Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000507-27.2012.5.06.0008 RECORRENTE: MANOEL ANTONIO DE ANDRADE SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIVERSEY BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b56dce proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000507-27.2012.5.06.0008 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MANOEL ANTONIO DE ANDRADE SILVA MARCOS ANTONIO DE ANDRADE SILVA (PE12766) Recorrido: Advogado(s): DIVERSEY BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) RODRIGO LUIS SHIROMOTO (SP221765) THIAGO PEDICO SARAGIOTTO (SP169739) RECURSO DE: MANOEL ANTONIO DE ANDRADE SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/07/2026 - Id 3f217a4,3db7287; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 753ef2d). Representação processual regular (Id 7102044). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MANOEL ANTÔNIO DE ANDRADE SILVA em face do v. acórdão proferido pela E. Terceira Turma deste Regional, que negou provimento ao seu recurso ordinário, nos termos da fundamentação de ID. eb3ab05. Contrarrazões apresentadas (ID. bb6ece5) É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Historiando os fatos para melhor compreensão da demanda, tem-se que a sentença original foi anulada por esta Terceira Turma (acórdão de fls. 968/973, relatoria da Des. Maria Clara Saboya A. Bernardino), por error in procedendo, determinando-se o retorno ao Juízo de origem para nova instrução relativa ao adicional de insalubridade e posterior julgamento. Realizada nova perícia e prolatada nova sentença, foram interpostos recursos ordinários por ambas as partes. Através do acórdão proferido em 10 de março de 2020 (id. eb3ab05), esta Turma negou provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença que indeferiu, entre outros, os pedidos de PLR e de adicional de insalubridade/periculosidade. O autor opôs, em 27 de março de 2020, os primeiros Embargos de Declaração (id. 153dee8), apontando omissões e contradições quanto à PLR e ao local da perícia. Por meio do acórdão de 19 de maio de 2020 (id. 0e91293), foram rejeitados os embargos. Insistindo nos mesmos vícios, o autor opôs, em 15 de junho de 2020, novos Embargos de Declaração (id. 7a1b456), os quais foram rejeitados novamente (id. 16c42df), com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa por intuito procrastinatório. Interposto Recurso de Revista (id. 1fdc49c), este teve seguimento denegado pela Presidência deste Tribunal (id. d4177e9). Manejado Agravo de Instrumento (id. dcf0698), foi admitido e remetido ao TST e, por decisão monocrática de 28 de setembro de 2022 (Min. Sergio Pinto Martins - id. 68849b7), foi denegado seguimento ao agravo, tendo o autor interposto Agravo Interno. O acórdão da Segunda Turma do TST, de 12 de agosto de 2025 (id. 5f1eb0c, Rel. Min. Liana Chaib), por unanimidade, deu provimento ao Agravo Interno, ao Agravo de Instrumento e ao Recurso de Revista, reconhecendo a nulidade do acórdão de embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 93, IX, da CF), e determinou o retorno dos autos a este Regional para pronunciamento expresso sobre os fatos relacionados à PLR e ao local de realização da perícia. Retornados os autos, foi determinada a manifestação prévia da embargada. A ré apresentou contrarrazões sustentando: (a) quanto à perícia, que o local indicado pelo reclamante havia sido convertido em centro de distribuição e que a realização da prova técnica em local paradigma se ampara na OJ 278 da SBDI-1 do TST; e (b) quanto à PLR, que a matéria foi contestada especificamente, que o pagamento foi efetuado em março de 2010 no valor de R$ 1.398,60 e que a verba consta do TRCT. Passo à análise da controvérsia. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam: existência de omissão, contradição no julgado, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, bem como para esclarecer obscuridade e corrigir erro material na decisão. Inadmissível sua utilização quando a parte objetiva ver reapreciadas questões já decididas ou reexaminados aspectos outros do litígio. Para esse fim, o ordenamento jurídico dispõe de via específica. Quanto ao pleito de nulidade do laudo pericial em razão da realização da diligência em local diverso daquele originalmente indicado, os embargos não merecem acolhimento. Todavia, faz-se necessário prestar os devidos esclarecimentos