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0000506-11.2026.8.26.0407

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara

    Processo 0000506-11.2026.8.26.0407 (processo principal 1001983-23.2024.8.26.0407) - Cumprimento de sentença - Oferta - D.D.S. - - N.D.T.S. - K.A.T.M. - Certifico e dou fé haver expedido oficio de desconto de pensão alimentícia (aguardando assinatura). Após liberação nos autos, deverá a parte interessada encaminhar o oficio, juntando o protocolo nos autos. - ADV: KAIO NABARRO GIROTO (OAB 454211/SP), AFRÂNIO FERNANDES FANTANEZ (OAB 541438/SP), AFRÂNIO FERNANDES FANTANEZ (OAB 541438/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara

    Processo 0000506-11.2026.8.26.0407 (processo principal 1001983-23.2024.8.26.0407) - Cumprimento de sentença - Oferta - D.D.S. - - N.D.T.S. - K.A.T.M. - Relação: 1626/2026 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração apresentados pela parte exequente em face da decisão de pag. 46 arguindo erro material e omissão. Os embargos comportam acolhimento. Com efeito, verifica-se erro material na decisão de fls. 46, que consignou que o término do acordo ocorreria em março de 2027. Conforme expressamente estabelecido na cláusula 2ª, inciso III, do acordo homologado, o pagamento do saldo remanescente do débito alimentar compreende 15 parcelas mensais de R$ 350,00, com vencimento entre abril de 2027 e junho de 2028, além de uma última parcela de R$ 38,00, com vencimento em julho de 2028. Assim, o termo final do acordo é julho de 2028, e não março de 2027. Também assiste razão à parte embargante quanto à omissão apontada, uma vez que o acordo homologado prevê, em sua cláusula 2ª, § 2º, a expedição de ofício à atual empregadora do executado, BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA., para que proceda ao desconto em folha das parcelas alimentícias devidas ao menor, com depósito na conta bancária indicada na cláusula 3ª. Por fim, considerando que a cláusula 6ª do acordo estabelece que a quitação somente será conferida após o pagamento integral de todas as obrigações assumidas, fica também esclarecido que eventual silêncio do credor após o termo final não implicará, por si só, quitação da dívida, a qual dependerá do efetivo adimplemento integral do acordo. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, corrigir o erro material e suprir a omissão apontados, ficando a decisão de fls. 46 integrada nos seguintes termos: a) onde constou que o término do acordo ocorreria em março de 2027, passe a constar que o termo final do acordo é julho de 2028; b) expeça-se ofício à atual empregadora do executado, BIG MART CENTRO DE COMPRAS LTDA., para que proceda ao desconto em folha das parcelas alimentícias objeto do acordo, observados os valores e vencimentos nele estabelecidos, efetuando os respectivos depósitos diretamente na conta bancária indicada na cláusula 3ª; c) fica consignado que a quitação da obrigação somente ocorrerá após o integral cumprimento de todas as obrigações assumidas no acordo, nos termos da cláusula 6ª. No mais, permanece a decisão embargada como lançada. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Kaio Nabarro Giroto (OAB 454211/SP), Afrânio Fernandes Fantanez (OAB 541438/SP) - ADV: AFRÂNIO FERNANDES FANTANEZ (OAB 541438/SP), AFRÂNIO FERNANDES FANTANEZ (OAB 541438/SP), KAIO NABARRO GIROTO (OAB 454211/SP)

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