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TJPE · 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru O: AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Telefone': ( ) - E-mail*: criminal4.caruaru@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000506-41.2024.8.17.5480 Classe: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE CARUARU, CARUARU (AGAMANON MAGALHÃES) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 14ª SECCIONAL - DP 14ª DESEC - FLAGRANTEADO(A): FABIO CORREIA - Advogados do(a) FLAGRANTEADO(A): LORENA GIOVANA LEONEL DE ANDRADE - PE52424, LYSANDRA SILVA FLORENCIO - PE59099 INTIMAÇÃO ADVOGADO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a DEFESA de FLAGRANTEADO(A): FABIO CORREIA, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o efetivo protocolo do procedimento administrativo e seu regular andamento, mediante juntada da documentação pertinente;nos termos da decisão que segue: "DECISÃO Vistos etc... Trata-se de pedido de aditamento de cláusula do Acordo de Não Persecução Penal, formulado pela defesa após a juntada da petição de ID 235043720, por meio do qual se pretende substituir a condição anteriormente pactuada, consistente na renúncia, pela transferência das armas de fogo apreendidas a terceiros indicados pelo investigado. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer circunstanciado, no qual destacou que, em atenção à determinação deste Juízo, foi oficiada a Polícia Federal, a qual respondeu por meio do Ofício nº 44/2026/CGARM/DPA/PF (ID 231842814), prestando informações acerca da situação cadastral dos indicados no Sistema Nacional de Armas – SINARM. Da análise da resposta da autoridade policial federal, verifica-se que as informações prestadas limitaram-se à apresentação de dados cadastrais dos interessados e à inexistência de óbices aparentes no sistema, tendo sido expressamente consignado, contudo, que não é possível manifestação conclusiva quanto à viabilidade da transferência, ante a ausência de processo administrativo regularmente instaurado, instruído com a documentação exigida pelo art. 4º da Lei nº 10.826/2003 e pela regulamentação vigente. Com efeito, a sistemática legal de controle e fiscalização de armas de fogo não admite juízo abstrato ou prévio de aptidão, exigindo, para a análise concreta da possibilidade de transferência, a submissão do interessado ao procedimento administrativo próprio, no âmbito da Polícia Federal, com verificação individualizada e técnica dos requisitos legais, tais como idoneidade, capacidade técnica, aptidão psicológica e demais condições previstas em lei. Nesse contexto, embora se reconheça a natureza negocial do Acordo de Não Persecução Penal e a possibilidade de adequação de suas cláusulas, conforme já deliberado anteriormente por este Juízo, não se mostra juridicamente seguro autorizar, de plano, o aditamento pretendido, sem que haja manifestação técnica conclusiva da autoridade administrativa competente acerca da regularidade da transferência das armas de fogo. Por outro lado, também não se revela razoável o indeferimento definitivo da pretensão defensiva neste momento, sobretudo porque a própria autoridade policial indicou de forma clara a via adequada para a aferição da regularidade e viabilidade do pedido, qual seja, a instauração e tramitação do procedimento administrativo próprio. Assim, à luz dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da efetividade da justiça consensual, o encaminhamento mais adequado consiste em condicionar a apreciação do pedido de aditamento à prévia instauração do procedimento administrativo pertinente, de modo a permitir que a decisão judicial seja proferida com base em elementos técnicos completos e conclusivos. Diante do exposto, ACOLHO a manifestação do Ministério Público, para: a) SOBRESTAR o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de possibilitar à defesa a adoção das providências necessárias à instauração do procedimento administrativo junto à Polícia Federal; b) INTIMAR a defesa para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o efetivo protocolo do procedimento administrativo e seu regular andamento, mediante juntada da documentação pertinente; c) transcorrido o primeiro prazo, OFICIE-SE novamente à Polícia Federal, para que informe acerca da viabilidade da transferência das armas de fogo apreendidas, e, após, retornem os autos conclusos para apreciação definitiva do pedido de aditamento da cláusula do ANPP, à luz dos elementos então disponíveis, nos termos do que já decidido no ID 228591073. Intimem-se. Cumpra-se. Caruaru/PE, data da assinatura digital. Carla de Moraes Rego Mandetta Juíza de Direito" DEISIANE RIBEIRO DE MENESES FERREIRA (Servidor de Processamento) De ordem do Magistrado(ª) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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