sobre a matéria. O embargante sustenta que o laudo pericial (id. 5417027, fls. 848/860) é nulo por ter sido realizado em estabelecimento diverso do efetivamente laborado, qual seja, nas dependências do Grupo Solar - Coca-Cola em Suape, quando o acórdão anulatório desta Turma havia ratificado o endereço indicado pelo próprio autor : "Coca-Cola, BR-101 Sul, Bairro Prazeres". A CLT exige a realização de perícia para a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade: "Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho." Todavia, o C. TST, reconhecendo a impossibilidade prática da perícia in loco em determinadas hipóteses, consolidou na OJ 278 da SBDI-1, reafirmada como precedente vinculante no Tema 231 (IRR), a seguinte exceção: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO. A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova." A ratio da orientação alcança toda hipótese em que o ambiente original de prestação de serviços não mais existe ou não está acessível em condições que permitam a análise das condições pretéritas de trabalho, seja pelo encerramento das atividades, seja pela transformação do espaço físico de modo a tornar irreproduzíveis as condições laborais originárias. No caso dos autos, o próprio laudo pericial (id. 5417027, fls. 848/860) registra que as unidades da AMBEV em Cabo de Santo Agostinho e da Coca-Cola em Prazeres "foram transformadas em centros de distribuição". Tal transformação implica alteração substancial e irreversível do ambiente físico, dos processos operacionais, dos produtos manuseados e, por conseguinte, dos agentes de risco originalmente presentes. A realização da perícia nesses locais já metamorfoseados seria tecnicamente inadequada, pois o demandante não desenvolvia atividades em centros de distribuição. Configurada a impossibilidade material de reprodução das condições ambientais pretéritas, enquadra-se a hipótese na exceção prevista no Tema 231 do TST (IRR), que reafirmou a OJ 278 da SBDI-1. A diligência realizada pelo perito em estabelecimento do mesmo segmento de atividade constitui meio de prova alternativo tecnicamente apto, compatível com a autorização jurisprudencial de "utilizar-se de outros meios de prova". O laudo foi produzido por profissional habilitado, com análise fundamentada dos riscos ambientais inerentes às atividades do autor, concluindo pela inexistência de condições insalubres ou perigosas. O Juízo de origem acolheu o laudo em sua integralidade (art. 371 do CPC subsidiário), e nenhum elemento probatório dos autos é suficiente para infirmar a conclusão técnica. Nesse contexto, não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado quanto ao tema da perícia. Embargos rejeitados, no particular. No que concerne à Participação nos Lucros e Resultados (PLR), impõe-se conclusão diversa. A sentença e o acórdão embargado indeferiram o pedido de PLR com base no documento de fls. 94 da pasta de anexos (id. 0764a71), nos seguintes termos: "No documento de folhas 94 da pasta de anexos, resta verificado o pagamento do valor de R$ 1.398,60 a título de PPL, pelo que, resta indeferido o pedido de letra K." Em contrarrazões (id. bb6ece5), a embargada sustenta: (a) que o pedido de PLR foi especificamente impugnado na contestação, transcrevendo trecho da peça defensiva que afirma o pagamento de R$ 1.398,60 em parcela única no mês de março de 2010; e (b) que o valor consta do TRCT juntando imagem do documento. Há contradição manifesta no acórdão embargado ao atribuir ao documento de fl. 94 (id. 0764a71) o valor probante de comprovante de pagamento de PLR, quando seu conteúdo é, inequivocamente, extrato analítico de movimentação da conta vinculada do FGTS. Deveras, o documento id. 0764a71 consiste em extrato de lançamentos de conta vinculada do FGTS, constando exclusivamente depósitos mensais regulares do Fundo de Garantia e respectivos juros de atualização monetária, relativos ao período de 1998 a 2000. Nenhum lançamento desse extrato corresponde ao valor de R$ 1.398,60, nem há qualquer rubrica a título de PLR. Extrato do FGTS e comprovante de PLR são instrumentos de natureza jurídica radicalmente distinta: o FGTS é encargo social compulsório (art. 15 da Lei nº 8.036/1990); a PLR é parcela salarial participativa (Lei nº 10.101/2000). A confusão entre os dois documentos configura o manifesto equívoco no exame da prova a que alude o § 1º do