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0000507-02.2025.5.12.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000507-02.2025.5.12.0009 RECORRENTE: GILVANES LAURENTINO DOS SANTOS E OUTROS (6) RECORRIDO: GILVANES LAURENTINO DOS SANTOS E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000507-02.2025.5.12.0009 (ED ROT) EMBARGANTES: 1. TRANSPORTES TOZZO LTDA; 2. GILVANES LAURENTINO DOS SANTOS EMBARGADOS: GILVANES LAURENTINO DOS SANTOS, TRANSPORTES TOZZO LTDA, IVANIA TOZZO, IVAN TOZZO, IRIBERTO TOZZO, DIAMANTE PARTICIPACOES LTDA, MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. Constatada a necessidade de prestar esclarecimentos sobre pontos cruciais do julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, contudo, sem conferir efeito modificativo ao resultado do julgamento. A integração do acórdão visa suprir omissões acerca de temas periféricos e corrigir erro material na fixação dos honorários sucumbenciais, prestando os esclarecimentos pertinentes, conferindo maior clareza à fundamentação e assegurando o necessário prequestionamento da matéria, nos moldes da Súmula nº 297 do TST. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000507-02.2025.5.12.0009, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo embargantes 1. TRANSPORTES TOZZO LTDA; 2. GILVANES LAURENTINO DOS SANTOS. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela primeira demandada (ID. e319449) e pelo reclamante (ID. 8ad7b24) contra o acórdão de ID. b0ab305, sustentando a existência de omissão e contradição em pontos relevantes da decisão. Contraminuta da reclamante ofertadas no ID. 6cfa0f5 pela 2ª ré, no ID. f40b15a pela 1ª ré e no ID. f5bd72d pelo autor. É o relatório. V O T O Tempestivamente opostos, conheço ambos os embargos declaratórios. MÉRITO 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ 1.1 - OMISSÃO. DIÁRIAS DE VIAGEM E BÔNUS Em suas razões de Embargos de Declaração, a ré (TRANSPORTES TOZZO LTDA) alega que o acórdão ignorou normas coletivas (CCT SITRAN/SINTRO Chapecó) que conferem natureza indenizatória a essas verbas, violando a autonomia da vontade coletiva (Tema 1.046 do STF) e o art. 457, § 2º, da CLT. Contudo, não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado fundamentou que, embora as CCTs estipulem natureza indenizatória, o exame da prova revelou que a ré não exigia prestação de contas e que o pagamento ocorria sem vinculação a despesas efetivas, desvirtuando a finalidade das rubricas. A decisão não viola o Tema 1.046/STF, na medida em que a primazia da realidade (art. 9º, CLT) prevalece sobre a nomenclatura conferida pela norma coletiva quando demonstrada a fraude ou o caráter contraprestativo. Rejeito. 1.2 - CONTRADIÇÃO. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO E ÔNUS DA PROVA A demandada argumenta contradição na invalidação dos cartões, sustentando que houve produção de prova robusta (inspeção judicial e prova testemunhal) que validava os registros. Todavia, não há vício invocado. A decisão colegiada procedeu à análise detida tanto do Auto de Inspeção Judicial quanto da prova oral produzida, conferindo-lhes o devido valor probante no contexto dos autos. A conclusão pela imprestabilidade parcial dos cartões de ponto decorreu do convencimento motivado deste órgão julgador, que constatou que, conquanto os registros pudessem refletir formalmente a jornada, o sistema adotado pela empresa não capturava a integralidade das atividades acessórias realizadas pelo motorista, em desconformidade com a realidade fática delineada no conjunto probatório. Desta forma, o que a embargante denomina como 'contradição' é, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, que não lhe foi favorável. O juízo não é obrigado a decidir segundo a ótica da parte, mas sim de acordo com o seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), sendo vedado o manejo de Embargos de Declaração para reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). A prova documental, ainda que validada em inspeção judicial quanto ao seu funcionamento técnico, não possui o condão de sobrepor-se à realidade da prestação de serviços comprovada por outros meios, que indicou a inidoneidade dos registros para a apuração da real jornada laboral. Assim, inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, voto por rejeitar a insurgência. Rejeito. 1.3 - OMISSÃO. JORNADA ARBITRADA E PROVA ORAL/MATEMÁTICA A ré sustenta que a fixação da jornada com base na petição inicial ignora dados objetivos (quilometragem vs. velocidade média) e depoimentos que comprovam jornada inferior à fixada. No entanto o acórdão embargado não padece de vício de fundamentação ou contradição lógica. O embargante busca, na verdade, um novo julgamento do mérito fático. A fixação da jornada pela inicial nos períodos sem registro seguiu a Súmula 338, I, do TST, sendo critério legal quando o empregador falha no dever de manter controles fidedignos. Rejeito. 