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0000506-26.2019.5.07.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Quixadá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATOrd 0000506-26.2019.5.07.0022 RECLAMANTE: LUIZ DE HATAID HOLANDA BARBOSA RECLAMADO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d4dc83 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que em 20/07/2026, a parte executada efetuou depósito judicial no valor total de R$ 1.276.914,19 (ID 20abc64), informando tratar-se do pagamento integral da execução, montante este que englobava o crédito líquido do exequente, honorários, contribuição previdenciária e o valor devido a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), devido pelo reclamante. Certifico que, por equívoco material na elaboração dos alvará de ID 49285f4, a quantia correspondente ao Imposto de Renda, em vez de ser recolhida em guia própria (DARF) destinada à Receita Federal do Brasil, foi incluída e liberada integralmente na ordem de pagamento expedida em favor da parte reclamante. Certifico, outrossim, que após a liberação dos valores houve a intimação das partes. Por fim, certifico que a parte executada manifestou-se por meio da petição de ID a1edf7a, arguindo a ocorrência do erro material acima relatado, aduzindo prejuízo pela ausência de recolhimento oficial do tributo retido e requerendo o chamamento do feito à ordem para intimação do reclamante e devolução do montante recebido a maior. Nesta data, 06 de agosto de 2026, eu, RAIMUNDO SERGIO LIMA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos. Diante da petição de ID a1edf7a, chamo o feito à ordem para sanear o erro material verificado na liberação dos valores depositados nos autos. Compulsando os fólios, constata-se que a executada efetuou o depósito judicial para pagamento integral da condenação, incluindo a parcela correspondente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Contudo, por equívoco material na expedição dos alvarás (ID 49285f4), a referida verba tributária foi integralmente liberada em favor da parte exequente, deixando a Receita Federal sem o devido recolhimento na fonte. Configurado o erro material e o manifesto enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do Código Civil), determino a intimação da parte reclamante, por seu patrono, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, proceda à restituição do valor recebido a maior a título de Imposto de Renda, mediante depósito em conta judicial vinculada a este processo, sob pena de imediata deflagração de atos executivos em seu desfavor para reaver o montante. Decorrido o prazo sem a devida devolução voluntária: A) Insira-se o exequente no polo passivo da execução exclusivamente no que tange à obrigação de restituir o indébito; B) Proceda-se de imediato à tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD na conta bancária do reclamante. Comprovado o depósito do valor restituído (seja voluntário ou por penhora), expeça-se a competente guia de recolhimento do Imposto de Renda em favor da Receita Federal do Brasil, sanando a pendência fiscal da executada. Posteriormente, cumpridas todas as determinações e nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. QUIXADÁ/CE, 08 de setembro de 2026. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS

  2. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Quixadá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATOrd 0000506-26.2019.5.07.0022 RECLAMANTE: LUIZ DE HATAID HOLANDA BARBOSA RECLAMADO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d4dc83 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que em 20/07/2026, a parte executada efetuou depósito judicial no valor total de R$ 1.276.914,19 (ID 20abc64), informando tratar-se do pagamento integral da execução, montante este que englobava o crédito líquido do exequente, honorários, contribuição previdenciária e o valor devido a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), devido pelo reclamante. Certifico que, por equívoco material na elaboração dos alvará de ID 49285f4, a quantia correspondente ao Imposto de Renda, em vez de ser recolhida em guia própria (DARF) destinada à Receita Federal do Brasil, foi incluída e liberada integralmente na ordem de pagamento expedida em favor da parte reclamante. Certifico, outrossim, que após a liberação dos valores houve a intimação das partes. Por fim, certifico que a parte executada manifestou-se por meio da petição de ID a1edf7a, arguindo a ocorrência do erro material acima relatado, aduzindo prejuízo pela ausência de recolhimento oficial do tributo retido e requerendo o chamamento do feito à ordem para intimação do reclamante e devolução do montante recebido a maior. Nesta data, 06 de agosto de 2026, eu, RAIMUNDO SERGIO LIMA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos. Diante da petição de ID a1edf7a, chamo o feito à ordem para sanear o erro material verificado na liberação dos valores depositados nos autos. Compulsando os fólios, constata-se que a executada efetuou o depósito judicial para pagamento integral da condenação, incluindo a parcela correspondente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Contudo, por equívoco material na expedição dos alvarás (ID 49285f4), a referida verba tributária foi integralmente liberada em favor da parte exequente, deixando a Receita Federal sem o devido recolhimento na fonte. Configurado o erro material e o manifesto enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do Código Civil), determino a intimação da parte reclamante, por seu patrono, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, proceda à restituição do valor recebido a maior a título de Imposto de Renda, mediante depósito em conta judicial vinculada a este processo, sob pena de imediata deflagração de atos executivos em seu desfavor para reaver o montante. Decorrido o prazo sem a devida devolução voluntária: A) Insira-se o exequente no polo passivo da execução exclusivamente no que tange à obrigação de restituir o indébito; B) Proceda-se de imediato à tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD na conta bancária do reclamante. Comprovado o depósito do valor restituído (seja voluntário ou por penhora), expeça-se a competente guia de recolhimento do Imposto de Renda em favor da Receita Federal do Brasil, sanando a pendência fiscal da executada. Posteriormente, cumpridas todas as determinações e nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. QUIXADÁ/CE, 08 de setembro de 2026. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ DE HATAID HOLANDA BARBOSA

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