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0000506-81.2009.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Sentença

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0000506-81.2009.8.15.2001 AUTOR: KATIA ALVES REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TRANSAÇÃO HOMOLOGADA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO. O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução. Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc. II, do CPC. Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença / execução de acordo homologado (ID 131202339). A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da obrigação (ID 164439670), juntando os respectivos comprovantes de depósito judicial da quantia principal (R$ 13.015,90) e dos honorários advocatícios (R$ 1.301,59), além do repasse à FEBRAPO (R$ 650,80), requerendo a extinção do feito. A parte credora manifestou prévia e expressa concordância com os valores do acordo (ID 129336771). DECIDO. A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (…) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita;” DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se ALVARÁ. Exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários, devendo o Cartório verificar a procuração e o contrato dos honorários advocatícios. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco do Brasil / Banco conveniado) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Custas processuais finais, se houver, a cargo do executado, conforme expressamente assumido na petição de ID 164439670. Intime-se para recolhimento no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. Observe a Escrivania o cadastramento exclusivo do patrono indicado pela parte ré no ID 131409803 (Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira, OAB/SC 11.985). Após o cumprimento das determinações acima e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva no sistema. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19071512474800000000022028938 [VOL 2][Contestação][Impugnação] Autos digitalizados 19071512481600000000022028940 [VOL 3] Autos digitalizados 19071512483100000000022028942 [VOL 4][Impugnação] Autos digitalizados 19071512484200000000022028943 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19071514512604200000022035293 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19071514512604200000022035293 Despacho Despacho 20041311223548700000028662421 Despacho Despacho 20041311223548700000028662421 Petição Petição 20051122100983200000029359686 Certidão Certidão 20051412002466600000029443803 Sentença Sentença 20060311081457200000029564551 Sentença Sentença 20060311081457200000029564551 Apelação Apelação 20070617570273900000030761754 APELAÇÃO - KÁTIA ALVES Apelação 20070617570503400000030761757 GUIA CUSTAS KATIA ALVES CORRETA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20070617570647100000030761759 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - KATIA ALVES Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20070617570820200000030761760 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20082909132249100000032288973 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20082909132249100000032288973 Contrarrazões Contrarrazões 20092923355948700000033364537 Contrarrazões à Apelação Itaú x Katia Alves Documento de Comprovação 20092923360145700000033364540 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 20121223580300000000116121070 Despacho Despacho 20121612110300000000116121071 Expediente Expediente 20121616101200000000116121072 Petição Petição 21010608144700000000116121073 MANIFESTAÇÃO Petição 21010608144700000000116121074 Despacho Despacho 21021817371000000000116121425 Expediente Expediente 21021817562400000000116121426 Petição Petição 21031523580300000000116121427 Despacho Despacho 21040811260900000000116121428 Expediente Expediente 21040812253800000000116121429 Certidão Certidão 25070811593600000000116121430 Despacho Despacho 25072112364900000000116121431 Expediente Expediente 25072214245700000000116121432 Petição Petição 25081223211600000000116121433 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito 25081512285300000000116121434 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25091908205500000000116121435 Despacho Despacho 25092220160116700000116150764 PETIÇÃO Petição 25111215193267400000119335052 18182805-02dw-090200358092_00018661262704__espolio de fernando alves nettoan Outros Documentos 25111215193323500000119335057 18182805-03dw-090200358092_00018661262704__espolio de fernando alves nettoan Outros Documentos 25111215193384900000119335059 18182805-04dw-090200358092_00018661262704__espolio de fernando alves nettore Outros Documentos 25111215193445900000119335061 Despacho Despacho 25112723101512500000119391325 Intimação Intimação 25120913103159600000120630129 Despacho Despacho 25112723101512500000119391325 Petição Petição 25121911524605500000121282551 Despacho Despacho 26011310325394100000123123412 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26011515340564300000123308959 19322163-01dw-modelo_1_juntada_de_procuracao Procuração 26011515340567100000123308960 19322163-02dw-procuração_2026_itaú_unibanco_s.a Procuração 26011515340627300000123308961 19322163-03dw-substabelecimento_2025_2026_oliveira_e_antunes Procuração 26011515340687600000123308962 Despacho Despacho 26011310325394100000123123412 Intimação Intimação 26011912171770000000123404749 Despacho Despacho 26011310325394100000123123412 Certidão Certidão 26020200451978900000125734275 Decisão Decisão 26030617094145900000146156648 Acordo Petição 26072919560478000000155344644