1.4 - OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS A 1ª ré questiona a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante sem a devida comprovação de hipossuficiência (art. 790, § 4º, da CLT) e aponta omissão sobre a possibilidade de execução dos honorários advocatícios (natureza alimentar) caso o autor obtenha créditos vultosos no processo. No que concerne à insurgência da embargante quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, o tema merece esclarecimentos SEM CONFERIR EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. O acórdão embargado harmoniza-se com a diretriz firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. A decisão desta Turma fundamentou-se na premissa de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, competindo à parte contrária o ônus de elidi-la mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, no que tange especificamente ao argumento de que a existência de créditos trabalhistas auferidos nesta demanda seria óbice ao benefício, consigno que a mera expectativa de recebimento de pecúnia ao final do processo não tem o condão de alterar, de forma automática, a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador no momento em que a assistência foi pleiteada. A solvabilidade do reclamante deve ser aferida mediante análise concreta de sua condição financeira atual, e não por presunção de liquidez futura, sob pena de obstaculizar o acesso à jurisdição - garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não se trata de desconsiderar a natureza alimentar dos créditos, mas de reconhecer que a eventual percepção de verbas trabalhistas visa à reparação de direitos sonegados e ao restabelecimento do patrimônio do obreiro, não se confundindo com riqueza ou capacidade econômica que torne prescindível a proteção legal conferida pela gratuidade de justiça. Dessa forma, a decisão atacada, ao manter o benefício, não violou qualquer dispositivo legal, limitando-se a aplicar o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. Quanto à reserva de plenário (Súmula Vinculante 10/STF), não houve declaração de inconstitucionalidade, mas aplicação do julgado do STF. Acolho para prestar esclarecimentos. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE 2.1 - OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE INVALIDADE DO CONTROLE DE JORNADA Em suas razões, o autor sustenta que a invalidação deveria ser total, não apenas parcial, aplicando-se a Súmula 338, I, do TST. Não há omissão. A decisão colegiada optou pela invalidação parcial dos controles de ponto por entender que a prova oral e a inspeção judicial revelaram uma inconsistência específica quanto às atividades externas (carregamento e procedimentos fiscais), e não uma inidoneidade absoluta e sistêmica do controle. A aplicação da Súmula 338, I, do TST, foi observada na medida em que, para os períodos de inidoneidade técnica constatada, houve o arbitramento da jornada com base na petição inicial. A insurgência do autor revela, em verdade, o desejo de revisão do critério de valoração probatória, o que é inviável em sede de embargos. Rejeito. 2.2 - OMISSÃO QUANTO A NATUREZA SALARIAL DOS INTERVALOS ARBITRADOS O autor suscita omissão com relação a natureza salarial de intervalos arbitrados para higiene pessoal e verificação de pneus. O acórdão silenciou sobre a natureza jurídica de tais pausas por compreendê-las como integrantes da jornada laboral, e não como verbas autônomas de natureza indenizatória. Para fins de prequestionamento, esclareço que, sendo tais tempos considerados como tempo à disposição do empregador (art. 4º, CLT), a remuneração de tais frações já está compreendida no salário base e nos reflexos das horas extras já deferidas. Não há falar, portanto, em natureza salarial de 'intervalo' per se, mas sim em tempo de labor efetivo, já abarcado pela condenação principal. Acolho para prestar esclarecimentos. 2.3 - OMISSÃO ACERCA DOS FERIADOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E RELIGIOSOS O autor requer a condenação ao pagamento de labor em feriados (municipais, estaduais e religiosos). O pedido foi apreciado implicitamente pelo acolhimento da jornada declinada na inicial para os períodos sem registros idôneos. Contudo, para dirimir qualquer dúvida, esclareço que a condenação ao pagamento de horas extras com o adicional de 100% sobre o labor em feriados - caso comprovada a prestação nessas datas - integra o título executivo, devendo ser observado o calendário oficial do local da prestação de serviços. Inexistindo prova de labor em feriados específicos, ônus que incumbia ao autor, resta mantida a improcedência quanto a feriados não especificados. Acolho para prestar esclarecimentos. 