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0000507-17.2025.8.26.0185

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara

    Processo 0000507-17.2025.8.26.0185 (processo principal 1001915-60.2024.8.26.0185) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista Sicredi - Amilton Paulo Medes - Vistos. Às fls. 187-190, o executado apresentou impugnação à penhora dos ativos financeiros bloqueados pelo sistema SISBAJUD, no valor de R$ 5.840,13, sustentando que o numerário possui natureza salarial e, subsidiariamente, que está abrangido pela proteção prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, em tutela de urgência, o imediato desbloqueio da quantia. A exequente manifestou-se às fls. 277-287, alegando ausência de comprovação suficiente da origem salarial dos valores bloqueados, intensa movimentação da conta bancária e inexistência de elementos aptos a demonstrar que o numerário constitua reserva financeira destinada à subsistência do executado. Subsidiariamente, requereu a manutenção de 30% do valor constrito e a penhora reiterada de até 30% da remuneração do executado. O executado também apresentou, às fls. 200-205, impugnação à penhora da parte ideal que lhe cabe no imóvel objeto da matrícula nº 5.756 do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, sustentando tratar-se de bem de família. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado, após sua intimação da indisponibilidade de ativos financeiros, comprovar que as quantias constritas são impenhoráveis. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remunerações, proventos e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo. No caso concreto, o extrato bancário juntado às fls. 194-196 registra crédito identificado como SALÁRIO, no valor de R$ 2.815,41, lançado em 31 de março de 2026. Contudo, o documento limita-se a demonstrar a movimentação ocorrida em um único dia, revelando saldo preexistente, diversos créditos recebidos por PIX e inúmeras transferências realizadas na mesma data. Além disso, o crédito salarial identificado é substancialmente inferior ao montante total bloqueado, de R$ 5.840,13, inexistindo nos autos extratos abrangendo período suficiente para demonstrar a preservação da natureza alimentar da quantia constrita ou a correlação objetiva entre aquele crédito específico e os valores efetivamente alcançados pelo SISBAJUD. É certo que a mera transferência da verba salarial para conta corrente não afasta, por si só, a proteção prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Todavia, incumbe ao executado demonstrar que o numerário bloqueado corresponde efetivamente à verba remuneratória e que tal valor conserva sua natureza alimentar, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. Também não prospera a alegação de impenhorabilidade fundada exclusivamente na circunstância de o valor bloqueado ser inferior a quarenta salários mínimos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a extensão da proteção prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil para valores depositados em conta corrente, aplicações financeiras ou outros ativos financeiros, desde que demonstrado tratar-se de reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. Todavia, a interpretação extensiva do referido dispositivo não conduz ao reconhecimento automático da impenhorabilidade de qualquer quantia inferior a quarenta salários mínimos. Incumbe ao devedor demonstrar minimamente que os valores constritos se destinam à formação de reserva financeira voltada à sua subsistência ou à de sua entidade familiar. No presente caso, os documentos apresentados evidenciam intensa movimentação financeira, com sucessivos créditos e débitos de natureza diversa, circunstância incompatível, ao menos em princípio, com a caracterização do numerário como reserva financeira estável ou patrimônio mínimo protegido pela norma. Assim, o simples fato de o valor bloqueado ser inferior a quarenta salários mínimos não basta, por si só, para afastar a regra geral da responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do Código de Processo Civil. Ausente, portanto, comprovação suficiente da alegada impenhorabilidade, impõe-se a manutenção da constrição. Pelas mesmas razões, não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência postulada, pois não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado. De outro lado, o pedido subsidiário formulado pela exequente, visando à penhora reiterada de até 30% da remuneração do executado, não comporta acolhimento neste momento. A relativização da impenhorabilidade salarial exige análise concreta das circunstâncias do caso, especialmente da remuneração líquida do executado, de suas despesas essenciais e do impacto da medida sobre a preservação de sua subsistência digna e de sua família. Tais elementos não se encontram suficientemente demonstrados nos autos, razão pela qual eventual apreciação da medida deverá ser precedida de instrução documental adequada. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Além da declaração apresentada, os documentos fiscais juntados indicam rendimento bruto anual compatível com a alegação de limitação financeira e revelam expressivo endividamento no exercício de 2024, circunstância que reforça, ao menos neste momento processual, a plausibilidade da insuficiência de recursos. A existência de patrimônio imobiliário destinado à moradia familiar, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar o benefício legal. Dessa forma, à vista do conjunto probatório atualmente disponível, o benefício deve ser deferido, sem prejuízo de futura revogação, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil, caso sobrevenham elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais. Por fim, a impugnação de fls. 200-205 possui objeto autônomo, porquanto se volta contra a penhora da parte ideal pertencente ao executado sobre o imóvel objeto da matrícula nº 5.756, sob alegação de incidência da proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 ao bem de família. Embora o executado tenha juntado documentos destinados a demonstrar que o imóvel constitui sua residência familiar, não consta manifestação específica da exequente acerca da matéria nem dos documentos apresentados, sendo imprescindível a observância do contraditório antes da apreciação do incidente. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à penhora de ativos financeiros apresentada às fls. 187/190 e MANTENHO a constrição do valor de R$ 5.840,13; b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para imediato desbloqueio do numerário; c) INDEFIRO, por ora, o pedido subsidiário da exequente de penhora reiterada de até 30% da remuneração do executado, sem prejuízo de nova apreciação mediante apresentação de elementos concretos acerca de sua renda líquida, despesas essenciais e capacidade contributiva; d) DEFIRO ao executado os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no art. 100 do mesmo diploma legal. Anote-se; e) decorrido o prazo recursal sem notícia de decisão atribuindo efeito suspensivo a eventual recurso, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, promovendo-se a transferência dos valores para conta judicial, caso ainda não realizada; f) quanto à impugnação de fls. 200-205, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 5.756, por constituir, segundo o executado, bem de família, bem como acerca dos documentos que instruem o incidente; g) até ulterior deliberação, ficam suspensos apenas os atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 5.756, mantida, contudo, a penhora já efetivada, suspendendo-se, também, sua respectiva averbação registral; h) após a manifestação da exequente ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para apreciação da impugnação relativa ao imóvel. Int. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), MARCIO ANTONIO SANTANA DA SILVA (OAB 300434/SP)

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