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0000506-20.2026.8.17.2910

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de Lajedo · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R José Múcio Monteiro, S/N, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 1ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000506-20.2026.8.17.2910 EXEQUENTE: PEMAGRI PECAS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA EXECUTADO(A): JOSE FERNANDO FERREIRA DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248081584, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial já extinta, sem resolução de mérito, por sentença de Id. 239180545, ante o reconhecimento da ausência de título executivo pela falta do instrumento de protesto exigido para a duplicata sem aceite (art. 15, II, da Lei nº 5.474/68), com condenação do exequente em custas e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. As partes foram intimadas do ato. Sobrevieram, em 17/06/2026, duas manifestações. A primeira, do exequente, intitulada "chamamento do feito à ordem" (Id. 244226874), pela qual postula a anulação da sentença sob os fundamentos de decisão-surpresa, ausência de intimação para recolhimento de custas, omissões do decisum, reconhecimento do débito pelo executado e litigância de má-fé deste, com fulcro no art. 81 do CPC. A segunda, do executado (Id. 244300289), arguindo a intempestividade da petição do exequente e o trânsito em julgado da sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A peça denominada "chamamento do feito à ordem" não constitui recurso nem ação autônoma, mas verdadeiro pedido de reconsideração e arguição de nulidade da sentença. Ocorre que, publicada a sentença, o Juízo encerra o ofício jurisdicional quanto ao que decidiu, somente lhe sendo lícito alterá-la nas hipóteses do art. 494 do CPC. A via idônea para atacar a sentença extintiva é a apelação (art. 1.009 do CPC), e, para suprir eventual omissão, os embargos de declaração (art. 1.022), não se prestando o pedido de reconsideração a desconstituir o julgado nem a reabrir a instância. Cumpre registrar que o pedido de reconsideração e "chamamento à ordem" não interrompe nem suspende o prazo recursal, de modo que a preclusão opera-se independentemente de seu protocolo. Assim, recebida a irresignação como apelação, seria intempestiva caso ultrapassado o respectivo prazo, e, como embargos de declaração, submetida ao exíguo prazo de cinco dias úteis do art. 1.023 do CPC. A verificação da tempestividade e do consequente trânsito em julgado, todavia, depende da certificação das datas de disponibilização e publicação da sentença e da fluência do prazo recursal, providência que deve anteceder qualquer deliberação sobre a exigibilidade da verba sucumbencial. Ainda que se ultrapassasse o óbice formal, as alegações do exequente não comportariam acolhimento nesta sede. A ausência de título executivo é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, o que afasta a tese de decisão-surpresa. A ausência de intimação para recolhimento de custas é irrelevante ao desfecho, pois a extinção não decorreu de falta de preparo, mas da inexistência de título, vício insanável por essa via. Por fim, cuidando-se de extinção sem resolução de mérito, remanesce ao credor, querendo, a repropositura da demanda pela via adequada (art. 486 do CPC), o que esvazia a invocação da primazia do julgamento de mérito, porquanto inexiste sacrifício definitivo do direito material. Quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado contra o executado (Id. 244226874), não se configura a hipótese. A apresentação de defesa arguindo ilegitimidade passiva e ausência de título, bem como a alegação de que as tratativas teriam sido conduzidas por terceiro, constitui exercício regular do contraditório, não se enquadrando nas hipóteses do art. 80 do CPC. Rejeita-se o pedido. Por fim, não é este o momento de deliberar sobre a exigibilidade e o cumprimento dos honorários sucumbenciais, tampouco sobre a conversão da classe processual ou as providências de cobrança das custas. Como o próprio exequente sustentou a prematuridade do pedido de honorários ao argumento de que a sentença ainda não teria transitado em julgado, e como a resolução dessa questão depende da prévia certificação do trânsito, tais deliberações ficam relegadas a momento posterior, após a certidão respectiva. Ante o exposto: a) REJEITO o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado contra o executado; b) NÃO CONHEÇO da petição de Id. 244226874, por constituir via inidônea à desconstituição da sentença (art. 494 do CPC), recebendo-a como pedido de reconsideração, que INDEFIRO; c) DETERMINO à Secretaria que certifique a data de disponibilização e de publicação da sentença de Id. 239180545, bem como a fluência e o termo final do prazo recursal, e, sendo o caso, certifique o respectivo trânsito em julgado; d) Cumprida a diligência do item anterior, VOLTEM os autos CONCLUSOS para deliberação acerca da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, das providências relativas às custas processuais e da eventual evolução da classe processual. INTIMEM-SE. Cumpra-se." LAJEDO, 10 de setembro de 2026. RAFAELA DE ARAUJO CAMPOS Diretoria Regional do Agreste