2.4 - OMISSÃO QUANTO À VALIDADE DOS DEMONSTRATIVOS APRESENTADOS E QUANTO AO PEDIDO DE DIFERENÇAS DO TEMPO DE ESPERA O recorrente questiona a falta de manifestação sobre o pagamento de diferenças de diárias e adicional noturno com base na prova documental. A análise da documentação acostada pelo autor foi realizada à luz do art. 371 do CPC. A conclusão pela integração das diárias ao salário (em virtude da natureza salarial reconhecida) já traz consigo o reflexo nas parcelas contratuais e rescisórias. Quanto ao adicional noturno, este é devido sempre que a jornada arbitrada recair no intervalo das 22h às 05h (art. 73, § 2º, CLT). Esclareço que o acórdão não acolheu as diferenças apontadas pelo autor por considerar que os cálculos apresentados pelo reclamante não se sobrepuseram à média apurada com base na jornada fixada em sentença, não havendo omissão, mas divergência de análise aritmética entre a parte e o juízo. Acolho para prestar esclarecimentos. 2.5 - OMISSÃO QUANTO A INEXISTÊNCIA/AUSÊNCIA DE FUNCIONALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS/BANCO DE HORAS O reclamante aponta omissão quanto validade dos demonstrativos de diferenças apresentados no ID. 94da690. Acolho parcialmente a medida, a fim de prestar os esclarecimentos requeridos pela embargante. A pretensão de reforma quanto ao banco de horas encontra óbice instrutório intransponível. Isso pois, a validade de qualquer sistema compensatório, seja sob a modalidade de banco de horas ou compensação semanal, exige, como pressuposto inafastável, a existência de registros de jornada fidedignos que permitam o controle da carga horária e a apuração aritmética do saldo de horas. Uma vez que este Colegiado declarou a imprestabilidade dos controles, torna-se logicamente impossível a aferição da regularidade de um sistema de compensação que depende justamente desses registros para sua validade e controle. Portanto, a invalidade do sistema de registros contamina a viabilidade de qualquer regime compensatório, sendo inviável a validação de saldos em registros declarados inidôneos. Acolho para prestar esclarecimentos. 2.6 - OMISSÃO QUANTO AO PLEITO PELA CONDENAÇÃO DAS RECLAMADAS AO PAGAMENTO DE DANO EXISTENCIAL O embargante aponta omissão quanto ao pedido de indenização por dano existencial, que fora julgado improcedente na sentença. Argumenta que o acórdão não enfrentou o pleito fundamentado na jornada extenuante e na consequente privação de convívio social e familiar do trabalhador, comprovada por registros de jornada e prova oral. Acolho parcialmente os embargos, prestando os esclarecimentos necessários para o exaurimento da prestação jurisdicional. O pleito de indenização por dano existencial foi indeferido. A configuração do dano ao projeto de vida exige prova robusta de que a jornada de trabalho, por sua natureza abusiva e contínua, tenha impedido de forma absoluta o convívio familiar, a inserção social ou o desenvolvimento de aptidões pessoais. A mera extrapolação da jornada, ainda que habitual, enseja o pagamento das horas extras correspondentes como contraprestação pecuniária, mas não implica, automaticamente, em violação aos direitos da personalidade ou ao patrimônio imaterial do obreiro, na ausência de elementos probatórios que demonstrem a efetiva privação existencial. Acolho para prestar esclarecimentos. 2.7 - ERRO MATERIAL QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM DESFAVOR DAS RECLAMADAS O reclamante aponta erro material na fundamentação do acórdão, que consignou a fixação de honorários em 5% pelo juízo de primeiro grau, quando, na realidade, a sentença condenou as reclamadas ao pagamento de 15%. Requer a retificação para adequação aos termos do julgado de origem. Acolho a insurgência para sanar o erro material contido no corpo do acórdão. Onde se lê 5%, leia-se 15%, em conformidade com o percentual fixado na r. sentença de primeiro grau. Esclareço que tal retificação não implica efeito modificativo quanto à natureza e ao mérito da condenação, tratando-se apenas de correção de equívoco gráfico que não altera o entendimento desta Turma pela manutenção da sucumbência fixada na origem. Acolhe-se. 2.8 - OMISSÃO QUANTO A NORMA COLETIVA APLICÁVEL E AO "PLR" Sustenta omissão quanto à aplicação das normas coletivas da região de Jundiaí/SP, em detrimento das de Chapecó/SC. Defende a prevalência do local da prestação de serviços (princípio da territorialidade) e a consequente análise do pedido de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) previsto nesses instrumentos. Novamente, A aplicação das normas coletivas rege-se pelo princípio da territorialidade (art. 611 da CLT). A sede da reclamada e a base territorial predominante da prestação de serviços fixam o âmbito de incidência das convenções coletivas. A pretensão de aplicação de normas coletivas oriundas de localidade diversa (Jundiaí/SP) carece de lastro legal, sendo inaplicável a norma pretendida. Quanto à PLR, a verba detém natureza condicionada, dependendo do cumprimento das metas e critérios estabelecidos no instrumento coletivo da categoria, o que não restou demonstrado nos autos, ônus que competia ao autor (art. 818, I, CLT). Acolho para prestar esclarecimentos. 