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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Santa Isabel · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000506-59.2024.8.26.0543/SP EXEQUENTE: G. N. R. TAO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A): LUIS CARLOS CORRÊA LEITE (OAB SP043459) EXECUTADO: JOSE NILTON RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA CRISTIANA APARECIDA MENDES (OAB SP404171) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 93, PET1: Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente para a realização de pesquisa via sistema CRC-JUD, visando à localização do assento de óbito do executado José Nilton Rodrigues dos Santos, sob a justificativa de não ter obtido êxito perante o Cartório de Registro Civil. O pedido não comporta acolhimento. A obtenção de certidões e a busca de informações necessárias à comprovação do falecimento da parte constituem providências que incumbem primordialmente ao interessado. O uso das ferramentas de pesquisa eletrônica colocadas à disposição do Juízo possui caráter subsidiário e excepcional, não devendo substituir a atuação ordinária da parte. Nesse sentido, o Provimento C.G. nº 19/2012, que instituiu a Central de Informações do Registro Civil (CRC), regulamenta que a utilização da consulta no âmbito desta particular sistemática restringe-se aos casos em que o Juízo a determine como diligência própria ou às hipóteses em que a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Fora de tais exceções, a prestação do serviço a particulares é disponibilizada diretamente através do endereço eletrônico http://www.registrocivil.org.br, mediante prévio cadastramento. Assim, indeferida a prova por meio judicial, cabe à parte exequente promover as diligências extrajudiciais diretamente junto aos meios administrativos próprios. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisas junto ao sistema CRC-JUD. Nos termos dos arts. 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o falecimento do devedor impõe a suspensão do processo e a posterior regularização do polo passivo, mediante sucessão pelo espólio ou por seus sucessores. Concedo à parte exequente o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que: - Promova a juntada da respectiva certidão de óbito do executado (ou documentação idônea apta a comprovar o alegado falecimento); - Informe a existência de eventual inventário ou arrolamento, qualificando o espólio (na pessoa do inventariante) ou, na inexistência deste, indicando e qualificando os sucessores do de cujus. Fica a parte exequente advertida de que a inércia ou a falta de comprovação do óbito e da consequente regularização do polo passivo ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI, do CPC). Intime-se.
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