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TJSP · Foro de Artur Nogueira - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000506-78.2024.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer dos vícios legalmente previstos. A sentença enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo de forma clara e suficiente os fundamentos que conduziram ao reconhecimento da responsabilidade dos requeridos pela restituição dos valores desembolsados pelo autor, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente a documentação referente à negociação do veículo, ao pagamento realizado e à não entrega do bem. Embora a embargante sustente a existência de omissão quanto aos argumentos defensivos relacionados à ausência de vínculo entre a empresa requerida e o corréu Lucas dos Santos Ramires, bem como à inexistência de responsabilidade pelos atos por ele praticados, constata-se que tais alegações foram implicitamente afastadas pelo decisum ao reconhecer, a partir do conjunto probatório produzido, que o autor foi induzido a negociar acreditando estar tratando com representante vinculado à empresa ré, circunstância suficientemente apreciada na fundamentação da sentença. Cumpre salientar que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes ao julgamento e apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, o que ocorreu na hipótese vertente. Também não há falar em contradição ou obscuridade. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e visa, em verdade, à rediscussão do mérito da causa, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem instrumento apto à reapreciação da matéria já decidida. Por fim, para fins de eventual interposição de recurso, consideram-se prequestionadas todas as matérias de natureza legal e constitucional suscitadas pela embargante, observando-se o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: LIVIA CAROLINA PEREIRA (OAB 292617/SP), DANIELA SILVA DE SANTANA (OAB 357918/SP), MABILY PINHEIRO CEREJO (OAB 420660/SP)
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