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0000505-69.2022.5.07.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AIAP 0000505-69.2022.5.07.0011 AGRAVANTE: DANIEL DE MATOS VASCONCELOS AGRAVADO: COSTA E SENE EVENTOS E RESTAURANTES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 278840f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AIAP 0000505-69.2022.5.07.0011 - Seção Especializada I Recorrente: Advogado(s): 1. DANIEL DE MATOS VASCONCELOS FRANCISCO ROBERTO RIBEIRO COSTA FILHO (CE31703) TALITA TAVARES BARROS (CE27764) Recorrido: Advogado(s): COSTA E SENE EVENTOS E RESTAURANTES LTDA - ME RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA (CE27628) Recorrido: GILSON DA SILVA COSTA Recorrido: LUIZ HENRIQUE DE MOURA SENE RECURSO DE: DANIEL DE MATOS VASCONCELOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2026 - Id 0c89579; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id 8ae943f). Representação processual regular (Id b99c2db). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da Constituição Federal: art. 5º, LV. A parte recorrente alega, em síntese: que o acórdão regional manteve indevidamente a declaração de prescrição intercorrente. Sustenta que, embora o art. 11-A da CLT tenha tornado aplicável esse instituto ao processo do trabalho, a contagem do prazo não poderia ocorrer sem que lhe fosse previamente assegurada oportunidade de impulsionar a execução e sem a observância da prévia oitiva prevista no art. 921, § 5º, do CPC. Afirma, por conseguinte, que a manutenção da extinção da execução afrontou os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Alega, ainda, que o prazo da prescrição intercorrente deve ter como marco inicial a intimação da parte para adotar providências no processo executivo, não sendo possível aproveitar período anterior ou reconhecer a prescrição sem que tenham sido observadas as garantias processuais pertinentes. A parte recorrente requer: [...] o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, com a cassação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o regular prosseguimento da execução, afastando-se a prescrição intercorrente e considerando-se como marco inicial do prazo prescricional a efetiva intimação para impulsionamento do feito. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE O agravo de instrumento foi apresentado dentro do prazo legal. A parte agravante está representada por patrono devidamente constituído nos autos. Merece conhecimento, portanto, o agravo de instrumento. MÉRITO O Juízo de primeira instância negou seguimento ao agravo de petição interposto, por entendê-lo incabível naquela fase do processo. Decide-se. Não resta dúvida quanto ao cabimento de agravo de petição em face de sentença fundamentada na prescrição intercorrente e que extinguiu a execução, haja vista a natureza de decisão terminativa que ostenta. Ante o exposto, decide-se conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO RELATÓRIO Busca o exequente a reforma da sentença que, ao fundamento do art. 11-A, da CLT, decretou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Sustenta, em suma, a inaplicabilidade do instituto referenciado e requer o provimento do agravo de petição para afastar a decisão que determinou a prescrição intercorrente, determinando a remessa dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento da execução. ADMISSIBILIDADE O agravo de petição foi apresentado dentro do prazo legal. A parte agravante está representada por patrono devidamente constituído nos autos. Merece conhecimento, portanto, o agravo de petição. MÉRITO A prescrição intercorrente foi introduzida na seara juslaboral pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que incluiu na CLT o art. 11-A de seguinte teor: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 1oA fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 2oA declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." O instituto em referência, com efeito, consiste na possibilidade de o Juízo extinguir a execução por inércia da parte exequente em promover atos necessários para o regular andamento do processo, quando, instada a fazê-lo, sob a expressa cominação do citado art. 11-A, permanece silente por mais de dois anos, sem cumprir o que lhe fora determinado. Importante esclarecer que a execução teve início em 09/10/2022 (ID. eebfca7). Por meio da decisão proferida em 04/07/2023 (ID. 597f9f3), foi concedido ao exequente prazo para indicar meios efetivos ao prosseguimento do feito, verbis: "[...] DANIEL DE MATOS VASCONCELOS, por meio de seu advogado, fica notificado para prazo de 10 (dez) dias, indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional de 02 (dois) anos (art. 11-A, CLT). Ver Sentença ID d35b68e. No processo eletrônico, conforme Lei nº11.419/2006, existindo advogado habilitado nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao causídico da parte ou à procuradoria competente. [...]" O exequente permaneceu inerte por mais de dois anos após a notificação. Assim, reconhece-se a prescrição dos créditos executados, nos termos do art. 11 da CLT, declarando-se extinta a execução. Jurisprudência. "EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. APLICAÇÃO. A aplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho restou superada com o advento da Lei 13.467/2017, que introduziu o art. 11-A à legislação trabalhista consolidada, estabelecendo-se, no seu § 1º, que a "fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". Posteriormente, a Instrução Normativa 41 do C. TST detalhou a aplicação do instituto, estabelecendo, no seu § 2º, que o "fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". No caso dos autos, a exequente foi intimada para indicar meios para prosseguimento da execução em momento posterior à vigência da Lei 13.467/2017, aplicando-se, pois, a prescrição intercorrente nos moldes previstos no art. 11-A da CLT. Agravo de petição não provido. (TRT-2 00003817920155020073 SP, Relator: REGINA CELI VIEIRA FERRO, 10ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 13/07/2021)" "AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO TRABALHISTA. A prescrição