art. 897-A da CLT, autorizando os efeitos infringentes. Afasto, outrossim, os argumentos trazidos pela embargada em contrarrazões. No que tange à alegação de impugnação específica na contestação, o trecho transcrito pela própria embargada limita-se a afirmar que "efetuou o pagamento, em uma única parcela, da participação nos lucros e resultados em valor muito superior ao mínimo estabelecido na norma coletiva, mais precisamente a quantia de R$ 1.398,60", sem indicar ou juntar qualquer documento comprobatório específico, seja recibo assinado pelo empregado, seja holerite com rubrica individualizada de PLR. A mera alegação de pagamento, desacompanhada de prova documental idônea, não satisfaz o ônus que recai sobre o empregador (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Quanto ao TRCT (fls. 58 de ID 480ea3f), invocado como prova do pagamento, a análise do próprio documento afasta a alegação da embargada. Os proventos ali discriminados são exclusivamente verbas rescisórias típicas: horas extras (cód. 00090), DSR horas extras (cód. 00120), saldo de salário (cód. 03300), aviso prévio indenizado (cód. 03350), férias vencidas (cód. 03400), férias proporcionais (cód. 03405), férias sobre aviso prévio (cód. 03410), 1/3 férias rescisão (cód. 03415), 13º salário proporcional (cód. 03420), 13º salário sobre aviso prévio (cód. 03425), norma coletiva/aviso prévio (cód. 03440) e respectivas médias (códs. 03465, 03470, 03475, 03485, 03500 e 03510). Não há, em nenhuma das rubricas do TRCT, lançamento a título de PLR, PPL ou participação nos lucros e resultados, tampouco consta o valor de R$ 1.398,60 em qualquer linha do documento. Registre-se, ainda, que não foram localizados nos autos os demonstrativos de pagamento das competências de fevereiro e março de 2010, precisamente o período em que alega ter efetuado o pagamento da PLR em parcela única. Os recibos de pagamento acostados referem-se a competências anteriores, e o único documento relativo a fevereiro/2010 é mero extrato bancário de crédito de salário (fls. 473), sem discriminação de rubricas. A ausência dos holerites do período relevante, ônus documental que recai sobre a empregadora, constitui elemento probatório adicional de que a PLR jamais foi paga. Afastados os argumentos da embargada, cuja própria prova documental (TRCT de fls. 58) confirma a ausência de pagamento, e reconhecida a inexistência de qualquer documento idôneo nos autos que comprove o adimplemento da parcela, impõe-se a condenação da ré. A Cláusula 18ª da CCT/2009 assegurava ao trabalhador a PLR no valor mínimo de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), em duas parcelas iguais, até 31 de março de 2010. Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para, reconhecida a contradição manifesta no acórdão embargado, condenar a ré ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), nos termos da Cláusula 18ª da CCT/2009." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração (ID 87d2838) opostos por MANOEL ANTÔNIO DE ANDRADE SILVA em face do v. acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Turma que os acolheu parcialmente para, reconhecida a contradição manifesta no acórdão embargado, condenar a ré ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), nos termos da Cláusula 18ª da CCT/2009, consoante fundamentação de ID 4cbf09b. Em razões recursais, o autor sustenta cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que peças essenciais constantes dos autos físicos não foram trasladadas ao processo eletrônico, entre elas o laudo de insalubridade de fls. 495/499. Requer efeitos modificativos, com remessa à Secretaria para juntada das peças e novo julgamento, ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até a completa digitalização. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinando-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não constituem meio processual adequado à rediscussão do mérito da decisão ou à obtenção de novo julgamento da causa. