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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Guaíra · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-081 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0000506-90.2020.8.16.0086 Autor(s): FERNANDO CARLOS RAFAGNATTO Réu(s): EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA. PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA Vistos etc... DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (SEQ.223) I – ATOS DE PROCESSAMENTO 1) Cite-se/Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), de forma pessoal (Súmula 410 do STJ) ou por intermédio do(a)(s) procurador(a)(s), no caso em que não se aplicar a Súmula precitada, para que efetue(m) o cumprimento da r. sentença proferida e no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art.523, §1º, do CPC/2015). 2) Aguarde-se o transcurso do prazo de 15 dias. Decorrido, sem manifestação do(a)(s) Executado(a)(s)/pagamento voluntário, acrescento a multa de 10% sobre o valor do débito, cujo cálculo passa a ser o do cumprimento de sentença. 3) Caso haja o pagamento parcial ou total pelo(a)(s) Executado(a)(s), manifeste-se a Parte Credora, no prazo de até 05 dias. 4) Não efetuado tempestivamente o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art.523, §3º, do CPC/2015). 5) Cientifique o(a)(s) Executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo de 15 dias para o pagamento do débito, inicia-se o prazo de 15 dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art.525, caput, do CPC/2015. II – ATOS LIGADOS À BUSCA DE BENS 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas e até o valor do crédito exequendo, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de bloqueio; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.4) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.5) No caso de pedido de expedição de ofício(s) às empresas de telefonia, Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito da existência de bens, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. 2) Caso postulado, desde já fica deferida a medida de intimação da parte Executada para que, no prazo de até 05 dias, indique bens livres e desembaraçados para penhora, com as advertências do cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. III – ATOS LIGADOS À BUSCA DA PARTE EXECUTADA 1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1) No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de requisição de informações; 1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados; 1.4) No caso de SIEL – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.5) No caso das empresas de telefonia, oficie-se com prazo de resposta de 05 dias ou utilize-se de eventual ferramenta eletrônica posta à disposição do Poder Judiciário, como o PORTAJUD, com relação à empresa Vivo. 1.6) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). IV – OUTROS PEDIDOS 1.1) No caso de pedido de inclusão do nome da Parte Executada no SERASAJUD ou outros OPC’s – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.2) No caso de pedido de utilização do CNIB, na forma do inc.IV, do art.139 do CPC/2015, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica e; 1.3) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). V – ATOS ORDINATÓRIOS E DE GESTÃO DA SECRETARIA 1) À Secretaria para que insira no PROJUDI - campo “lembrete” - a quantidade de vezes em que houve a utilização da(s) ferramenta(s) eletrônica(s) do SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD/SIEL e/ou qualquer outro sistema disponibilizado ao Poder Judiciário, a data de tal realização e a sequência localizada. 2) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 3) Evitando-se a utilização eterna de tais ferramentas eletrônicas, limito à busca em três tentativas. 4) Caso a parte Autora permaneça inerte após a 2ª intimação e por qualquer razão processual destinada ao impulsionamento do feito, e, por entender este Juízo que o processo é uma marcha para frente e que a inércia quanto ao andamento deste feito não é da responsabilidade do Poder Judiciário, remeta-se o feito ao arquivo provisório, pelo prazo máximo disciplinado no art.921, § 1º, do CPC/2015 e aguarde-se a manifestação de vontade da parte Postulante deste processo. Transcorrido tal prazo, sem manifestação, certifique e retornem os autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente. 5) Altere a Classe Processual deste feito – para “cumprimento de sentença”, com as devidas anotações e comunicações. 