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TJBA · VARA CRIMINAL DE BELMONTE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BELMONTE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000507-13.2019.8.05.0023 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BELMONTE AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: EUMO SANTOS LACERDA Advogado(s): VINICIUS CAJA DOS SANTOS MOURA (OAB:BA62766), KELLI MORAIS SANTOS COSTA (OAB:MG201412) SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de EUMO SANTOS LACERDA, imputando-lhe a prática, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), das condutas descritas nos artigos 303, §2º, e 306, §2º, ambos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Segundo a denúncia, no dia 06 de outubro de 2019, por volta das 22h40min, no Bairro da Ponta de Areia, nesta cidade de Belmonte-BA, o denunciado, conduzindo o veículo Chevrolet Celta, placa JPF 9431, teria atropelado o pedestre JEFSON VIEIRA FRANCO, causando-lhe lesões corporais, e o teria feito sob influência de álcool. Consta dos autos que a guarnição policial, acionada para atendimento de acidente de trânsito com vítima, localizou o denunciado em sua residência, ocasião em que este confirmou verbalmente o atropelamento e foi percebido pelos policiais militares em visível estado de embriaguez, sem exibir Carteira Nacional de Habilitação ou documentação do veículo. A vítima, pessoa com deficiência física, permaneceu em observação hospitalar sob suspeita de fratura nos pés, tendo o próprio denunciado, por sua conta, acionado o SAMU e, posteriormente, custeado medicamentos em favor de JEFSON VIEIRA FRANCO, conforme por este declarado em depoimento. O feito teve origem em Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 063/2019, tramitando inicialmente perante o Juizado Especial Criminal. Colhidos os depoimentos das testemunhas policiais militares, bem como as declarações da vítima e o interrogatório do indiciado, o Ministério Público opinou pela retirada do feito da pauta do JECRIM, ao fundamento de que a gravidade abstrata das condutas descritas nos artigos 303, §2º e 306, §2º do Código de Trânsito Brasileiro, afastaria o rito sumaríssimo, com remessa dos autos à Vara Criminal para oferecimento de denúncia, o que foi acolhido em audiência de conciliação realizada em ID 156061306. Em ID 382130852, o Ministério Público ofereceu denúncia, tendo o Juízo recebido a exordial acusatória em todos os seus termos, determinando a citação do denunciado. Apresentada resposta à acusação em ID 475337908, com protesto genérico por provas. Superada a fase de instrução, com sucessivas redesignações de audiência motivadas por dificuldades na apresentação das testemunhas policiais e por conflito de pauta do Ministério Público, e após o réu constituir, advogada particular, realizou-se, em ID 569115725 audiência de instrução e julgamento, na qual foi colhido o depoimento da testemunha, procedido o interrogatório do réu e apresentadas alegações orais. Em suas alegações finais, o Ministério Público, verificando que o réu conta atualmente com idade superior a setenta anos, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, subsidiariamente, a extinção da punibilidade por ausência de interesse de agir. Ponderou, ainda, a fragilidade do conjunto probatório quanto ao crime do artigo 306 do CTB, diante da ausência de oitiva da vítima, não obstante devidamente intimada, e da postura colaborativa do acusado, que confessou espontaneamente a ingestão de bebida alcoólica. Em alegações finais orais, a defesa ratificou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em razão da idade do acusado, requerendo a extinção da punibilidade. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição, sob o argumento de insuficiência de provas quanto ao delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de causa extintiva de punibilidade cognoscível de ofício, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, impõe-se seu exame prioritário, notadamente porque, uma vez configurada em relação a qualquer dos delitos imputados, prejudica o exame do mérito quanto a esse tipo penal específico, sem prejuízo do enfrentamento autônomo da conduta remanescente. A prescrição da pretensão punitiva traduz o desaparecimento do interesse estatal na repressão penal em razão do decurso do tempo, que conduz ao esquecimento do fato e à superação do alarme social por ele originalmente causado. No caso em exame, por não ter sobrevindo sentença penal condenatória transitada em julgado, a espécie cabível é a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, cujo prazo é calculado com base na pena máxima cominada em abstrato ao delito, nos termos dos artigos 109, caput, e 119 do Código Penal, contando-se da data do fato até o recebimento da denúncia e, deste marco, até a data da sentença, sem que se tenha verificado, no intervalo, qualquer outra causa interruptiva. No que se refere ao delito do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, a pena máxima cominada é de dois anos de detenção, o que atrai, em regra, o prazo prescricional de quatro anos, previsto no artigo 109, inciso V, do Código Penal. Ocorre que o réu conta, na data desta sentença, com idade superior a setenta anos, circunstância que, nos termos do artigo 115 do Código Penal, reduz pela metade os prazos prescricionais, de modo que o lapso aplicável passa a ser de dois anos. Entre a data do recebimento da denúncia, ocorrido em abril de 2023, e a presente data já decorreu prazo superior a três anos, sem que sobrevenha qualquer outro marco interruptivo previsto no artigo 117 do Código Penal. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita quanto ao crime do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, com a consequente extinção da punibilidade nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Situação distinta, todavia, verifica-se quanto ao delito do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena máxima cominada é de três anos de detenção, atraindo o prazo prescricional de oito anos, previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, reduzido pela metade, por força do já referido artigo 115, para quatro anos. Tanto o intervalo compreendido entre a data do fato e o recebimento da denúncia quanto aquele compreendido entre o recebimento da denúncia e a presente data são inferiores a quatro anos, de modo que, rigorosamente considerado, o lapso prescricional relativo a este delito específico ainda não se implementou, o que afasta o reconhecimento da prescrição quanto a esta conduta. Ademais, não é lícito ao Juízo antecipar a extinção da punibilidade com base em pena hipotética a ser eventualmente fixada, raciocínio que a jurisprudência dos Tribunais Superiores rejeita expressamente, por consagrar a chamada prescrição em perspectiva ou virtual, instituto sem amparo na sistemática do Código Penal e vedado pelo enunciado da Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça, que somente admite a prescrição calculada sobre pena efetivamente cominada, aplicada ou reconhecida em concreto. Superada a prejudicial de mérito quanto ao delito do artigo 303 do CTB, remanesce o exame do mérito da imputação relativa ao artigo 306 do mesmo diploma. O tipo penal em questão configura crime de perigo abstrato, consumando-se independentemente da produção de resultado naturalístico, sendo pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação da capacidade psicomotora alterada em razão de álcool não depende exclusivamente de teste de alcoolemia ou exame de sangue, admitindo-se sua demonstração por outros meios de prova, inclusive testemunhal, nos termos do §2º do artigo 306 do CTB, tal como assentado no julgamento do AgInt no REsp 1.675.592/RO, relatado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz perante a Sexta Turma daquela Corte. Tal orientação, contudo, pressupõe a existência de um conjunto probatório coeso e seguro quanto à efetiva alteração da capacidade psicomotora do condutor, não bastando a mera menção genérica, por parte de agentes públicos, a um estado de embriaguez percebido de forma subjetiva e sem qualquer registro técnico contemporâneo. No caso em exame, não foi realizado teste de alcoolemia, exame clínico ou qualquer outro procedimento técnico apto a atestar objetivamente o grau de comprometimento psicomotor do réu, tampouco foi lavrado termo de constatação por profissional habilitado. A prova produzida limita-se ao relato da testemunha policial militar ouvida em juízo, de caráter genérico quanto aos sinais externos de embriaguez, e à declaração do próprio réu no sentido de haver ingerido duas cervejas, elemento que, isoladamente, não permite inferir, com a certeza exigida para a condenação penal, a efetiva alteração da capacidade psicomotora exigida pelo tipo. A vítima, por sua vez, não obstante regularmente intimada, não foi ouvida em juízo, circunstância que, somada à ausência da segunda testemunha policial arrolada, dispensada pelo próprio órgão acusador, reduz ainda mais a robustez do conjunto probatório disponível para a formação do convencimento condenatório. Nesse contexto de fragilidade probatória, impõe-se a observância do princípio constitucional da presunção de inocência e de sua expressão processual, o princípio do in dubio pro reo, corolário do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, segundo o qual a dúvida razoável quanto à existência de elemento normativo do tipo milita sempre em favor do acusado, não se prestando a mera suspeita ou a indício isolado para sustentar juízo condenatório. Registre-se, por fim, que o réu colaborou desde o primeiro momento com a apuração dos fatos, tendo ele próprio acionado o serviço de atendimento móvel de urgência em auxílio à vítima e arcado com os custos de medicamentos, além de confessar, tanto perante a autoridade policial quanto em juízo, a ingestão de bebida alcoólica previamente à condução do veículo, circunstância que fica consignada apenas para fins de registro histórico dos autos, sem repercussão prática diante do desfecho absolutório. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu EUMO SANTOS LACERDA, já qualificado nos autos, quanto ao delito do artigo 303, §2º da Lei nº 9.503/1997, em razão da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, o que faço com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 115, todos do Código Penal; e ABSOLVO o réu da imputação relativa ao delito do artigo 306, §2º da Lei nº 9.503/1997, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à efetiva alteração da capacidade psicomotora exigida pelo tipo penal. Sem condenação em custas processuais. Expeça-se certidão de honorários em favor do Advogado dativo nomeado, nos valores já arbitrados, observando-se a extensão de sua atuação processual até a constituição de patrono particular pelo réu. Determino a comunicação da presente decisão ao distribuidor e aos órgãos de identificação criminal, para as anotações de praxe. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de estilo, dispensada nova intimação do réu para tais atos, ressalvada a necessária ciência às partes quanto ao teor desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belmonte-BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito
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