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0000506-76.2024.8.27.2727

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Natividade · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0000506-76.2024.8.27.2727/TO AUTOR: ESLY DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO(A): JHONATAN RODRIGUES BRAGA OLIVEIRA (OAB GO066318) ADVOGADO(A): SKARLETH SUSY PINHEIRO (OAB GO067533) RÉU: JOSIVALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): FELICIO CORDEIRO DA SILVA (OAB TO004547) SENTENÇA Visto, etc. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS com ALIMENTOS PROVISÓRIOS c/c REGULARIZAÇÃO DE GUARDA e VISITAS ajuizada por MARYA EDDUARDA DOS SANTOS CARNEIRO, representada por sua genitora, sra. ESLY DA SILVA CARNEIRO em desfavor de JOSIVALDO DOS SANTOS. A inicial sustentou que a genitora manteve união estável com o requerido, da qual adveio a filha comum, encontrando-se a adolescente sob a guarda de fato materna. Aduziu que o genitor contribuía com quantia insuficiente de R$ 250,00 mensais, nada obstante ostentar capacidade econômica. Requereu alimentos provisórios e definitivos no percentual de 50% dos rendimentos paternos com desconto em folha, guarda unilateral em favor da mãe e regime de convivência paterna em finais de semana alternados, férias e datas festivas (evento 1). A tutela foi deferida (evento 14). Foi determinada a realização de estudo social e psicopedagógico pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares do Tribunal de Justiça (GGEM/TJTO) (evento 90). O Relatório Sociopsicopedagógico foi acostado aos autos (evento 101), sobre o qual ambas as partes se manifestaram, convergindo quanto à aplicação da guarda compartilhada. Instadas à especificação de provas (evento 128), a autora postulou o julgamento antecipado (evento 133). O Ministério Público ofertou parecer final opinando pela procedência parcial da ação, para fixar os alimentos definitivos em 1 (um) salário mínimo, manter a guarda compartilhada com residência habitual materna e regulamentar a convivência paterna (evento 137). É o relatório do necessário. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. A matéria em discussão não exige a produção de outras provas além das que já constam no presente feito. No tocante à modalidade de guarda, o ordenamento jurídico estabelece a guarda compartilhada como regra prioritária quando ambos os genitores se encontram plenamente aptos ao exercício do poder familiar, nos exatos termos do artigo 1.584, parágrafo 2º, do Código Civil. A finalidade do instituto é assegurar a responsabilização conjunta de pai e mãe nas decisões estruturantes da vida da prole, consolidando a coparentalidade responsável e o desenvolvimento integral da pessoa em formação. Na hipótese examinada, o Relatório Sociopsicopedagógico elaborado pela equipe técnica multidisciplinar do GGEM/TJTO (evento 101) evidenciou que tanto o genitor quanto a genitora mantêm vínculo afetivo estreito e saudável com a adolescente Marya Edduarda, possuindo plenas condições de exercer as prerrogativas inerentes ao poder familiar. Ademais, após a conclusão do estudo técnico, ambas as partes manifestaram concordância expressa com a fixação da guarda compartilhada (evento 120, MANIFESTACAO1, e evento 122), convergência igualmente chancelada pelo órgão ministerial (evento 137). Em relação à base de moradia, o artigo 1.583, parágrafo 3º, do Código Civil, orienta que a residência deve ser fixada no local que melhor atenda aos interesses do filho comum. No caso vertente, a genitora já exerce o cuidado cotidiano preponderante e o acompanhamento escolar da adolescente, mostrando-se adequada a manutenção do lar materno como referência de residência habitual, preservando a estabilidade da sua rotina de estudos e convivência social. Quanto ao regime de convivência, a partilha de tempo deve ser estruturada de forma equilibrada, garantindo a presença ativa do pai sem desorganizar as atividades da adolescente, que cursa ensino médio integrado ao ensino técnico agropecuário em período integral (evento 137). O genitor, que já auxilia no transporte diário da filha para a escola, exercerá o direito de convivência em fins de semana alternados, com divisão equitativa das férias escolares e alternância nas datas festivas e feriados, em consonância com o princípio da proteção integral. Sobre a fixação da guarda compartilhada e a estruturação do regime de convivência familiar pautadas no melhor interesse da prole, destaca-se o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA COMPARTILHADA. REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. ACORDO DOS PAIS QUANTO AO PERÍODO DE