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TRT23 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000506-29.2025.5.23.0003 RECORRENTE: LAERTE SOARES DA SILVA RECORRIDO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000506-29.2025.5.23.0003 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO AO RISCO ELÉTRICO. ART. 193 DA CLT. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. O Autor alega nulidade do laudo pericial, sustentando vício na colheita de informações durante a perícia e defende que o risco elétrico, por sua potencialidade de dano fatal, prescinde de habitualidade ou permanência. Pretende a reforma do julgado com a condenação da Ré ao pagamento da verba pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial é nulo ou insuficiente para embasar o julgamento, impondo a reabertura da instrução processual; e (ii) estabelecer se as atividades desempenhadas caracterizam exposição habitual e permanente ao risco elétrico apta a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da periculosidade por exposição à energia elétrica exige o enquadramento das atividades nas hipóteses previstas no art. 193 da CLT e no Anexo 4 da NR-16, sendo devido o adicional ao empregado exposto permanentemente ou de forma intermitente às condições de risco e indevido quando o contato ocorre apenas de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido, nos termos da Súmula nº 364, I, do TST. 4. O laudo pericial fundamentado, elaborado mediante inspeção do ambiente de trabalho, análise das atividades efetivamente desempenhadas e resposta aos quesitos formulados pelas partes, constitui elemento técnico idôneo para formação do convencimento quando não infirmado por prova robusta em sentido contrário. 5. A mera circulação em áreas com equipamentos elétricos, a presença de umidade, a realização de verificações visuais ou reinicializações esporádicas de sistemas e a proximidade eventual de painéis elétricos fechados não caracterizam, por si sós, exposição ao risco elétrico prevista no Anexo 4 da NR-16. 6. A prova oral que evidencia a realização apenas eventual de intervenções relacionadas ao funcionamento de equipamentos corrobora a conclusão pericial quanto à inexistência de exposição habitual e permanente a agente perigoso. 7. A alegação de parcialidade do perito ou de comprometimento da prova técnica demanda demonstração concreta de irregularidade, não se admitindo o reconhecimento de nulidade com fundamento em meras suposições desacompanhadas de prova. 8. Não há cerceamento de defesa quando as partes exercem plenamente o contraditório mediante apresentação de quesitos, impugnação ao laudo, esclarecimentos complementares do perito e inexistem omissões ou inconsistências capazes de justificar a renovação da prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de periculosidade por risco elétrico é devido ao empregado exposto permanentemente ou de forma intermitente às condições de risco previstas no art. 193 da CLT e no Anexo 4 da NR-16, sendo indevido quando o contato ocorre apenas de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido, conforme a Súmula nº 364, I, do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193; NR-16, Anexo 4; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 364, I, do TST. CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
TRT23 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000506-29.2025.5.23.0003 RECORRENTE: LAERTE SOARES DA SILVA RECORRIDO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000506-29.2025.5.23.0003 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO AO RISCO ELÉTRICO. ART. 193 DA CLT. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. O Autor alega nulidade do laudo pericial, sustentando vício na colheita de informações durante a perícia e defende que o risco elétrico, por sua potencialidade de dano fatal, prescinde de habitualidade ou permanência. Pretende a reforma do julgado com a condenação da Ré ao pagamento da verba pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial é nulo ou insuficiente para embasar o julgamento, impondo a reabertura da instrução processual; e (ii) estabelecer se as atividades desempenhadas caracterizam exposição habitual e permanente ao risco elétrico apta a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da periculosidade por exposição à energia elétrica exige o enquadramento das atividades nas hipóteses previstas no art. 193 da CLT e no Anexo 4 da NR-16, sendo devido o adicional ao empregado exposto permanentemente ou de forma intermitente às condições de risco e indevido quando o contato ocorre apenas de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido, nos termos da Súmula nº 364, I, do TST. 4. O laudo pericial fundamentado, elaborado mediante inspeção do ambiente de trabalho, análise das atividades efetivamente desempenhadas e resposta aos quesitos formulados pelas partes, constitui elemento técnico idôneo para formação do convencimento quando não infirmado por prova robusta em sentido contrário. 5. A mera circulação em áreas com equipamentos elétricos, a presença de umidade, a realização de verificações visuais ou reinicializações esporádicas de sistemas e a proximidade eventual de painéis elétricos fechados não caracterizam, por si sós, exposição ao risco elétrico prevista no Anexo 4 da NR-16. 6. A prova oral que evidencia a realização apenas eventual de intervenções relacionadas ao funcionamento de equipamentos corrobora a conclusão pericial quanto à inexistência de exposição habitual e permanente a agente perigoso. 7. A alegação de parcialidade do perito ou de comprometimento da prova técnica demanda demonstração concreta de irregularidade, não se admitindo o reconhecimento de nulidade com fundamento em meras suposições desacompanhadas de prova. 8. Não há cerceamento de defesa quando as partes exercem plenamente o contraditório mediante apresentação de quesitos, impugnação ao laudo, esclarecimentos complementares do perito e inexistem omissões ou inconsistências capazes de justificar a renovação da prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de periculosidade por risco elétrico é devido ao empregado exposto permanentemente ou de forma intermitente às condições de risco previstas no art. 193 da CLT e no Anexo 4 da NR-16, sendo indevido quando o contato ocorre apenas de forma eventual ou por tempo extremamente reduzido, conforme a Súmula nº 364, I, do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193; NR-16, Anexo 4; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 364, I, do TST. CUIABA/MT, 28 de agosto de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAERTE SOARES DA SILVA
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