2.9 - OMISSÃO DAS DIFERENÇAS DE DIÁRIAS E DA MULTA CONVENCIONAL Aponta omissão quanto às diferenças de diárias decorrentes do reconhecimento de sua natureza salarial e da jornada arbitrada pelo Tribunal. Consequentemente, pleiteia a manifestação sobre a aplicação de multa convencional por descumprimento das normas coletivas. Não há falar em omissão. A integração das diárias ao salário já foi objeto de decisão por este Colegiado, reconhecendo seu caráter contraprestativo ante a ausência de comprovação de despesas. A multa convencional é acessória ao reconhecimento da infração da norma coletiva; inexistindo violação de cláusulas específicas que não tenham sido objeto da condenação, não há base para a aplicação de penalidade adicional, sendo o pedido improcedente à luz da prova produzida. Não acolho. 2.10 - OMISSÃO DO ADICIONAL NOTURNO. OMISSÃO QUANTO AS DEMONSTRAÇÕES DE VIOLAÇÕES AOS INTERVALOS INTRAJORNADAS. OMISSÃO QUANTO A INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRÁTICA DO FRACIONAMENTO DOS INTERVALOS ENTRE JORNADAS NO PERÍODO ANTERIOR A MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADI 5.322 O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise aritmética de diferenças de adicional noturno e supressão de intervalos intrajornada, argumentando que a fixação da jornada não supre a necessidade de pronunciamento explícito sobre tais rubricas, e sustenta, ainda, que a modulação dos efeitos da ADI 5322 pelo STF não exime a reclamada de comprovar o preenchimento dos requisitos legais necessários para a validade do fracionamento do intervalo interjornada no período anterior a 12/07/2023, buscando, assim, o reconhecimento do crédito correspondente pela inobservância de tais condições. Pois bem. O que exsude é que o embargante busca compelir o Colegiado a um exame mais minucioso sobre a prova documental de jornada, sob o argumento de que a ausência de manifestação específica sobre estes tópicos constitui óbice ao correto exercício da liquidação de sentença e, consequentemente, ao acesso ao duplo grau de jurisdição perante a instância superior. Ora, a jornada fixada na sentença, com as devidas integrações, abrange o pagamento do adicional noturno nas horas trabalhadas entre 22h e 5h, nos termos do art. 73 da CLT. Já, em relação aos intervalos (interjornada e intrajornada), reitero que a aplicação da decisão do STF na ADI 5322 impõe marco temporal de modulação, sendo indevido o pagamento de tais períodos como extras antes de 12/07/2023, respeitando-se a natureza indenizatória conferida pela legislação vigente no período anterior à citada modulação. Ressalto, contudo, que a tutela jurisdicional aqui entregue não exime que, na fase de liquidação de sentença, seja realizada a apuração pormenorizada dos títulos em epígrafe, em estrita observância aos parâmetros de jornada fixados no julgado. Acolho para prestar esclarecimentos. 2.11 - MANIFESTAÇÃO EM RELAÇÃO A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 840, §1º, DA CLT PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO Por fim, requer manifestação expressa sobre o art. 840, § 1º, da CLT e o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Argumenta que a limitação da condenação aos valores nominais da inicial viola o amplo acesso à justiça e interpreta equivocadamente a natureza dos valores indicados na petição inicial, que deveriam ser tratados apenas como estimativas para fins de rito e alçada. De plano registro que o juiz não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, em estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal e à Súmula 297 do TST." Outrossim, em atenção ao dever de exaurimento da prestação jurisdicional e para fins de prequestionamento, declaro que a presente decisão não vulnera o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, tampouco qualquer outro dispositivo constitucional ou legal invocado pela parte. Acolho, para devido esclarecimento. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e No mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração da 1ª ré para, SEM CONCEDER EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO, prestar esclarecimentos acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor; e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos declaratórios do autor para, SEM CONCEDER EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO, sanar as omissões e o erro material apontados, prestar os esclarecimentos fundamentados quanto ao banco de horas, dano existencial, normas coletivas, PLR, diárias, multa convencional, adicional noturno, intervalos e prequestionamento, bem como para RETIFICAR o erro material relativo aos honorários sucumbenciais, passando a constar que a verba honorária devida pela reclamada é de 15% (quinze por cento), nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo do acórdão para todos os efeitos legais. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES TOZZO LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000507-02.2025.5.12.0009 RECORRENTE: GILVANES LAURENTINO DOS SANTOS E OUTROS (6) RECORRIDO: GILVANES LAURENTINO DOS SANTOS E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000507-02.2025.5.12.0009 (ED ROT) EMBARGANTES: 1. TRANSPORTES TOZZO LTDA; 2. GILVANES LAURENTINO DOS SANTOS EMBARGADOS: GILVANES LAURENTINO DOS SANTOS, TRANSPORTES TOZZO LTDA, IVANIA TOZZO, IVAN TOZZO, IRIBERTO TOZZO, DIAMANTE PARTICIPACOES LTDA, MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. Constatada a necessidade de prestar esclarecimentos sobre pontos cruciais do julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, contudo, sem conferir efeito modificativo ao resultado do julgamento. A integração do acórdão visa suprir omissões acerca de temas periféricos e corrigir erro material na fixação dos honorários sucumbenciais, prestando os esclarecimentos pertinentes, conferindo maior clareza à fundamentação e assegurando o necessário prequestionamento da matéria, nos moldes da Súmula nº 297 do TST. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000507-02.2025.5.12.0009, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo embargantes 1. TRANSPORTES TOZZO LTDA; 2. GILVANES LAURENTINO DOS SANTOS. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela primeira demandada (ID. e319449) e pelo reclamante (ID. 8ad7b24) contra o acórdão de ID. b0ab305, sustentando a existência de omissão e contradição em pontos relevantes da decisão. Contraminuta da reclamante ofertadas no ID. 6cfa0f5 pela 2ª ré, no ID. f40b15a pela 1ª ré e no ID. f5bd72d pelo autor. É o relatório. V O T O Tempestivamente opostos, conheço ambos os embargos declaratórios. MÉRITO 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ 1.1 - OMISSÃO. DIÁRIAS DE VIAGEM E BÔNUS Em suas razões de Embargos de Declaração, a ré (TRANSPORTES TOZZO LTDA) alega que o acórdão ignorou normas coletivas (CCT SITRAN/SINTRO Chapecó) que conferem natureza indenizatória a essas verbas, violando a autonomia da vontade coletiva (Tema 1.046 do STF) e o art. 457, § 2º, da CLT. Contudo, não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado fundamentou que, embora as CCTs estipulem natureza indenizatória, o exame da prova revelou que a ré não exigia prestação de contas e que o pagamento ocorria sem vinculação a despesas efetivas, desvirtuando a finalidade das rubricas. A decisão não viola o Tema 1.046/STF, na medida em que a primazia da realidade (art. 9º, CLT) prevalece sobre a nomenclatura conferida pela norma coletiva quando demonstrada a fraude ou o caráter contraprestativo. Rejeito. 1.2 - CONTRADIÇÃO. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO E ÔNUS DA PROVA A demandada argumenta contradição na invalidação dos cartões, sustentando que houve produção de prova robusta (inspeção judicial e prova testemunhal) que validava os registros. Todavia, não há vício invocado. A decisão colegiada procedeu à análise detida tanto do Auto de Inspeção Judicial quanto da prova oral produzida, conferindo-lhes o devido valor probante no contexto dos autos. A conclusão pela imprestabilidade parcial dos cartões de ponto decorreu do convencimento motivado deste órgão julgador, que constatou que, conquanto os registros pudessem refletir formalmente a jornada, o sistema adotado pela empresa não capturava a integralidade das atividades acessórias realizadas pelo motorista, em desconformidade com a realidade fática delineada no conjunto probatório. Desta forma, o que a embargante denomina como 'contradição' é, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, que não lhe foi favorável. O juízo não é obrigado a decidir segundo a ótica da parte, mas sim de acordo com o seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), sendo vedado o manejo de Embargos de Declaração para reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). A prova documental, ainda que validada em inspeção judicial quanto ao seu funcionamento técnico, não possui o condão de sobrepor-se à realidade da prestação de serviços comprovada por outros meios, que indicou a inidoneidade dos registros para a apuração da real jornada laboral. Assim, inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, voto por rejeitar a insurgência. Rejeito. 1.3 - OMISSÃO. JORNADA ARBITRADA E PROVA ORAL/MATEMÁTICA A ré sustenta que a fixação da jornada com base na petição inicial ignora dados objetivos (quilometragem vs. velocidade média) e depoimentos que comprovam jornada inferior à fixada. No entanto o acórdão embargado não padece de vício de fundamentação ou contradição lógica. O embargante busca, na verdade, um novo julgamento do mérito fático. A fixação da jornada pela inicial nos períodos sem registro seguiu a Súmula 338, I, do TST, sendo critério legal quando o empregador falha no dever de manter controles fidedignos. Rejeito. 