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Processo 0000506-66.2026.8.04.7700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
2
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJAM

Para advogados/curador/defensor de DINELY CUNHA DE CASTRO com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/09/2026).

2026-09-15 · TJAM

DECISÃO Vistos. Trata-se de ação movida por Dinely Cunha de Castro em face de Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, na qual a parte autora busca a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais relativos ao Contrato nº 010421060243. Em análise do sistema PROJUDI, verifica-se que além da presente ação, também foi distribuído posteriormente, entre as mesmas partes, o processo nº 0000604-51.2026.8.04.7700, consistente em ação revisional com pedido de repetição de indébito e danos morais referente ao exato mesmo contrato bancário. Ainda que as ações possuam nomenclaturas distintas, verifica-se que ambas derivam da mesma relação contratual básica e buscam tutela contra a mesma instituição financeira. Desse modo, o ajuizamento de várias ações conexas e fracionadas evidencia abuso no direito de litigar, já que não foi observado o disposto no art. 327 do Código de Processo Civil, segundo o qual é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Com efeito, podendo o demandante em único processo pleitear a satisfação integral de seu direito decorrente do mesmo negócio jurídico, age de modo desarrazoado ao aforar demandas autônomas, o que, consequentemente, resulta na repetição desnecessária de atos processuais (citação, intimação, resposta e audiências). Tal prática sobrecarrega indevidamente o volume de feitos neste Juizado Especial Cível da Comarca de Uarini e prejudica a celeridade e a prestação jurisdicional destinada aos demais cidadãos. Por consequência, considerando que a soma dos pedidos para julgamento neste Juízo não extrapola o limite de alçada, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a emenda à petição inicial para reunir e incluir neste processo todos os pedidos e causas de pedir formulados em face da ré decorrentes do contrato nº 010421060243, uma vez que esta demanda é a mais antiga, por não vislumbrar impedimento de nenhuma ordem para que a apreciação ocorra nestes mesmos autos. Norte outro, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159/2024, destaca a necessidade de os órgãos jurisdicionais adotarem medidas para identificar e prevenir a litigância abusiva, caracterizada pelo desvio ou excesso no exercício do direito de ação, o que inclui o ajuizamento de demandas artificiais, fragmentadas ou sem o efetivo consentimento da parte. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198 dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. As Orientações Técnicas nº 02/2025 e nº 001/2026 do NUMOPEDE do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas estabelecem diretrizes para combater o fracionamento indevido de demandas e o ajuizamento de ações sem o efetivo conhecimento da parte. Assim, para garantir a regularidade da representação processual, a autenticidade da postulação e evitar o fracionamento indevido de ações conexas, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no mesmo prazo acima, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, cumpra as seguintes determinações: a) Comprovar a tentativa prévia de solução administrativa do conflito, mediante a juntada de documentos que demonstrem o contato com a parte ré (como reclamações em canais oficiais, plataforma Consumidor.gov.br ou Procon) e a ausência de solução satisfatória; b) Comparecer pessoalmente à Secretaria deste Juízo, munida de seus documentos de identificação pessoal originais, para conferência e ratificação do instrumento de mandato, da declaração de hipossuficiência e do pleno conhecimento dos pedidos formulados nesta ação. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o cumprimento integral das determinações, os autos deverão retornar conclusos para extinção sem resolução do mérito. P.R.I.C. Uarini, data da assinatura eletrônica. Daniel do Nascimento Manussakis Juiz de Direito

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