FÉRIAS. COMPROVAÇÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que deferiu liminar para fixar a guarda compartilhada de menor, com endereço de referência na residência da genitora, regulamentando o regime provisório de convivência e indeferindo o pedido de tutela inibitória para impedir a mudança de endereço da mãe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve acordo entre as partes quanto ao regime de convivência durante as férias escolares e, em caso positivo, se este deve prevalecer sobre aquele fixado na decisão recorrida, considerando o melhor interesse do menor e o princípio constitucional da proteção integral à criança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 227, prioriza a convivência familiar ampla e saudável, objetivo respeitado pela decisão recorrida. 4. O art. 1.583, § 2º, do CC, orienta que a guarda compartilhada visa garantir convivência equilibrada entre os genitores, atendendo ao melhor interesse do menor. 5. Provas nos autos, incluindo estudo psicossocial, indicam que o regime provisório fixado na origem assegura estabilidade emocional e desenvolvimento saudável à criança, não havendo comprovação de acordo verbal que justifique sua alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O regime de convivência fixado provisoriamente em guarda compartilhada deve observar o melhor interesse do menor, garantindo convivência equilibrada com ambos os genitores, salvo comprovação de prejuízo ou acordo válido em sentido diverso". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, art. 1.583, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.178776-1/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/07/2024, publicação da súmula em 05/07/20241 (TJTO, Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO SIGILOSO), 0012937-29.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:37:48). A consolidação de regras claras de convivência confere segurança jurídica e estabilidade emocional à adolescente, assegurando o pleno desenvolvimento dos vínculos afetivos com ambos os genitores. No que tange aos alimentos, a obrigação alimentar reclamada em favor de filho menor decorre do dever de sustento imposto pelo poder familiar e encontra amparo nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. A quantificação da verba deve observar estritamente o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, conforme disciplina o artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil. As necessidades materiais e imateriais da adolescente Marya Edduarda, atualmente com 15 anos de idade, são presumidas em razão da menoridade e foram circunstanciadas pelo laudo multidisciplinar (evento 101). O estudo constatou despesas contínuas voltadas à alimentação, vestuário, transporte e educação integral, além de demandas específicas de saúde emocional decorrentes de histórico de ansiedade e distúrbios do sono, demandando aquisição de medicação e suporte terapêutico (evento 137 ). Sob o prisma da capacidade econômica, restou comprovado que o réu atua como empresário individual no ramo de transporte escolar (evento 1), tendo firmado com o Município de Natividade a Ata de Registro de Preços nº 001/2024 e o Contrato nº 034/2024 no valor global anual de R$ 152.422,97 (evento 1, ANEXOS PET INI5, fls. 2 e 9). Embora a receita bruta mensal aproximada atinja R$ 12.701,91, os documentos acostados à contestação demonstraram despesas operacionais indispensáveis à execução do serviço, tais como gastos elevados com combustível (evento 28), manutenção de motor de veículo van (evento 28) e pagamento de motorista auxiliar (evento 28). Dessarte, o faturamento bruto não pode ser integralmente considerado como rendimento líquido pessoal do alimentante. Por outro lado, a genitora também aufere renda própria como professora e coordenadora pedagógica no Município de Natividade, com vencimentos líquidos em torno de R$ 2.993,28 (evento 12, CHEQ2), arcando diretamente com as despesas domésticas e de manutenção cotidiana da filha. Ponderadas as possibilidades econômicas do réu, os custos operacionais de sua atividade empresarial, a concorrência materna nas despesas e as necessidades concretas da adolescente, revela-se justa e proporcional a fixação da pensão alimentícia definitiva na quantia líquida e certa de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais. O montante arbitrado atende ao sustento digno da filha sem inviabilizar a subsistência do alimentante nem sobrecarregar excessivamente a genitora. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins orienta a fixação equilibrada de alimentos em ponderação com os recursos dos genitores e as necessidades da prole: EMENTA: REREMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. MANUTENÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 75% DO SALÁRIO MÍNIMO. ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e apelação adesiva interpostas em face de sentença proferida em ação de oferta de alimentos cumulada com regulamentação de guarda e pedido liminar, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para fixar a guarda compartilhada com lar de referência materno, regulamentar o regime de convivência, estabelecer alimentos no percentual de 75% do salário mínimo, com incidência sobre o 13º salário e férias, e determinar o pagamento de 50% das despesas extraordinárias com saúde e educação. 2. O genitor recorre buscando a redução do percentual alimentar e a exclusão da incidência sobre verbas trabalhistas, enquanto a genitora pleiteia a guarda unilateral e a majoração da pensão, sob o argumento de maior capacidade financeira do alimentante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao determinar a incidência dos alimentos sobre o 13º salário e férias e ao dividir despesas extraordinárias; (ii) avaliar a adequação do percentual de 75% do salário mínimo fixado a título de pensão alimentícia; e (iii) examinar a possibilidade de modificação da guarda e de majoração dos alimentos conforme pleiteado na apelação adesiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A determinação de incidência dos alimentos sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias não configura julgamento extra petita, pois decorre de entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 192, segundo o qual tais parcelas integram a remuneração habitual do alimentante. Da mesma forma, a divisão de despesas extraordinárias com saúde e educação constitui consequência lógica do dever de sustento solidário e da guarda compartilhada, nos termos dos arts. 22 do ECA, 1.566, IV, do CC e 229 da CF/88. 5. A existência de outros dependentes ou encargos familiares não autoriza, por si só, a redução dos alimentos, exigindo demonstração objetiva de impossibilidade financeira, o que não ocorreu. 6. A fixação dos alimentos em 75% do salário mínimo observa o binômio necessidade-possibilidade previsto nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, atendendo à capacidade contributiva do genitor e às necessidades presumidas do menor. 7. A guarda compartilhada deve ser mantida, pois não há elementos que demonstrem inaptidão do pai ou risco à criança, conforme o art. 1.584, §2º, do CC e o princípio do melhor interesse do menor (art. 227 da CF). 8. A majoração dos alimentos e o custeio integral das despesas escolares e médicas pelo pai não se justificam, pois o valor fixado já atende de forma equilibrada ao binômio necessidade-possibilidade e preserva a corresponsabilidade parental. 9. Por fim, nos termos do art. 1.012, §1º, II, do CPC, as sentenças que condenam ao pagamento de alimentos produzem efeitos imediatos, sendo vedada a suspensão da exigibilidade. O pedido de efeito suspensivo, portanto, é juridicamente inviável. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos conhecidos e não providos.1 (TJTO, Apelação Cível, 0038224-04.2024.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 19:41:53). Desse modo, a fixação dos alimentos em R$ 1.000,00 mensais mostra-se suficiente e consentânea com o conjunto probatório. Ante o exposto, com fundamento no Diploma Processual Civil, artigo 487, inciso I, JULGO PROCEDENTES os pedidos plasmados na inicial e, para: 1) DECRETAR a guarda compartilhada da adolescente MARYA EDDUARDA DOS SANTOS CARNEIRO entre os genitores ESLY DA SILVA CARNEIRO e JOSIVALDO DOS SANTOS, fixando a residência da genitora como o lar de referência habitual; 2) REGULAMENTAR o regime de convivência conforme fundamentado na presente sentença; 3) CONDENAR o requerido JOSIVALDO DOS SANTOS ao pagamento de pensão alimentícia definitiva em favor da filha MARYA EDDUARDA DOS SANTOS CARNEIRO no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia a ser depositada até o dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária de titularidade da genitora informada nos autos Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais (se houver), bem como em honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fica SUSPENSA (CPC, artigo 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Cientifique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo recurso de apelação, determino à escrivania que proceda na forma do art. 1.010 do CPC. Com o trânsito em julgado e após a baixa dos autos, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para apuração e cobrança de eventuais custas finais e/ou taxa judiciária.

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