  2. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de Lajedo · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R José Múcio Monteiro, S/N, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 1ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000506-20.2026.8.17.2910 EXEQUENTE: PEMAGRI PECAS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA EXECUTADO(A): JOSE FERNANDO FERREIRA DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248081584, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial já extinta, sem resolução de mérito, por sentença de Id. 239180545, ante o reconhecimento da ausência de título executivo pela falta do instrumento de protesto exigido para a duplicata sem aceite (art. 15, II, da Lei nº 5.474/68), com condenação do exequente em custas e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. As partes foram intimadas do ato. Sobrevieram, em 17/06/2026, duas manifestações. A primeira, do exequente, intitulada "chamamento do feito à ordem" (Id. 244226874), pela qual postula a anulação da sentença sob os fundamentos de decisão-surpresa, ausência de intimação para recolhimento de custas, omissões do decisum, reconhecimento do débito pelo executado e litigância de má-fé deste, com fulcro no art. 81 do CPC. A segunda, do executado (Id. 244300289), arguindo a intempestividade da petição do exequente e o trânsito em julgado da sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A peça denominada "chamamento do feito à ordem" não constitui recurso nem ação autônoma, mas verdadeiro pedido de reconsideração e arguição de nulidade da sentença. Ocorre que, publicada a sentença, o Juízo encerra o ofício jurisdicional quanto ao que decidiu, somente lhe sendo lícito alterá-la nas hipóteses do art. 494 do CPC. A via idônea para atacar a sentença extintiva é a apelação (art. 1.009 do CPC), e, para suprir eventual omissão, os embargos de declaração (art. 1.022), não se prestando o pedido de reconsideração a desconstituir o julgado nem a reabrir a instância. Cumpre registrar que o pedido de reconsideração e "chamamento à ordem" não interrompe nem suspende o prazo recursal, de modo que a preclusão opera-se independentemente de seu protocolo. Assim, recebida a irresignação como apelação, seria intempestiva caso ultrapassado o respectivo prazo, e, como embargos de declaração, submetida ao exíguo prazo de cinco dias úteis do art. 1.023 do CPC. A verificação da tempestividade e do consequente trânsito em julgado, todavia, depende da certificação das datas de disponibilização e publicação da sentença e da fluência do prazo recursal, providência que deve anteceder qualquer deliberação sobre a exigibilidade da verba sucumbencial. Ainda que se ultrapassasse o óbice formal, as alegações do exequente não comportariam acolhimento nesta sede. A ausência de título executivo é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, o que afasta a tese de decisão-surpresa. A ausência de intimação para recolhimento de custas é irrelevante ao desfecho, pois a extinção não decorreu de falta de preparo, mas da inexistência de título, vício insanável por essa via. Por fim, cuidando-se de extinção sem resolução de mérito, remanesce ao credor, querendo, a repropositura da demanda pela via adequada (art. 486 do CPC), o que esvazia a invocação da primazia do julgamento de mérito, porquanto inexiste sacrifício definitivo do direito material. Quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado contra o executado (Id. 244226874), não se configura a hipótese. A apresentação de defesa arguindo ilegitimidade passiva e ausência de título, bem como a alegação de que as tratativas teriam sido conduzidas por terceiro, constitui exercício regular do contraditório, não se enquadrando nas hipóteses do art. 80 do CPC. Rejeita-se o pedido. Por fim, não é este o momento de deliberar sobre a exigibilidade e o cumprimento dos honorários sucumbenciais, tampouco sobre a conversão da classe processual ou as providências de cobrança das custas. Como o próprio exequente sustentou a prematuridade do pedido de honorários ao argumento de que a sentença ainda não teria transitado em julgado, e como a resolução dessa questão depende da prévia certificação do trânsito, tais deliberações ficam relegadas a momento posterior, após a certidão respectiva. Ante o exposto: a) REJEITO o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado contra o executado; b) NÃO CONHEÇO da petição de Id. 244226874, por constituir via inidônea à desconstituição da sentença (art. 494 do CPC), recebendo-a como pedido de reconsideração, que INDEFIRO; c) DETERMINO à Secretaria que certifique a data de disponibilização e de publicação da sentença de Id. 239180545, bem como a fluência e o termo final do prazo recursal, e, sendo o caso, certifique o respectivo trânsito em julgado; d) Cumprida a diligência do item anterior, VOLTEM os autos CONCLUSOS para deliberação acerca da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, das providências relativas às custas processuais e da eventual evolução da classe processual. INTIMEM-SE. Cumpra-se." LAJEDO, 10 de setembro de 2026. RAFAELA DE ARAUJO CAMPOS Diretoria Regional do Agreste

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