intercorrente é compatível com o Processo do Trabalho. Neste sentido, a Súmula nº 327 do STF. A sua declaração de ofício é possível, notadamente quando a execução está paralisada por mais de dois anos, sem iniciativa do exequente em indicar meios eficazes à satisfação do crédito e impulsionar o processo. Inteligência do art. 11-A da CLT, acrescido com a edição da Lei nº 13.467/17, restando superados, portanto, os entendimentos contidos na Súmula nº 63 deste Regional e Súmula nº 114 do TST. (TRT-3 - APPS: 00108785820175030008 MG 0010878-58.2017.5.03.0008, Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno, Data de Julgamento: 09/03/2022, Nona Turma, Data de Publicação: 10/03/2022.)" "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICABILIDADE DO INSTITUTO NA SEARA TRABALHISTA - INÉRCIA DO EXEQUENTE - LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS - MANUTENÇÃO DO DECISUM. Permanecendo arquivado o processo por mais de 02 (dois) anos, sem qualquer manifestação ou demonstração de interesse por parte do exequente em continuar com a execução que, após notificado, nada informou acerca da existência de fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição intercorrente, há de ser mantida a decisão de origem que extinguiu o processo, com julgamento do mérito. Apelo improvido. (TRT-20 00005666720135200015, Relator: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de Publicação: 19/03/2020) "EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. O histórico processual deixa bastante claro o desinteresse do exequente quanto à solução do feito. Veja-se que todos os procedimentos ordinários para tentativa de bloqueio de bens dos devedores foram realizados de ofício, não tendo o agravante, em nenhum momento, diligenciado na busca da satisfação do seu crédito. Nesse contexto, a inércia do exequente, principal interessado no andamento do processo, levou a acertada decretação da prescrição intercorrente pela Origem. Recurso desprovido. (TRT-15 - AP: 01413000520065150031 0141300-05.2006.5.15.0031, Relator: OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, 1ª Câmara, Data de Publicação: 09/02/2021)" Nada a reformar. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do agravo de instrumento, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de petição. Conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA NA FASE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. Não resta dúvida quanto ao cabimento de agravo de petição em face da sentença que, fundamentada na prescrição intercorrente, extinguiu a execução, haja vista a natureza de decisão terminativa que ostenta. Inteligência do art. 897, a, da CLT. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DE PETIÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. Constatando-se a inércia do exequente por mais de dois anos após a notificação para indicar meio efetivos para o prosseguimento da execução, aplica-se, no caso, a prescrição dos créditos executados, nos termos do art. 11 da CLT. Agravo de petição conhecido e improvido. […] À análise. Insurge-se o Recorrente contra o acórdão que manteve a prescrição intercorrente e a extinção da execução, sustentando violação direta do art. 5º, LV, da Constituição Federal, ao argumento de que não teria sido previamente intimado para impulsionar o feito e de que não lhe teria sido assegurada manifestação antes do reconhecimento da prescrição. Tratando-se de processo em fase de execução, o cabimento do Recurso de Revista encontra-se submetido à disciplina restritiva do art. 896, § 2º, da CLT, de modo que o apelo somente se viabiliza mediante demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal. A premissa fática expressamente registrada no acórdão recorrido, todavia, é diversa daquela sustentada pelo Recorrente. O Colegiado consignou que a execução se iniciou em 09/10/2022 e que, mediante decisão proferida em 04/07/2023, ID 597f9f3, o exequente foi notificado, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de dez dias, “indicar meios efetivos para prosseguimento da execução”, com expressa advertência de que o descumprimento acarretaria a remessa dos autos ao arquivo provisório e deflagraria o início da contagem do prazo prescricional de dois anos previsto no art. 11-A da CLT. Consta, ainda, do acórdão que, após essa notificação, o exequente permaneceu inerte por mais de dois anos. Nesse contexto, não se evidencia afronta direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. A tese recursal de ausência de intimação esbarra frontalmente no quadro fático delimitado pelo acórdão, segundo o qual houve não apenas ciência do exequente, mas também advertência expressa acerca do início da fluência da prescrição intercorrente. A eventual conclusão em sentido diverso demandaria reexame da sequência dos atos processuais e das comunicações realizadas nos autos, providência incompatível com a natureza extraordinária do Recurso de Revista. Ademais, eventual controvérsia sobre a correta aplicação dos arts. 11-A da CLT e 921, § 5º, do CPC configuraria, quando muito, ofensa indireta ou reflexa à Constituição, insuficiente para atender ao requisito do art. 896, § 2º, da CLT. Registre-se, ainda, que a matéria guarda relação com o Tema 39 do TST, afetado para definir se a incidência da prescrição intercorrente depende de o título executivo ser posterior à Lei nº 13.467/2017 ou se é suficiente que a inércia do exequente seja posterior à sua vigência. No presente caso, porém, a execução foi iniciada em 2022 e a determinação judicial não atendida data de 2023, ambas posteriormente à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, razão pela qual a questão intertemporal objeto do referido incidente não possui aptidão para alterar a solução do caso concreto. Dessa forma, ausente demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, requisito indispensável ao processamento do Recurso de Revista em fase de execução, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, com fundamento no art. 896, § 2º, da CLT. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DE MATOS VASCONCELOS

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