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0000506-92.2020.5.20.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · 7ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0000506-92.2020.5.20.0001 EXEQUENTE: ANA LUCIA DOS SANTOS E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a4acb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO ANA LUCIA DOS SANTOS e SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE interpuseram embargos de declaração, nos termos da petição de ID 8ea8e56. Embargos tempestivos e representação processual regular. Os autos vieram conclusos para julgamento. II- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE: atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A parte embargante alega que a decisão que declarou extinta a execução, com base no art. 924, II, do CPC, foi prematura. Sustenta que a extinção ocorreu sem a efetiva entrega do crédito ao trabalhador, argumentando que, no momento da decisão, ainda estava em curso o prazo para que o sindicato apresentasse a planilha de cálculos atualizada. Sem razão a embargante. Não vislumbro presentes os requisitos ensejadores dos embargos de declaração, os quais somente se caracterizam quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, elementos não verificados nos presentes embargos. Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. Da análise processo, não vislumbro qualquer situação que se enquadre dentro das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT, tendo o Juízo explicitado os motivos que levaram ao seu convencimento, após analisar todos os argumentos e provas trazidas aos autos. Patente, assim, a feição recursal e o inconformismo da embargante com o entendimento deste Juízo, que tenta, através da via inadequada, a reapreciação do feito. Caso insatisfeita com a prestação jurisdicional que lhe fora outorgada em primeira instância, deverá buscar lastro nos recursos cabíveis para a reapreciação do feito. III- CONCLUSÃO - Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos, mantendo incólume a sentença embargada. PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. HIDER TORRES DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA DOS SANTOS - SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE

  2. Intimação

    TRT20 · 7ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0000506-92.2020.5.20.0001 EXEQUENTE: ANA LUCIA DOS SANTOS E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a4acb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO ANA LUCIA DOS SANTOS e SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE interpuseram embargos de declaração, nos termos da petição de ID 8ea8e56. Embargos tempestivos e representação processual regular. Os autos vieram conclusos para julgamento. II- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE: atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A parte embargante alega que a decisão que declarou extinta a execução, com base no art. 924, II, do CPC, foi prematura. Sustenta que a extinção ocorreu sem a efetiva entrega do crédito ao trabalhador, argumentando que, no momento da decisão, ainda estava em curso o prazo para que o sindicato apresentasse a planilha de cálculos atualizada. Sem razão a embargante. Não vislumbro presentes os requisitos ensejadores dos embargos de declaração, os quais somente se caracterizam quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, elementos não verificados nos presentes embargos. Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. Da análise processo, não vislumbro qualquer situação que se enquadre dentro das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT, tendo o Juízo explicitado os motivos que levaram ao seu convencimento, após analisar todos os argumentos e provas trazidas aos autos. Patente, assim, a feição recursal e o inconformismo da embargante com o entendimento deste Juízo, que tenta, através da via inadequada, a reapreciação do feito. Caso insatisfeita com a prestação jurisdicional que lhe fora outorgada em primeira instância, deverá buscar lastro nos recursos cabíveis para a reapreciação do feito. III- CONCLUSÃO - Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos, mantendo incólume a sentença embargada. PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. HIDER TORRES DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A

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