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2026-09-15 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Barreiros Processo nº 0000505-82.2019.8.17.2230 AUTOR(A): EMANUELA DA SILVA AROUXA RÉU: CELPE INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barreiros, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA, por seu advogado, intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 249698447, conforme transcrito abaixo: "Acolho a indicação contida na certidão de ID 229032196. Como a prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nomeio perito judicial o Sr. CLAUDIO ANTUNES ALENCAR, e-mail: cantunesalencar@gmail.com, CPF 176.440.704-00, registro profissional nº 4049-D, habilitado junto ao SIAJUS, fixando honorários no importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), a serem adimplidos pelo TJPE na forma do Ato Conjunto n° 44/2020. Intime-se o perito nomeado, pelo meio mais célere, a fim de que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo. Após, aceita a nomeação, intimem-se as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, para indicar assistente técnico e quesitos e, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão. Ressalto, desde já, que os assistentes técnicos indicados deverão comparecer à perícia independentemente de intimação. Decorrido o prazo acima aludido, e não havendo impugnação da nomeação, intime-se o Sr. Perito para, em 05 (cinco) dias, iniciar os trabalhos, devendo concluir a perícia no prazo de 30 (trinta) dias. Ademais, no tocante ao pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora no ID 180590556, postergo a deliberação sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à juntada do laudo pericial. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Barreiros/PE, data constante no sistema. Reinaldo Paixão Bezerra Junior Juiz de Direito." BARREIROS, 14 de setembro de 2026. MARIA DE LOURDES CATANHO PEREIRA DE LYRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
2026-09-15 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Barreiros Processo nº 0000505-82.2019.8.17.2230 AUTOR(A): EMANUELA DA SILVA AROUXA RÉU: CELPE INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barreiros, fica(m) a(s) parte(s) RÉ, por seu advogado, intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 249698447, conforme transcrito abaixo: "Acolho a indicação contida na certidão de ID 229032196. Como a prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nomeio perito judicial o Sr. CLAUDIO ANTUNES ALENCAR, e-mail: cantunesalencar@gmail.com, CPF 176.440.704-00, registro profissional nº 4049-D, habilitado junto ao SIAJUS, fixando honorários no importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), a serem adimplidos pelo TJPE na forma do Ato Conjunto n° 44/2020. Intime-se o perito nomeado, pelo meio mais célere, a fim de que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo. Após, aceita a nomeação, intimem-se as partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, para indicar assistente técnico e quesitos e, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão. Ressalto, desde já, que os assistentes técnicos indicados deverão comparecer à perícia independentemente de intimação. Decorrido o prazo acima aludido, e não havendo impugnação da nomeação, intime-se o Sr. Perito para, em 05 (cinco) dias, iniciar os trabalhos, devendo concluir a perícia no prazo de 30 (trinta) dias. Ademais, no tocante ao pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora no ID 180590556, postergo a deliberação sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à juntada do laudo pericial. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Barreiros/PE, data constante no sistema. Reinaldo Paixão Bezerra Junior Juiz de Direito." BARREIROS, 14 de setembro de 2026. MARIA DE LOURDES CATANHO PEREIRA DE LYRA Diretoria Reg. da Zona da Mata