1.4 - OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS A 1ª ré questiona a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante sem a devida comprovação de hipossuficiência (art. 790, § 4º, da CLT) e aponta omissão sobre a possibilidade de execução dos honorários advocatícios (natureza alimentar) caso o autor obtenha créditos vultosos no processo. No que concerne à insurgência da embargante quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, o tema merece esclarecimentos SEM CONFERIR EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. O acórdão embargado harmoniza-se com a diretriz firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. A decisão desta Turma fundamentou-se na premissa de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, competindo à parte contrária o ônus de elidi-la mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, no que tange especificamente ao argumento de que a existência de créditos trabalhistas auferidos nesta demanda seria óbice ao benefício, consigno que a mera expectativa de recebimento de pecúnia ao final do processo não tem o condão de alterar, de forma automática, a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador no momento em que a assistência foi pleiteada. A solvabilidade do reclamante deve ser aferida mediante análise concreta de sua condição financeira atual, e não por presunção de liquidez futura, sob pena de obstaculizar o acesso à jurisdição - garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não se trata de desconsiderar a natureza alimentar dos créditos, mas de reconhecer que a eventual percepção de verbas trabalhistas visa à reparação de direitos sonegados e ao restabelecimento do patrimônio do obreiro, não se confundindo com riqueza ou capacidade econômica que torne prescindível a proteção legal conferida pela gratuidade de justiça. Dessa forma, a decisão atacada, ao manter o benefício, não violou qualquer dispositivo legal, limitando-se a aplicar o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. Quanto à reserva de plenário (Súmula Vinculante 10/STF), não houve declaração de inconstitucionalidade, mas aplicação do julgado do STF. Acolho para prestar esclarecimentos. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE 2.1 - OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE INVALIDADE DO CONTROLE DE JORNADA Em suas razões, o autor sustenta que a invalidação deveria ser total, não apenas parcial, aplicando-se a Súmula 338, I, do TST. Não há omissão. A decisão colegiada optou pela invalidação parcial dos controles de ponto por entender que a prova oral e a inspeção judicial revelaram uma inconsistência específica quanto às atividades externas (carregamento e procedimentos fiscais), e não uma inidoneidade absoluta e sistêmica do controle. A aplicação da Súmula 338, I, do TST, foi observada na medida em que, para os períodos de inidoneidade técnica constatada, houve o arbitramento da jornada com base na petição inicial. A insurgência do autor revela, em verdade, o desejo de revisão do critério de valoração probatória, o que é inviável em sede de embargos. Rejeito. 2.2 - OMISSÃO QUANTO A NATUREZA SALARIAL DOS INTERVALOS ARBITRADOS O autor suscita omissão com relação a natureza salarial de intervalos arbitrados para higiene pessoal e verificação de pneus. O acórdão silenciou sobre a natureza jurídica de tais pausas por compreendê-las como integrantes da jornada laboral, e não como verbas autônomas de natureza indenizatória. Para fins de prequestionamento, esclareço que, sendo tais tempos considerados como tempo à disposição do empregador (art. 4º, CLT), a remuneração de tais frações já está compreendida no salário base e nos reflexos das horas extras já deferidas. Não há falar, portanto, em natureza salarial de 'intervalo' per se, mas sim em tempo de labor efetivo, já abarcado pela condenação principal. Acolho para prestar esclarecimentos. 2.3 - OMISSÃO ACERCA DOS FERIADOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E RELIGIOSOS O autor requer a condenação ao pagamento de labor em feriados (municipais, estaduais e religiosos). O pedido foi apreciado implicitamente pelo acolhimento da jornada declinada na inicial para os períodos sem registros idôneos. Contudo, para dirimir qualquer dúvida, esclareço que a condenação ao pagamento de horas extras com o adicional de 100% sobre o labor em feriados - caso comprovada a prestação nessas datas - integra o título executivo, devendo ser observado o calendário oficial do local da prestação de serviços. Inexistindo prova de labor em feriados específicos, ônus que incumbia ao autor, resta mantida a improcedência quanto a feriados não especificados. Acolho para prestar esclarecimentos. 