Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000507-23.2025.5.10.0020 RECORRENTE: GLAVICIA MARTINS DA MATA RECORRIDO: MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO PROCESSO n.º 0000507-23.2025.5.10.0020 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan RECORRENTE: GLAVICIA MARTINS DA MATA ADVOGADO: THIAGO DOMINGOS DE BRAGANCA RECORRIDO: MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO ADVOGADO: MAX ANDRE SANTOS CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA REJANE MARIA WAGNITZ) EMENTA RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. Admitida a prestação dos serviços, mas negado o vínculo de emprego, à reclamada incumbe o ônus da prova, como decorrência do alegado retratar fato impeditivo dos direitos postulados em juízo (art. 818, inciso II, da CLT). Por satisfeito o encargo prevalece a versão posta em defesa, com a consequente improcedência dos pedidos. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou improcedentes os pedidos formulados. De resto, concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita e impôs a satisfação de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade da parcela (fls. 149/152). Inconformada, a reclamante interpõe recurso ordinário, defendendo a existência de relação de emprego, sendo devidas as verbas rescisórias dele decorrentes, horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, além da indenização por dano moral (fls. 154/166). A reclamada apresentou contrarrazões (fls. 185/201). Os autos não foram encaminhados à d. Procuradoria do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. O órgão de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, bem como de todos os pleitos dele decorrentes (fls. 149/152). Nas razões de recurso a demandante busca a reforma da r. sentença, sob a justificativa de que competia à reclamada demonstrar o trabalho eventual, além ventilar a inadequada valoração das provas (fls. 156/158). Afirmou a reclamante que foi admitida em 26/07/2024, para exercer a função de babá, com jornada das 17:00hs da sexta-feira as 08:00hs da segunda-feira, de maneira ininterrupta, sendo dispensada sem justa causa em 15/03/2025, sem o registro do contrato na CTPS ou a quitação das verbas rescisórias (fl. 02/04). Em contestação a demandada admite a prestação de serviços, mas alega que a reclamante trabalhou em caráter eventual, como diarista (fls. 58/66). Negada a relação de emprego, mas ventilada outra modalidade de trabalho durante parte do período indicado na petição inicial, incumbe à reclamada o ônus da prova relativamente ao intervalo de tempo admitido, como decorrência do alegado retratar fato impeditivo de direitos postulados em juízo (incisos II dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC). A caracterização do vínculo de emprego doméstico, sob o tom dado pela Lei nº 5.859/1972, exigia a continuidade na prestação de serviços. Consentânea com a distinção entre o trabalhador urbano, quando a lei exige a não-eventualidade (CLT, art. 3º), a interpretação traz em si distinção objetiva, traçando divisor entre as duas categorias gerais. Aliás, aquela é inerente ao empregado doméstico, pois como tal, seus serviços apenas podem ser aproveitados em benefício do regular andamento das atividades na residência do empregador, que de ordinário é única. Em outras palavras o trabalhador doméstico, empregado ou não, sempre estará inserido nas necessidades básicas da família, situação diversa da experimentada pelo urbano. Este, por razões excepcionais, poderá prestar serviços eventuais, o que lhe retira a condição de empregado. Mas quanto ao doméstico, notadamente imposta condição mais restritiva, qual seja, a continuidade. O requisito, data venia, deve ser encarado na sua amplitude, sendo também certo que o componente quantitativo não revela o condão de mascarar o qualitativo. A mens lege, neste sentido, visou afastar da regência da norma regulamentadora da profissão os trabalhadores que, muito embora comparecessem alguns dias da semana, o fruto de seu trabalho não fosse contínuo, isto é ininterrupto. E a razão reside exatamente no fato das tarefas domésticas do empregado, na acepção legal, serem diárias. Mas com o advento da atual ordem jurídica, o critério passou a ser, ao menos em seu aspecto negativo, situado na esfera quantitativa, tudo conforme dispõe o art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, in verbis: "Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei." A regra elegeu discutível critério objetivo para distinguir a relação de emprego doméstica da mera prestação de serviços, qual seja, a frequência do trabalho semanal. Exigindo os requisitos da pessoalidade, subordinação e onerosidade, acresceu elemento estranho ao vínculo de emprego urbano, pois caso a pessoa, mesmo os preenchendo, não será considerado empregado caso trabalhe número de dias igual ou inferior a dois a cada semana. É este, de todo modo, o inequívoco parâmetro legal a ser observado. Nesse ponto, o art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015 obviamente não encerra no conceito de dia cada período de 24 (vinte e quatro horas), ao menos de labor contínuo. Tanto assim o é que a regular jornada dos domésticos é de 08 (oito) horas diárias, limitada à duração semanal de 44 (quarenta e quatro horas), como dispõe o art. 2º da norma. No caso em tela, é incontroversa a prestação de serviços da reclamante, em favor da reclamada, em sua residência. O dissenso reside na natureza