Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000507-06.2025.5.23.0038 RECLAMANTE: TALITA NAST OLIVEIRA RECLAMADO: MAANAIM LAZER AMBIENTAL E INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f472d14 proferido nos autos. DESPACHO Por meio da petição de #id:46425a3, as executadas requerem a reconsideração das deliberações proferidas na audiência de #id:02c147f, alegando que seu advogado e representante legal estavam presentes no horário inicialmente designado e que se retiraram em razão do atraso no início do ato. Sustentam que o artigos 362, III, do CPC e 185 da CLT os autorizam a se retirar da sala de audiência sem sofrer punições quando houver atraso do juiz na abertura da audiência. O artigo 815, § 2º, do CPC assim dispõe: "Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978) § 1º Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. (Incluído pela Lei nº 14.657, de 2023) § 2º Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. (Incluído pela Lei nº 14.657, de 2023)" Levando em conta que a lei não contém palavras inúteis, tem-se claramente que a retirada das partes e dos advogados da sala de audiência com base no dispositivo legal supramencionado pressupõe que o atraso na audiência tenha ocorrido de forma injustificada. Ou seja, não basta o mero atraso no início da sessão para que o patrono e a parte se sintam resguardados no direito de não comparecer na audiência. A hipótese legal, portanto, não se confunde com o mero atraso no início de determinada audiência integrante da pauta. A faculdade de retirada prevista no parágrafo único do art. 815 da CLT e no artigo 362,III, do CPC pressupõe o não comparecimento do magistrado ao local de realização das audiências no prazo legal, e não simplesmente a demora na abertura de uma audiência específica em decorrência do andamento dos trabalhos judiciários e das audiências antecedentes. No caso, não houve atraso injustificado decorrente da ausência da magistrada, tampouco qualquer circunstância que autorizasse a aplicação do parágrafo único do art. 815 da CLT. O fato de a audiência ter sido efetivamente aberta às 9h31, em horário posterior ao inicialmente designado, por si só, não autoriza a parte a presumir o encerramento ou cancelamento do ato e retirar-se unilateralmente da sala de espera. Ao contrário, os próprios documentos juntados pela executada demonstram que a Secretaria informou expressamente, às 8h39, que “Sua audiência será realizada e ainda não começou” e, às 8h40, orientou o advogado a permanecer na sala de espera, esclarecendo que o ingresso seria autorizado quando iniciado o ato. Apesar dessa orientação, às 9h02 o patrono comunicou que seu cliente havia se retirado para outro compromisso. Tal circunstância decorreu, portanto, de opção da própria parte, e não de autorização legal para abandono da audiência. Registre-se, ainda, que a ata consignou a ausência das executadas e de seus procuradores no momento da abertura da audiência, às 9h31. Não há, assim, fato novo ou fundamento jurídico apto a modificar as deliberações adotadas na audiência, inclusive quanto à multa por ato atentatório à dignidade da justiça e às medidas destinadas ao prosseguimento da execução. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte executada e mantenho integralmente as determinações constantes da ata de audiência de ID 02c147f. Intimem-se as partes. Aguarde-se o cumprimento das determinações da ata de audiência. SINOP/MT, 04 de setembro de 2026. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAANAIM LAZER AMBIENTAL E INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- MAANAIM II LAZER AMBIENTAL E INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
- DEDETIZADORA ESTRELA LTDA - ME
TRT23 · 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000507-06.2025.5.23.0038 RECLAMANTE: TALITA NAST OLIVEIRA RECLAMADO: MAANAIM LAZER AMBIENTAL E INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f472d14 proferido nos autos. DESPACHO Por meio da petição de #id:46425a3, as executadas requerem a reconsideração das deliberações proferidas na audiência de #id:02c147f, alegando que seu advogado e representante legal estavam presentes no horário inicialmente designado e que se retiraram em razão do atraso no início do ato. Sustentam que o artigos 362, III, do CPC e 185 da CLT os autorizam a se retirar da sala de audiência sem sofrer punições quando houver atraso do juiz na abertura da audiência. O artigo 815, § 2º, do CPC assim dispõe: "Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978) § 1º Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. (Incluído pela Lei nº 14.657, de 2023) § 2º Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. (Incluído pela Lei nº 14.657, de 2023)" Levando em conta que a lei não contém palavras inúteis, tem-se claramente que a retirada das partes e dos advogados da sala de audiência com base no dispositivo legal supramencionado pressupõe que o atraso na audiência tenha ocorrido de forma injustificada. Ou seja, não basta o mero atraso no início da sessão para que o patrono e a parte se sintam resguardados no direito de não comparecer na audiência. A hipótese legal, portanto, não se confunde com o mero atraso no início de determinada audiência integrante da pauta. A faculdade de retirada prevista no parágrafo único do art. 815 da CLT e no artigo 362,III, do CPC pressupõe o não comparecimento do magistrado ao local de realização das audiências no prazo legal, e não simplesmente a demora na abertura de uma audiência específica em decorrência do andamento dos trabalhos judiciários e das audiências antecedentes. No caso, não houve atraso injustificado decorrente da ausência da magistrada, tampouco qualquer circunstância que autorizasse a aplicação do parágrafo único do art. 815 da CLT. O fato de a audiência ter sido efetivamente aberta às 9h31, em horário posterior ao inicialmente designado, por si só, não autoriza a parte a presumir o encerramento ou cancelamento do ato e retirar-se unilateralmente da sala de espera. Ao contrário, os próprios documentos juntados pela executada demonstram que a Secretaria informou expressamente, às 8h39, que “Sua audiência será realizada e ainda não começou” e, às 8h40, orientou o advogado a permanecer na sala de espera, esclarecendo que o ingresso seria autorizado quando iniciado o ato. Apesar dessa orientação, às 9h02 o patrono comunicou que seu cliente havia se retirado para outro compromisso. Tal circunstância decorreu, portanto, de opção da própria parte, e não de autorização legal para abandono da audiência. Registre-se, ainda, que a ata consignou a ausência das executadas e de seus procuradores no momento da abertura da audiência, às 9h31. Não há, assim, fato novo ou fundamento jurídico apto a modificar as deliberações adotadas na audiência, inclusive quanto à multa por ato atentatório à dignidade da justiça e às medidas destinadas ao prosseguimento da execução. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte executada e mantenho integralmente as determinações constantes da ata de audiência de ID 02c147f. Intimem-se as partes. Aguarde-se o cumprimento das determinações da ata de audiência. SINOP/MT, 04 de setembro de 2026. MULLER DA SILVA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TALITA NAST OLIVEIRA