6) Caso necessário e/ou possível, sirva esta decisão de mandado/carta/ofício. VI - DA INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É pacífico no Ordenamento Pátrio que o cumprimento de sentença não é um processo de execução, mas sim uma fase do processo de conhecimento. Contudo, além da exigibilidade das custas processuais, também é exigível os honorários advocatícios. Faço alusão, neste átimo, aos entendimentos do TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO JULGADA IMPROCEDENTE - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS - ANTECIPAÇÃO DEVIDA - CÓDIGO DE NORMAS - ALTERAÇÃO DO ITEM 5.8.1.1. - DECISÃO CORRETA - RECURSO NÃO PROVIDO. Em face da edição do provimento 060/2005, que modificou o vigente Código de Normas da Corregedoria da Justiça, foi alterada a sistemática anterior que dispensava a exigência da antecipação de custas em processo de execução instalado nos próprios autos do processo de conhecimento, ficando a possibilidade de tal dispensa relegada às hipóteses legais.” (TJPR – Agravo de Instrumento nº 316.973-1, 6ª Câm. Cível, Rel. Des. Prestes Mattar, DJ 28/04/2006). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO QUE DETERMINOU AO AGRAVANTE A ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROPOSTA NOS PRÓPRIOS AUTOS - ARTIGO 19 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DO DEPÓSITO PRÉVIO - PROVIMENTO 60 DA CORREGEDORIA ALTEROU A REDAÇÃO DO ITEM 5.8.1.1 CONSTANTE DO ANTIGO PROVIMENTO 47 - RECURSO DESPROVIDO. Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença." (TJPR - Ac. 1.701, da 18ª Câm. Cív. Agravo de Instrumento n.º 298.362-8, de Curitiba - 4ª Vara Cível. Relator Des. Luiz Lopes. Julg. 31.08.2005). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS - NECESSIDADE - REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 60 DE 2005 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A dispensa da antecipação das custas processuais, em sede de execução de sentença, se trata de excepcionalidade, o que não se configura nos autos. Aplica-se ao caso o disposto no item 5.8.1.1 do Código de Normas, com sua redação alterada pelo provimento nº 60 de 2005." (TJPR - Ac. n.º 3.194, da 15ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n.º 320.581-2. Relator: Des. Silvio Dias. Julg.: 01/02/2006). Outrossim, é certo que a Lei nº 11.232/2005, em síntese, extinguiu o ordinário processo de execução de título judicial para as condenações em quantia certa, estabelecendo a chamada "fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento". Tal norma modificou o tradicional conceito de sentença como ato que põe fim ao processo, todavia, não se pode negar que ela é, ainda, a formadora do título executivo judicial. Não obstante o novo procedimento tenha por escopo dar maior efetividade e agilidade à prestação jurisdicional, inegavelmente subsiste a execução da sentença quando não ocorre o cumprimento voluntário no prazo de quinze dias. E, neste tocante, perfilho dos entendimentos, inúmeras vezes prolatados pelo C. STJ, e consubstanciados nos seguintes arestos: “AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – CABIMENTO – Quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios na impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, a Terceira Turma desta Corte, em 11.3.08, no julgamento do resp 978545/MG, sob a relatoria da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, posicionou-se no sentido de que, conquanto a nova sistemática imposta pela lei nº 11.232/05 tenha alterado a natureza da execução de sentença que passou a ser mera fase complementar do processo de cognição deixando de ser tratada como processo autônomo, não trouxe nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. Agravo improvido” (STJ – AgRg-AI 1.056.432 – (2008/0125355-4) – 3ª T. – Rel. Sidnei Beneti – DJe 18.11.2008 – p. 472). E: “AGRAVO REGIMENTAL – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – CABIMENTO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – IMPROVIMENTO – I- Conquanto a nova sistemática imposta pela lei nº 11.232/05 tenha alterado a natureza da execução de sentença que passou a ser mera fase complementar do processo de cognição, deixando de ser tratada como processo autônomo, não trouxe Nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. II- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. III- Agravo improvido” (STJ – AgRg-AI 1.092.587 – (2008/0189076-0) – 3ª T. – Rel. Sidnei Beneti – DJe 18.11.2008 – p. 564). Assim, cabe sim honorários advocatícios nesta fase do procedimento de conhecimento, e desde que estejamos diante de um cumprimento de sentença, que é o caso em epígrafe. Neste caso, há que se falar propriamente em fase de cumprimento de sentença. Está havendo recalcitrância da parte precitada quanto ao adimplemento do devido. Posto isto, fixo honorários advocatícios, nesta fase, em 10% (dez por cento) sobre o valor da memória do cálculo apresentada. VII - Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int. Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data. ________________________Assinado Digitalmente__________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.