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0000505-86.2026.8.17.8228

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000505-86.2026.8.17.8228 DEMANDANTE: GISLAYNE POLYANA SIMOES DE OLIVEIRA, KASTEMBERG MAXWELL SANTOS DE ANDRADE DEMANDADO(A): KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc... GISLAYNE POLYANA SIMOES DE OLIVEIRA e KASTEMBERG MAXWELL SANTOS DE ANDRADE propuseram a presente demanda em face de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP (VIAÇÃO CATEDRAL), postulando a condenação da ré ao ressarcimento da diferença tarifária entre as categorias de assento "Leito Premium" e "Executivo" referente a três passagens rodoviárias, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Fundamentam seus pedidos no fato de que adquiriram passagens para o trecho Fortaleza/CE – Recife/PE (viagem noturna de aproximadamente 13 horas) na categoria "Leito Premium", mas, no momento do embarque, foram surpreendidos com a disponibilização de um ônibus da categoria "Executivo", inferior à contratada, sem aviso prévio. Relatam ainda que o veículo apresentava más condições de higiene e que as tentativas de resolução administrativa restaram infrutíferas. Em defesa (Id. 243094253), a parte ré impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e rechaçou a ocorrência de danos morais, alegando que o veículo original sofreu uma avaria (pneu furado em buraco na rodovia) em trecho anterior, o que configuraria caso fortuito. Afirma que agiu de forma diligente ao disponibilizar um veículo de apoio (categoria Executivo) para evitar o cancelamento da viagem, tendo os autores optado livremente por embarcar. Sustenta que o ocorrido configura mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. Por fim, impugna o pedido de danos materiais, sob o argumento de que os autores não comprovaram a efetiva diferença de valores entre as categorias. Breve Relatório. DECIDO. Sem preliminares, passo à análise do mérito. Cumpre registrar, inicialmente, que a relação jurídica travada entre as partes é de natureza eminentemente consumerista, enquadrando-se os autores no conceito de consumidores (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços de transporte (art. 3º do CDC). Sendo assim, a responsabilidade da demandada é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, defiro a inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada a evidente hipossuficiência técnica e informacional dos consumidores frente à empresa de transporte, bem como a verossimilhança de suas alegações, amplamente corroboradas pelos documentos carreados aos autos. A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte rodoviário em razão do downgrade da categoria do assento (de "Leito Premium" para "Executivo") e se tal fato gerou danos materiais e morais indenizáveis. Analisando detidamente o acervo probatório, constato que os autores comprovaram a aquisição de três passagens na categoria "Leito Premium" para a viagem noturna do dia 27/12/2025 (Id. 232658242 e Id. 232658243). Igualmente, restou incontroverso — inclusive por confissão da própria ré em sua peça de bloqueio — que o serviço efetivamente prestado se deu em veículo de categoria inferior ("Executivo"), conforme corroborado pelas fotografias anexadas (Id. 232658244). A tese defensiva de que a substituição do veículo ocorreu por motivo de força maior (pneu furado em trecho anterior) não merece prosperar. Primeiramente, problemas mecânicos ou avarias em pneus constituem o chamado fortuito interno, isto é, riscos inerentes à própria atividade de exploração do transporte rodoviário, não possuindo o condão de romper o nexo causal ou eximir a transportadora de sua responsabilidade objetiva. Ademais, com a acuidade que o múnus judicante exige, analisei detidamente o relatório de manutenção juntado pela defesa (Id. 243094254). É bem verdade que consta no referido documento (pág. 14 do Id. 243094254) um registro de que o veículo deu entrada para revisão com a anotação "QUEBRADO" no dia 28/12/2025, ou seja, no dia seguinte à data do embarque dos autores. Contudo, tal prova documental não socorre a demandada para fins de exclusão de responsabilidade. Pelo contrário, a quebra de um veículo da frota insere-se integralmente no risco do empreendimento (Teoria do Risco do Negócio). Caberia à transportadora, diante de tal contingência previsível em sua atividade, realocar os passageiros em veículo de categoria equivalente ou superior, e não submetê-los a um downgrade forçado para a categoria "Executivo" sem a devida e imediata compensação financeira ou opção de cancelamento sem ônus prévio ao embarque. No tocante aos danos materiais, o art. 35 do CDC é hialino ao dispor que, havendo recusa no cumprimento da oferta, o consumidor pode exigir o abatimento proporcional do preço. É evidente o prejuízo econômico suportado pelos autores, que pagaram por um serviço de alto padrão (Leito Premium, R$ 179,99 por bilhete) e usufruíram de um serviço inferior. A alegação da ré de que os autores não liquidaram o valor da diferença não afasta o direito à restituição. Em prestígio aos princípios da equidade e da justiça que norteiam os Juizados Especiais (art. 6º da Lei 9.099/95), e considerando que a ré detém o monopólio das informações sobre suas tarifas, cabe a mesma restituir aos autores o valor correspondente à exata diferença entre a tarifa do "Leito Premium" e do "Executivo" praticada pela empresa na data da compra (10/12/2025). Quanto aos danos morais, a jurisprudência pátria, de fato, orienta que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, abalo extrapatrimonial. Contudo, o caso em tela reveste-se de contornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Trata-se de uma viagem noturna de longa duração (aproximadamente 13 horas). A escolha pela categoria "Leito Premium" não é um mero capricho, mas uma necessidade de conforto, descanso e ergonomia para suportar o desgaste físico de um trajeto tão longo. A privação desse conforto, substituído por poltronas de categoria "Executivo" — que, conforme depoimento colhido em audiência de instrução (Id. 243185139), sequer possuíam apoio adequado para os pés, causando severo desconforto físico aos passageiros —, configura evidente ofensa à integridade física e à dignidade dos consumidores. Soma-se a isso o descaso da empresa no pós-venda. Os documentos de Id. 232658246, 232658247 e 232658248 demonstram a via crucis percorrida pelos autores (e-mails, reclamações no SAC e no site Reclame Aqui) na tentativa de solucionar o impasse administrativamente, deparando-se com o silêncio e a inércia da transportadora. Tal conduta atrai a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os autores desperdiçaram seu tempo vital para tentar resolver um problema causado exclusivamente pela má prestação do serviço da ré. Assim, configurado o dano moral, passo à fixação do quantum indenizatório. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo e compensatório da medida, e considerando a capacidade econômica da ré e a extensão do dano (viagem de 13 horas em condições inadequadas), reputo justa e adequada a fixação da indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que atende perfeitamente às peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GISLAYNE POLYANA SIMOES DE OLIVEIRA e KASTEMBERG MAXWELL SANTOS DE ANDRADE em face de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP (VIAÇÃO CATEDRAL), para: a) CONDENAR a parte ré a restituir aos autores, a título de danos materiais, o valor correspondente à diferença tarifária entre as passagens da categoria "Leito Premium" (efetivamente pagas) e da categoria "Executivo" (efetivamente utilizadas), referente aos 03 (três) bilhetes adquiridos. O valor exato deverá ser apurado com base na tabela de preços praticada pela ré na data da compra (10/12/2025), devendo o montante ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE desde a data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a parte ré a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 para cada autor. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fica a parte ré, desde já, intimada a cumprir a presente decisão de forma espontânea, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção. Intimem-se. Camaragibe, 31 de agosto de 2026 Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito

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