2.4 - OMISSÃO QUANTO À VALIDADE DOS DEMONSTRATIVOS APRESENTADOS E QUANTO AO PEDIDO DE DIFERENÇAS DO TEMPO DE ESPERA O recorrente questiona a falta de manifestação sobre o pagamento de diferenças de diárias e adicional noturno com base na prova documental. A análise da documentação acostada pelo autor foi realizada à luz do art. 371 do CPC. A conclusão pela integração das diárias ao salário (em virtude da natureza salarial reconhecida) já traz consigo o reflexo nas parcelas contratuais e rescisórias. Quanto ao adicional noturno, este é devido sempre que a jornada arbitrada recair no intervalo das 22h às 05h (art. 73, § 2º, CLT). Esclareço que o acórdão não acolheu as diferenças apontadas pelo autor por considerar que os cálculos apresentados pelo reclamante não se sobrepuseram à média apurada com base na jornada fixada em sentença, não havendo omissão, mas divergência de análise aritmética entre a parte e o juízo. Acolho para prestar esclarecimentos. 2.5 - OMISSÃO QUANTO A INEXISTÊNCIA/AUSÊNCIA DE FUNCIONALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS/BANCO DE HORAS O reclamante aponta omissão quanto validade dos demonstrativos de diferenças apresentados no ID. 94da690. Acolho parcialmente a medida, a fim de prestar os esclarecimentos requeridos pela embargante. A pretensão de reforma quanto ao banco de horas encontra óbice instrutório intransponível. Isso pois, a validade de qualquer sistema compensatório, seja sob a modalidade de banco de horas ou compensação semanal, exige, como pressuposto inafastável, a existência de registros de jornada fidedignos que permitam o controle da carga horária e a apuração aritmética do saldo de horas. Uma vez que este Colegiado declarou a imprestabilidade dos controles, torna-se logicamente impossível a aferição da regularidade de um sistema de compensação que depende justamente desses registros para sua validade e controle. Portanto, a invalidade do sistema de registros contamina a viabilidade de qualquer regime compensatório, sendo inviável a validação de saldos em registros declarados inidôneos. Acolho para prestar esclarecimentos. 2.6 - OMISSÃO QUANTO AO PLEITO PELA CONDENAÇÃO DAS RECLAMADAS AO PAGAMENTO DE DANO EXISTENCIAL O embargante aponta omissão quanto ao pedido de indenização por dano existencial, que fora julgado improcedente na sentença. Argumenta que o acórdão não enfrentou o pleito fundamentado na jornada extenuante e na consequente privação de convívio social e familiar do trabalhador, comprovada por registros de jornada e prova oral. Acolho parcialmente os embargos, prestando os esclarecimentos necessários para o exaurimento da prestação jurisdicional. O pleito de indenização por dano existencial foi indeferido. A configuração do dano ao projeto de vida exige prova robusta de que a jornada de trabalho, por sua natureza abusiva e contínua, tenha impedido de forma absoluta o convívio familiar, a inserção social ou o desenvolvimento de aptidões pessoais. A mera extrapolação da jornada, ainda que habitual, enseja o pagamento das horas extras correspondentes como contraprestação pecuniária, mas não implica, automaticamente, em violação aos direitos da personalidade ou ao patrimônio imaterial do obreiro, na ausência de elementos probatórios que demonstrem a efetiva privação existencial. Acolho para prestar esclarecimentos. 2.7 - ERRO MATERIAL QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM DESFAVOR DAS RECLAMADAS O reclamante aponta erro material na fundamentação do acórdão, que consignou a fixação de honorários em 5% pelo juízo de primeiro grau, quando, na realidade, a sentença condenou as reclamadas ao pagamento de 15%. Requer a retificação para adequação aos termos do julgado de origem. Acolho a insurgência para sanar o erro material contido no corpo do acórdão. Onde se lê 5%, leia-se 15%, em conformidade com o percentual fixado na r. sentença de primeiro grau. Esclareço que tal retificação não implica efeito modificativo quanto à natureza e ao mérito da condenação, tratando-se apenas de correção de equívoco gráfico que não altera o entendimento desta Turma pela manutenção da sucumbência fixada na origem. Acolhe-se. 2.8 - OMISSÃO QUANTO A NORMA COLETIVA APLICÁVEL E AO "PLR" Sustenta omissão quanto à aplicação das normas coletivas da região de Jundiaí/SP, em detrimento das de Chapecó/SC. Defende a prevalência do local da prestação de serviços (princípio da territorialidade) e a consequente análise do pedido de pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) previsto nesses instrumentos. Novamente, A aplicação das normas coletivas rege-se pelo princípio da territorialidade (art. 611 da CLT). A sede da reclamada e a base territorial predominante da prestação de serviços fixam o âmbito de incidência das convenções coletivas. A pretensão de aplicação de normas coletivas oriundas de localidade diversa (Jundiaí/SP) carece de lastro legal, sendo inaplicável a norma pretendida. Quanto à PLR, a verba detém natureza condicionada, dependendo do cumprimento das metas e critérios estabelecidos no instrumento coletivo da categoria, o que não restou demonstrado nos autos, ônus que competia ao autor (art. 818, I, CLT). Acolho para prestar esclarecimentos. 