jurídica da relação jurídica firmada entre as partes, sendo que a demandada demonstrou a pertinência de suas alegações. Na audiência de instrução a única testemunha ouvida, que exercia a função de babá durante a semana, confirmou que a reclamante trocava de plantão com ela aos sábados, às 10:00hs, esclarecendo, contudo, que existiam outras que revezavam o dia, citando três pessoas como exemplo. Afirmou, ainda, que chegou a indicar terceiros para substituir a reclamante quando ela não podia comparecer (fl. 148). Desta forma, a referida testemunha confirmou a versão patronal de que o labor era eventual, existindo revezamento com outras babás. No aspecto, importante registrar o curto período da relação jurídica que, quando confrontado com a quantidade de pessoas indicadas pela testemunha como prestadoras do mesmo serviço, corrobora o caráter pontual do labor da reclamante. A propósito, conquanto a duração da jornada - quase dois dias completos - pudesse indicar a superação do parâmetro legal, configurando a continuidade, o fato de os serviços serem prestados de forma alternada - ou seja, não necessariamente todas as semanas - afasta os pressupostos necessários para a configuração da relação de emprego. Ademais, a testemunha apontou a possibilidade de recusa da reclamante - "...quando ela não podia" -, o que demonstra a ausência de subordinação jurídica. Além disso, a captura de tela do aplicativo WhatsApp acostada à fl. 19 revela transferência bancária realizada por terceiro, mas suprimida a continuação da conversa, que era imprescindível para confirmar a origem do pagamento. A mídia de fl. 20, por outro lado, demonstra desentendimento entre as partes quanto à necessidade de remuneração de final de semana em que a reclamante não laborou, sendo que esta última utiliza o termo "diária", denotando, na verdade, o caráter eventual sustentado pela demandada. Em suma, era ônus da reclamada comprovar a prestação de serviços esporádicos e desse encargo ela se desincumbiu. Entendo, pois, que não há como acolher a pretensão deduzida, posto que ausente a figura dos requisitos necessários à caracterização do vínculo de emprego. Afastada a relação de emprego, segue idêntica sorte os pedidos dela acessórios. Com relação ao pedido de devolução de passaporte e recebimento de indenização por dano moral, em decorrência da retenção do documento, incumbia à reclamante demonstrar, ainda que minimamente, os fatos alegados. Todavia, o encargo não restou satisfeito, inexistindo amparo aos pleitos. Desprovejo o recurso. CONCLUSÃO Conheço do recurso e no mérito nego-lhe provimento, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. LIS ANDREIA BARBOSA ROXO PEREIRA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000507-23.2025.5.10.0020 RECORRENTE: GLAVICIA MARTINS DA MATA RECORRIDO: MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO PROCESSO n.º 0000507-23.2025.5.10.0020 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan RECORRENTE: GLAVICIA MARTINS DA MATA ADVOGADO: THIAGO DOMINGOS DE BRAGANCA RECORRIDO: MAYARA RAISSA ALVES DE OLIVEIRA SANTIAGO ADVOGADO: MAX ANDRE SANTOS CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo ORIGEM: 20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA REJANE MARIA WAGNITZ) EMENTA RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. Admitida a prestação dos serviços, mas negado o vínculo de emprego, à reclamada incumbe o ônus da prova, como decorrência do alegado retratar fato impeditivo dos direitos postulados em juízo (art. 818, inciso II, da CLT). Por satisfeito o encargo prevalece a versão posta em defesa, com a consequente improcedência dos pedidos. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou improcedentes os pedidos formulados. De resto, concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita e impôs a satisfação de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade da parcela (fls. 149/152). Inconformada, a reclamante interpõe recurso ordinário, defendendo a existência de relação de emprego, sendo devidas as verbas rescisórias dele decorrentes, horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, além da indenização por dano moral (fls. 154/166). A reclamada apresentou contrarrazões (fls. 185/201). Os autos não foram encaminhados à d. Procuradoria do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. O órgão de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, bem como de todos os pleitos dele decorrentes (fls. 149/152). Nas razões de recurso a demandante busca a reforma da r. sentença, sob a justificativa de que competia à reclamada demonstrar o trabalho eventual, além ventilar a inadequada valoração das provas (fls. 156/158). Afirmou a reclamante que foi admitida em 26/07/2024, para exercer a função de babá, com jornada das 17:00hs da sexta-feira as 08:00hs da segunda-feira, de maneira ininterrupta, sendo dispensada sem justa causa em 15/03/2025, sem o registro do contrato na CTPS ou a quitação das verbas rescisórias (fl. 02/04). Em contestação a demandada admite a prestação de serviços, mas alega que a reclamante trabalhou em caráter eventual, como diarista (fls. 58/66). Negada a relação de emprego, mas ventilada outra modalidade de trabalho durante parte do período indicado na petição inicial, incumbe à reclamada o ônus da prova relativamente ao intervalo de tempo admitido, como decorrência do alegado retratar fato impeditivo de direitos postulados em juízo (incisos II dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC). A