lei nº 7.238/84 e de salário-família (CPC, art. 487, I). Honorários advocatícios recíprocos na forma da fundamentação, com exigibilidade suspensa quanto à autora (ADI 5.766/STF). Para os fins legais, ARBITRO provisoriamente à condenação o valor de R$ 20.000,00. Custas pela ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado, sujeitas a complementação na liquidação. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo dos arts. 80 e 81 do mesmo Código. Toda a fundamentação integra este dispositivo. Intimem-se. Cumpra-se. NADA MAIS. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- PRODUSERV SERVICOS - EIRELI - ME