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0000506-69.2021.8.27.2731

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos e Precatórias Cíveis de Paraíso do Tocantins · Sentença

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000506-69.2021.8.27.2731/TO REQUERENTE: KATIA RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por KATIA RIBEIRO DE SOUZA em face do ESTADO DO TOCANTINS. Foram expedidas RPVs nos eventos 112 e 113, com o pagamento confirmado no evento 122. Em seguida, foram expedidos alvarás de levantamento nos eventos 127 e 128. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução. Por seu turno, o art. 924, II, do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. De sua vez, o art. 904, I, do CPC, estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorra com a entrega do dinheiro. É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que, consoante se infere dos documentos juntados, resta satisfeita a obrigação que deu ensejo à atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo. Logo, não restando mais qualquer providência a ser efetivada nestes autos, impõe-se sua extinção. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, DECLARO a extinção da execução para que surta seus efeitos jurídicos, o que faço com fundamento nos artigos 924, II e 925 do CPC. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.

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