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Sentença

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0000506-81.2009.8.15.2001 AUTOR: KATIA ALVES REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TRANSAÇÃO HOMOLOGADA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO. O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução. Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc. II, do CPC. Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença / execução de acordo homologado (ID 131202339). A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da obrigação (ID 164439670), juntando os respectivos comprovantes de depósito judicial da quantia principal (R$ 13.015,90) e dos honorários advocatícios (R$ 1.301,59), além do repasse à FEBRAPO (R$ 650,80), requerendo a extinção do feito. A parte credora manifestou prévia e expressa concordância com os valores do acordo (ID 129336771). DECIDO. A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (…) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita;” DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se ALVARÁ. Exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários, devendo o Cartório verificar a procuração e o contrato dos honorários advocatícios. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco do Brasil / Banco conveniado) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Custas processuais finais, se houver, a cargo do executado, conforme expressamente assumido na petição de ID 164439670. Intime-se para recolhimento no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. Observe a Escrivania o cadastramento exclusivo do patrono indicado pela parte ré no ID 131409803 (Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira, OAB/SC 11.985). Após o cumprimento das determinações acima e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva no sistema. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19071512474800000000022028938 [VOL 2][Contestação][Impugnação] Autos digitalizados 19071512481600000000022028940 [VOL 3] Autos digitalizados 19071512483100000000022028942 [VOL 4][Impugnação] Autos digitalizados 19071512484200000000022028943 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19071514512604200000022035293 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19071514512604200000022035293 Despacho Despacho 20041311223548700000028662421 Despacho Despacho 20041311223548700000028662421 Petição Petição 20051122100983200000029359686 Certidão Certidão 20051412002466600000029443803 Sentença Sentença 20060311081457200000029564551 Sentença Sentença 20060311081457200000029564551 Apelação Apelação 20070617570273900000030761754 APELAÇÃO - KÁTIA ALVES Apelação 20070617570503400000030761757 GUIA CUSTAS KATIA ALVES CORRETA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20070617570647100000030761759 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - KATIA ALVES Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20070617570820200000030761760 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20082909132249100000032288973 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20082909132249100000032288973 Contrarrazões Contrarrazões 20092923355948700000033364537 Contrarrazões à Apelação Itaú x Katia Alves Documento de Comprovação 20092923360145700000033364540 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 20121223580300000000116121070 Despacho Despacho 20121612110300000000116121071 Expediente Expediente 20121616101200000000116121072 Petição Petição 21010608144700000000116121073 MANIFESTAÇÃO Petição 21010608144700000000116121074 Despacho Despacho 21021817371000000000116121425 Expediente Expediente 21021817562400000000116121426 Petição Petição 21031523580300000000116121427 Despacho Despacho 21040811260900000000116121428 Expediente Expediente 21040812253800000000116121429 Certidão Certidão 25070811593600000000116121430 Despacho Despacho 25072112364900000000116121431 Expediente Expediente 25072214245700000000116121432 Petição Petição 25081223211600000000116121433 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito 25081512285300000000116121434 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25091908205500000000116121435 Despacho Despacho 25092220160116700000116150764 PETIÇÃO Petição 25111215193267400000119335052 18182805-02dw-090200358092_00018661262704__espolio de fernando alves nettoan Outros Documentos 25111215193323500000119335057 18182805-03dw-090200358092_00018661262704__espolio de fernando alves nettoan Outros Documentos 25111215193384900000119335059 18182805-04dw-090200358092_00018661262704__espolio de fernando alves nettore Outros Documentos 25111215193445900000119335061 Despacho Despacho 25112723101512500000119391325 Intimação Intimação 25120913103159600000120630129 Despacho Despacho 25112723101512500000119391325 Petição Petição 25121911524605500000121282551 Despacho Despacho 26011310325394100000123123412 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26011515340564300000123308959 19322163-01dw-modelo_1_juntada_de_procuracao Procuração 26011515340567100000123308960 19322163-02dw-procuração_2026_itaú_unibanco_s.a Procuração 26011515340627300000123308961 19322163-03dw-substabelecimento_2025_2026_oliveira_e_antunes Procuração 26011515340687600000123308962 Despacho Despacho 26011310325394100000123123412 Intimação Intimação 26011912171770000000123404749 Despacho Despacho 26011310325394100000123123412 Certidão Certidão 26020200451978900000125734275 Decisão Decisão 26030617094145900000146156648 Acordo Petição 26072919560478000000155344644

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