caracterização do vínculo de emprego doméstico, sob o tom dado pela Lei nº 5.859/1972, exigia a continuidade na prestação de serviços. Consentânea com a distinção entre o trabalhador urbano, quando a lei exige a não-eventualidade (CLT, art. 3º), a interpretação traz em si distinção objetiva, traçando divisor entre as duas categorias gerais. Aliás, aquela é inerente ao empregado doméstico, pois como tal, seus serviços apenas podem ser aproveitados em benefício do regular andamento das atividades na residência do empregador, que de ordinário é única. Em outras palavras o trabalhador doméstico, empregado ou não, sempre estará inserido nas necessidades básicas da família, situação diversa da experimentada pelo urbano. Este, por razões excepcionais, poderá prestar serviços eventuais, o que lhe retira a condição de empregado. Mas quanto ao doméstico, notadamente imposta condição mais restritiva, qual seja, a continuidade. O requisito, data venia, deve ser encarado na sua amplitude, sendo também certo que o componente quantitativo não revela o condão de mascarar o qualitativo. A mens lege, neste sentido, visou afastar da regência da norma regulamentadora da profissão os trabalhadores que, muito embora comparecessem alguns dias da semana, o fruto de seu trabalho não fosse contínuo, isto é ininterrupto. E a razão reside exatamente no fato das tarefas domésticas do empregado, na acepção legal, serem diárias. Mas com o advento da atual ordem jurídica, o critério passou a ser, ao menos em seu aspecto negativo, situado na esfera quantitativa, tudo conforme dispõe o art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, in verbis: "Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei." A regra elegeu discutível critério objetivo para distinguir a relação de emprego doméstica da mera prestação de serviços, qual seja, a frequência do trabalho semanal. Exigindo os requisitos da pessoalidade, subordinação e onerosidade, acresceu elemento estranho ao vínculo de emprego urbano, pois caso a pessoa, mesmo os preenchendo, não será considerado empregado caso trabalhe número de dias igual ou inferior a dois a cada semana. É este, de todo modo, o inequívoco parâmetro legal a ser observado. Nesse ponto, o art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015 obviamente não encerra no conceito de dia cada período de 24 (vinte e quatro horas), ao menos de labor contínuo. Tanto assim o é que a regular jornada dos domésticos é de 08 (oito) horas diárias, limitada à duração semanal de 44 (quarenta e quatro horas), como dispõe o art. 2º da norma. No caso em tela, é incontroversa a prestação de serviços da reclamante, em favor da reclamada, em sua residência. O dissenso reside na natureza jurídica da relação jurídica firmada entre as partes, sendo que a demandada demonstrou a pertinência de suas alegações. Na audiência de instrução a única testemunha ouvida, que exercia a função de babá durante a semana, confirmou que a reclamante trocava de plantão com ela aos sábados, às 10:00hs, esclarecendo, contudo, que existiam outras que revezavam o dia, citando três pessoas como exemplo. Afirmou, ainda, que chegou a indicar terceiros para substituir a reclamante quando ela não podia comparecer (fl. 148). Desta forma, a referida testemunha confirmou a versão patronal de que o labor era eventual, existindo revezamento com outras babás. No aspecto, importante registrar o curto período da relação jurídica que, quando confrontado com a quantidade de pessoas indicadas pela testemunha como prestadoras do mesmo serviço, corrobora o caráter pontual do labor da reclamante. A propósito, conquanto a duração da jornada - quase dois dias completos - pudesse indicar a superação do parâmetro legal, configurando a continuidade, o fato de os serviços serem prestados de forma alternada - ou seja, não necessariamente todas as semanas - afasta os pressupostos necessários para a configuração da relação de emprego. Ademais, a testemunha apontou a possibilidade de recusa da reclamante - "...quando ela não podia" -, o que demonstra a ausência de subordinação jurídica. Além disso, a captura de tela do aplicativo WhatsApp acostada à fl. 19 revela transferência bancária realizada por terceiro, mas suprimida a continuação da conversa, que era imprescindível para confirmar a origem do pagamento. A mídia de fl. 20, por outro lado, demonstra desentendimento entre as partes quanto à necessidade de remuneração de final de semana em que a reclamante não laborou, sendo que esta última utiliza o termo "diária", denotando, na verdade, o caráter eventual sustentado pela demandada. Em suma, era ônus da reclamada comprovar a prestação de serviços esporádicos e desse encargo ela se desincumbiu. Entendo, pois, que não há como acolher a pretensão deduzida, posto que ausente a figura dos requisitos necessários à caracterização do vínculo de emprego. Afastada a relação de emprego, segue idêntica sorte os pedidos dela acessórios. Com relação ao pedido de devolução de passaporte e recebimento de indenização por dano moral, em decorrência da retenção do documento, incumbia à reclamante demonstrar, ainda que minimamente, os fatos alegados. Todavia, o encargo não restou satisfeito, inexistindo amparo aos pleitos. Desprovejo o recurso. CONCLUSÃO Conheço do recurso e no mérito nego-lhe provimento, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. LIS ANDREIA BARBOSA ROXO PEREIRA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GLAVICIA MARTINS DA MATA