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0000506-17.2026.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0000506-17.2026.8.26.0114 (processo principal 1041944-45.2022.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - F.K.S. - Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por F. K. S., menor representado por sua genitora, em face de M. T. S., pelo rito do art. 523 do Código de Processo Civil. Benefícios da justiça gratuita deferidos às fls. 79. Recebo fls. 129/139 como emenda à inicial, prosseguindo os autos referente apenas ao menor. Valor do débito: R$ 35.939,79. Na forma do artigo 513 do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, cuja planilha atualizada deverá ser juntada pela parte exequente para viabilizar o prosseguimento da execução. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiário da gratuidade. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se Carta Rogatória. A fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho o advogado deverá classificar as demais petições nestes autos na categoria adequada, evitando a utilização de nomenclaturas genéricas, como "petição intermediária" e "petições diversas", o que acarretará maior celeridade processual. Intime-se. - ADV: ANA CECILIA FALEIRO CAMARGO (OAB 380231/SP), ANA CECILIA FALEIRO CAMARGO (OAB 380231/SP)

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