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. Inicialmente, o embargante sustenta que o acórdão de ID 4cbf09b foi omisso ao deixar de corroborar a realização do laudo de insalubridade com resultado positivo constante dos autos físicos, cuja cópia junta com os presentes aclaratórios (ID 7423265), e que tal omissão configura negativa de prestação jurisdicional, reproduzindo o mesmo vício que ensejou a anulação pelo C. TST. Pois bem. Os Embargos de Declaração de ID 1b30e28, opostos em 01 de abril de 2020 contra o acórdão de ID eb3ab05, dedicaram tópico específico à matéria pericial, o item 4.1, intitulado "ALEGAÇÕES NO RECURSO OBREIRO (PEDIDO PERICIAL FL. 849)". Ao final daquele tópico, o embargante formulou pedidos expressos e delimitados, requerendo pronunciamento sobre: "a) A omissão sobre o conteúdo pericial: a sua afirmação interna de realização em ambiente transformado, diverso do laborado e imposição pelo TRT6 o local a ser municiado; b) A manifestação sobre a existência de insalubridade/periculosidade em ambiente transformado e não laborado (v. informações da perícia f.849- id 5417027) e c) O aclaramento sobre o pedido no documento (f.577- id 0930b9c) de indicação do local a ser periciado e ratificado por ordem deste TRT". Os três pedidos convergem para um único objeto: o laudo de ID 5417027, fls. 848/860. A alegação, então, era de que aquele laudo seria nulo por ter sido produzido em estabelecimento diverso. Em momento algum daquela peça postulou-se o exame do laudo de fls. 495/499. Logo, não há omissão sobre pedido que não foi formulado. A omissão, como vício embargável, pressupõe silêncio sobre questão efetivamente submetida ao órgão julgador. Aquilo que a parte deixou de deduzir na via própria não pode, por evidente, ser cobrado do acórdão que apreciou o que lhe foi posto. Assim, não há omissão a sanar. Sustenta, ainda, que o acórdão embargado reproduziu o vício que ensejou a anulação pelo C. TST, por ter julgado sem o exame do laudo positivo de insalubridade. Todavia, conforme registrado no acórdão de ID 4cbf09b, a Segunda Turma do Colendo TST, ao dar provimento ao Recurso de Revista por violação ao art. 93, IX, da CF, "determinou o retorno dos autos a este Regional para pronunciamento expresso sobre os fatos relacionados à PLR e ao local de realização da perícia". O objeto da devolução era, portanto, duplo e delimitado, quais sejam, a PLR e o local de realização da perícia. Não o resultado da perícia, tampouco a existência de laudo diverso ou reabertura da instrução probatória. E a delimitação não é acidental pois decorre precisamente do que o embargante havia postulado em seus aclaratórios de 2020, que constituíram a base do prequestionamento que viabilizou a revista. O acórdão de ID 4cbf09b cumpriu integralmente a determinação oriunda do Colendo TST já que, quanto à PLR, reconheceu a contradição manifesta e acolheu os embargos com efeitos infringentes, condenando a ré, e, quanto ao local da perícia, pronunciou-se de forma expressa e exauriente, aplicando o Tema 231 do TST (IRR), que reafirmou a OJ 278 da SBDI-1, ao fundamento de que a transformação das unidades da AMBEV no Cabo de Santo Agostinho e da Coca-Cola de Prazeres em centros de distribuição tornou materialmente impossível a reprodução das condições ambientais pretéritas, autorizando o julgador a valer-se de outros meios de prova. Fosse este Colegiado, agora, adentrar o exame do laudo de fls. 495/499 e sua eventual conclusão, estaria a extrapolar os limites da devolução determinada pelo C. TST, decidindo matéria estranha ao objeto do retorno, e, no ponto, incorrendo em julgamento fora dos limites da lide. Outrossim, quanto à cópia digitalizada de laudo técnico pericial juntada nesta oportunidade (ID 7423265), trata-se de documento preexistente e conhecido da parte, e que optou por não invocar como fundamento de seu pedido de aclaramento no momento processual próprio, peça que, ademais, conforme adiante se demonstra, já integra estes autos eletrônicos. Ademais, no que se concerne à alegação de incompletude dos autos eletrônicos, a premissa dos embargos não corresponde ao que consta dos autos. O laudo pericial cuja cópia digitalizada o embargante acosta sob ID 7423265 já integra este processo eletrônico, sob ID d6c1c66. A peça não foi omitida na migração, não está depositada exclusivamente em Secretaria e não é inacessível a quem quer que seja pois encontra-se nos autos, disponível às partes e ao Colegiado, desde antes do julgamento embargado. Ruindo a premissa, desmorona com ela todas as conclusões que dela pretendeu extrair o embargante. Não há privação documental, impossibilidade de discussão das questões pertinentes à tese defensiva nem existência de fatos ou provas sem registro nos autos. Não há, por consequência, o