2.9 - OMISSÃO DAS DIFERENÇAS DE DIÁRIAS E DA MULTA CONVENCIONAL Aponta omissão quanto às diferenças de diárias decorrentes do reconhecimento de sua natureza salarial e da jornada arbitrada pelo Tribunal. Consequentemente, pleiteia a manifestação sobre a aplicação de multa convencional por descumprimento das normas coletivas. Não há falar em omissão. A integração das diárias ao salário já foi objeto de decisão por este Colegiado, reconhecendo seu caráter contraprestativo ante a ausência de comprovação de despesas. A multa convencional é acessória ao reconhecimento da infração da norma coletiva; inexistindo violação de cláusulas específicas que não tenham sido objeto da condenação, não há base para a aplicação de penalidade adicional, sendo o pedido improcedente à luz da prova produzida. Não acolho. 2.10 - OMISSÃO DO ADICIONAL NOTURNO. OMISSÃO QUANTO AS DEMONSTRAÇÕES DE VIOLAÇÕES AOS INTERVALOS INTRAJORNADAS. OMISSÃO QUANTO A INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRÁTICA DO FRACIONAMENTO DOS INTERVALOS ENTRE JORNADAS NO PERÍODO ANTERIOR A MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADI 5.322 O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise aritmética de diferenças de adicional noturno e supressão de intervalos intrajornada, argumentando que a fixação da jornada não supre a necessidade de pronunciamento explícito sobre tais rubricas, e sustenta, ainda, que a modulação dos efeitos da ADI 5322 pelo STF não exime a reclamada de comprovar o preenchimento dos requisitos legais necessários para a validade do fracionamento do intervalo interjornada no período anterior a 12/07/2023, buscando, assim, o reconhecimento do crédito correspondente pela inobservância de tais condições. Pois bem. O que exsude é que o embargante busca compelir o Colegiado a um exame mais minucioso sobre a prova documental de jornada, sob o argumento de que a ausência de manifestação específica sobre estes tópicos constitui óbice ao correto exercício da liquidação de sentença e, consequentemente, ao acesso ao duplo grau de jurisdição perante a instância superior. Ora, a jornada fixada na sentença, com as devidas integrações, abrange o pagamento do adicional noturno nas horas trabalhadas entre 22h e 5h, nos termos do art. 73 da CLT. Já, em relação aos intervalos (interjornada e intrajornada), reitero que a aplicação da decisão do STF na ADI 5322 impõe marco temporal de modulação, sendo indevido o pagamento de tais períodos como extras antes de 12/07/2023, respeitando-se a natureza indenizatória conferida pela legislação vigente no período anterior à citada modulação. Ressalto, contudo, que a tutela jurisdicional aqui entregue não exime que, na fase de liquidação de sentença, seja realizada a apuração pormenorizada dos títulos em epígrafe, em estrita observância aos parâmetros de jornada fixados no julgado. Acolho para prestar esclarecimentos. 2.11 - MANIFESTAÇÃO EM RELAÇÃO A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 840, §1º, DA CLT PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO Por fim, requer manifestação expressa sobre o art. 840, § 1º, da CLT e o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Argumenta que a limitação da condenação aos valores nominais da inicial viola o amplo acesso à justiça e interpreta equivocadamente a natureza dos valores indicados na petição inicial, que deveriam ser tratados apenas como estimativas para fins de rito e alçada. De plano registro que o juiz não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, em estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal e à Súmula 297 do TST." Outrossim, em atenção ao dever de exaurimento da prestação jurisdicional e para fins de prequestionamento, declaro que a presente decisão não vulnera o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, tampouco qualquer outro dispositivo constitucional ou legal invocado pela parte. Acolho, para devido esclarecimento. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e No mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração da 1ª ré para, SEM CONCEDER EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO, prestar esclarecimentos acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor; e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos declaratórios do autor para, SEM CONCEDER EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO, sanar as omissões e o erro material apontados, prestar os esclarecimentos fundamentados quanto ao banco de horas, dano existencial, normas coletivas, PLR, diárias, multa convencional, adicional noturno, intervalos e prequestionamento, bem como para RETIFICAR o erro material relativo aos honorários sucumbenciais, passando a constar que a verba honorária devida pela reclamada é de 15% (quinze por cento), nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o dispositivo do acórdão para todos os efeitos legais. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.

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