manifesto prejuízo de que trata o art. 794 da CLT, pressuposto sem o qual não se declara nulidade no Processo do Trabalho. A afirmação de que se "julgou sem o laudo pericial realizado" está muito longe da realidade traduzida pelo acervo. Destaca-se, ainda, que o acórdão de ID eb3ab05 consigna expressamente: "o presente processo é 'híbrido' (meio físico/digital). Estando os autos físicos na Secretaria da 3ª Turma". A natureza híbrida do feito e a localização do acervo eram, portanto, de conhecimento das partes e do Colegiado desde 2020. Não reconhecida a nulidade nem a omissão, e permanecendo o acervo físico acessível em Secretaria, resta prejudicado o pedido de sobrestamento do feito do embargante. Os embargos evidenciam mera pretensão de rediscutir matéria amplamente apreciada e já decidida por esta Terceira Turma, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Em conclusão, restou evidenciada a inexistência de violação a dispositivos legais e constitucionais, não estando o julgador compelido, ao decidir, a enumerá-los, pois as partes já estavam cientes da linha jurídica traçada. Observa-se, nesse sentido, o entendimento substanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 118, da SDI-I do C. TST, ora transcrita: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." Não vislumbrada, por conseguinte, a existência de quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos Embargos Declaratórios previstos nos arts. 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC, devem ser rejeitados." Constata-se que o acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e exauriente todas as questões efetivamente submetidas ao Colegiado, consignando que os embargos de ID 1b30e28 não provocaram o exame do laudo de fls. 495/499, cujo item 4.1 se circunscreveu a impugnar o laudo de Id 5417027 por sua realização em estabelecimento diverso. Como consignado no acórdão, a determinação do C. TST (ID 5f1eb0c) delimitou o retorno ao pronunciamento sobre a PLR e sobre o local de realização da perícia; que o documento de Id 7423265 é preexistente e conhecido da parte, não se enquadrando na hipótese do art. 435 do CPC; que a peça apontada como não migrada já integra os autos eletrônicos sob o Id d6c1c66, o que afasta o manifesto prejuízo de que trata o art. 794 da CLT; e que a natureza híbrida do feito constava do acórdão de Id eb3ab05, de conhecimento das partes desde 2020. Fundamentação contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional, não se configurando contrariedade às Súmulas 297 e 459 do TST ou às Orientações Jurisprudenciais 115 e 118 da SBDI-1 — expressamente invocada, esta última, pelo próprio acórdão —, tampouco ofensa direta e literal aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. No tocante aos reflexos sobre valores de FGTS, às multas normativas, à equiparação salarial e à indenização por danos morais, tais capítulos foram apreciados no acórdão de ID eb3ab05, de 10.03.2020, alcançando a nulidade declarada pelo C. TST apenas o acórdão de embargos de declaração, com objeto delimitado à PLR e ao local da perícia. Sobre esses temas não há, na decisão recorrida, adoção de tese explícita, nem foram eles objeto dos aclaratórios de Id 87d2838, incidindo a Súmula 297, I e II, do TST e restando descumprido o ônus do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Também não prospera o dissenso pretoriano. O paradigma atribuído ao E. TRT da 3ª Região não vem acompanhado da indicação de fonte oficial ou repositório autorizado, nem de certidão ou cópia autenticada (Súmula 337, I, "a", do TST), e do julgado atribuído ao E. TRT da 1ª Região sequer se declina o número do processo, afastada a incidência do item IV da mesma Súmula. Os arestos oriundos das 1ª e 4ª Turmas do C. TST são inservíveis, porquanto a alínea "a" do art. 896 da CLT admite como paradigmas apenas julgados de outro Tribunal Regional do Trabalho ou da Seção de Dissídios Individuais do TST. Todos, ademais, revelam-se inespecíficos (Súmula 296, I, do TST), por cuidarem de premissas diversas da controvérsia destes autos, centrada nos limites objetivos da devolução determinada em decisão anulatória do C. TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. pas RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- DIVERSEY BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA
- MANOEL ANTONIO DE ANDRADE SILVA